Redação/Itnet
Justiça Federal de Sergipe condenou o ex-prefeito João Vieira de Aragão do município de Monte Alegre a 08 anos de prisão e multa. O processo condena ainda José Cícero dos Santos e Reginaldo Barbosa.
O Ministério Público Federal denunciou os três após serem constatadas pela Controladoria Geral da União irregularidades praticadas pelos requeridos, entre os anos de 2005 e 2008, no âmbito de repasses decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE ao Município de Monte Alegre/SE, consistentes em restrição ao caráter competitivo da licitação mediante seu direcionamento e utilização de modalidade licitatória indevida.
Conforme relata o MPF, foram constatadas as seguintes irregularidades: 1) indícios de conluio em razão da concorrência de empresas com sócios com parentesco de 2º grau (irmãos); 2) restrição ao caráter competitivo da licitação mediante a convocação reiterada e ininterrupta do Mercadinho Santos & Barbosa Ltda. e do Supermercado Soares Ltda., situados em Nossa Senhora da Glória/SE com sócios ligados por laços familiares, nas licitações do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e do Programa de Educação de Jovens e Adultos – PEJA, mesmo existindo outros fornecedores na região; 3) intrínseca relação entre as empresas pois, além do vínculo familiar, o sócio-administrador do Supermercado Soares Ltda. já fez parte do quadro societário do Mercadinho Santos & Barbosa Ltda.; 4) fracionamento de despesas reservadas para a aquisição de merenda escolar, a fim de utilizar indevidamente a modalidade do convite; 5) convites encaminhados a poucas empresas, em inobservância à impessoalidade necessária; 6) ausência de documentação comprobatória de despesas realizadas com recursos do PNAE em 2006; e 7) montagem do processo licitatório.
De acordo com a inicial acusatória, à época, João Vieira de Aragão era Prefeito do Município e Reginaldo Soares Barbosa e José Cícero dos Santos eram representantes das empresas vencedoras dos procedimentos licitatórios, Mercadinho Santos & Barbosa Ltda. e Supermercado Soares Ltda. respectivamente.
João Vieira de Aragão e Reginaldo Barbosa tiveram as penas aplicadas, condenando definitivamente os réus em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, além do pagamento da pena de multa total de 180 (cento e oitenta) dias-multa. Já Cícero dos Santos foi estabelecido a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
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Confira a íntegra do processo abaixo, da Justiça Federal.
(…)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL:
a) RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO quanto ao Convite nº 011/2005 e à Dispensa s/nº, ambos datados em 21.03.2005, além do Convite nº 16/2005, no que se refere ao delito tipificado no art. 90 da Lei 8.666/93;
b) CONDENANDO os réus JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e REGINALDO SOARES BARBOSA nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e do art. 90, da Lei 8.666/93;
c) CONDENANDO o réu JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS nas sanções do art. 90, da Lei 8.666/93 e ABSOLVENDO-O da acusação referente ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, com base no art. 386, V, do CPP.
DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS
Conforme a similitude fática que engloba alguns sentenciados, tem-se a individualização da pena que segue.
3.1. Em relação aos sentenciados JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e REGINALDO SOARES BARBOSA:
3.1.1. Art. 90 da Lei 8.666/93
Em primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais relativas ao delito em discussão, tem-se que a culpabilidade está comprovada, sendo que a conduta dos réus foi obviamente reprovável, ultrapassando o caráter mediano diante da condição de maior autoridade municipal (JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO) e proprietário da empresa beneficiada pela frustração do caráter competitivo do certame (REGINALDO SOARES BARBOSA). Quanto aos antecedentes, são bons. Nada a se dizer de suas condutas sociais. Não se descortinaram suas personalidades ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunstâncias do crime foram superiores a espécie, pois somente após a atuação da Controladoria Geral da União foi possível constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade localizada no interior do nordeste, com atuação deficitária de órgãos fiscalizadores e recursos já escassos em demasia. Em relação às consequências, referem-se à impossibilidade de fornecer à Administração proposta mais vantajosa para a aquisição do bem, sendo certo que se trata de verba destinada à alimentação infantil, que é fundamental na efetivação do direito à educação. Sendo vítima a União, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 03 (três) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
PENA DE MULTA
Tendo em vista a situação econômica dos réus, fixo o valor do dia-multa em 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
CRIME CONTINUADO
Diante da continuidade delitiva, no curso de três anos seguidos, aumento a pena em metade, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
3.1.2. Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67
Em primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais relativas ao delito em discussão, tem-se que a culpabilidade está comprovada, sendo que a conduta dos réus foi obviamente reprovável, ultrapassando o caráter mediano diante da condição de maior autoridade municipal (JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO) e proprietário da empresa beneficiada pelo desvio de verbas públicas (REGINALDO SOARES BARBOSA). Quanto aos antecedentes, são bons. Nada a se dizer de suas condutas sociais. Não se descortinaram suas personalidades ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunstâncias do crime foram superiores a espécie, pois somente após a atuação da Controladoria Geral da União foi possível constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade do interior do nordeste, com atuação deficiente dos órgãos fiscalizadores, recursos já escassos e baixo índice de desenvolvimento humano (IDH). Em relação às consequências, referem-se à impossibilidade de utilização de verba pública destinada à alimentação infantil, que é fundamental na efetivação do direito à educação. Sendo vítima a União, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 04 (quatro) anos de reclusão.
