A jornalista Maria Luiza ao chegar em casa após seu turno de trabalho recebeu pelo WhatSapp uma mensagem que informava sua demissão. Sua reação, primeiro de espanto, logo se transformou em indignação pela indelicadeza do gesto. Em um trecho da mensagem, o chefe escreveu “Não precisa vir trabalhar amanhã, passe aqui que vamos realizar seu pagamento”, lembra a profissional.
Com o uso cada vez mais intenso das redes sociais também no ambiente de trabalho, histórias de rescisão contratual pelas redes sociais têm se repetido pelo País. A demissão, sem justa causa, por aplicativos tem rendido dor de cabeça para as empresas, que em muitos casos têm sido condenadas ao pagamento de indenização por danos morais.
Recentemente, a juíza da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal condenou uma empresa do ramo hospitalar de Brasília a pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, a uma instrumentador cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo whatsapp. A juíza Maria Socorro de Souza Lobo qualificou de “vexatória” a forma pela qual foi exposta a rescisão contratual da enfermeira, submetendo-a a “constrangimentos perante seus colegas”.
Segundo especialista em Direito do Trabalho, Marco Aurélio Dantas os empregadores devem ter cuidado com este tipo de abordagem através de redes sociais. “A informalidade na demissão por WhatsApp e outros aplicativos de comunicação rápida pode ser interpretada como um desrespeito à dignidade humana do trabalhador. Para diminuir o risco de condenações por dano moral e, consequentemente, o custo com indenizações, é recomendável uma conversa pessoal, tranquila e reservada no momento da demissão”, orientou o especialista.
Marco Aurélio Dantas alerta aos empresários que as novas formas tecnológicas de comunicação digital exigem um cuidado redobrado dos empresários, departamentos de RH e empregadores de modo geral. Se a presença física for impossível e o comunicado por meio digital for a única forma viável, deve-se evitar a exposição da situação a terceiros, ou seja, o empregador jamais pode demitir um colaborador através de grupos.
Fonte: Amo Direito.
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Matéria extraída do site Amo Direito