Condeno ainda os sentenciados à perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, de acordo com o art. 1º, §2º do Decreto-Lei 201/67.
CONCURSO MATERIAL E PENA DEFINITIVA
Configurada a hipótese do concurso material dos crimes de frustração ao caráter competitivo do certame e desvio de rendas públicas (art. 69, do Código Penal), somo as penas aplicadas, condenando definitivamente os réus em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva.
Condeno os réus também, em definitivo, ao pagamento da pena de multa total de 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Observadas as circunstâncias judiciais e quantum aplicado, determino o cumprimento da pena em regime fechado (art. 33, § 2º, a, § 3º c/c 34, ambos do CP).
O quantum da pena privativa de liberdade aplicada não permite a substituição por outra de natureza não segregativa, conforme art. 44, do Código Penal.
3.2. Em relação ao sentenciado JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS:
Em primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais relativas ao delito em discussão, tem-se que a culpabilidade está comprovada, sendo que a conduta do réu foi obviamente reprovável, ultrapassando o caráter mediano diante da condição de proprietário da empresa beneficiada pela frustração do caráter competitivo do certame. Quanto aos antecedentes, são bons. Nada a se dizer de sua conduta social. Não se descortinou sua personalidade ao tempo dos fatos criminosos. Quanto aos motivos, nada se apresentou. As circunstâncias do crime foram superiores a espécie, pois somente após a atuação da Controladoria Geral da União foi possível constatar-se a ilegalidade, sendo pequena municipalidade localizada no interior do nordeste, com atuação deficitária de órgãos fiscalizadores e recursos já escassos em demasia. Em relação às consequências, referem-se à impossibilidade de fornecer à Administração proposta mais vantajosa para a aquisição do bem, sendo certo que se trata de verba destinada à alimentação infantil, que é fundamental na efetivação do direito à educação. Sendo vítima a União, descabe analisar se seu comportamento porventura contribuiu para o acontecimento criminoso. Justifica-se a fixação da pena-base em 03 (três) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
Em segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Em terceira fase, inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena. Segue-se desses vetores, a pena privativa de liberdade 03 (três) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa.
PENA DE MULTA
Tendo em vista a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
CRIME CONTINUADO
Diante da continuidade delitiva, no curso de três anos seguidos, aumento a pena em metade, estabelecendo a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de detenção e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
Observadas as circunstâncias judiciais e quantum aplicado, determino o cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 33, § 2º, b, § 3º c/c 35, ambos do CP).
O quantum da pena privativa de liberdade aplicada não permite a substituição por outra de natureza não segregativa, conforme art. 44, do Código Penal.
INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP
Tendo em conta o dano causado, fixo o valor da indenização em R$ 18.706,58 (dezoito mil, setecentos e seis reais e cinqüenta e oito centavos) a ser pago por JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e R$ 4.440,42 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos) devidos por JOÃO VIEIRA DE ARAGÃO e REGINALDO SOARES BARBOSA solidariamente, em valores atualizados até aqui, sujeitos a juros de mora de 1% e correção monetária, mensalmente, a partir da publicação desta sentença.
4. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
– Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
– Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do montante devido quanto à pena de multa, sendo que esta última deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
– Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CP.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais devidas.
Vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Itabaiana, em 10 de agosto de 2015.
GILTON BATISTA BRITO
Juiz da 6ª Vara Federa