O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cautelar (AC) 2976, ajuizada pelo município de Rosário do Catete (SE) com propósito de obter efeito suspensivo a recurso extraordinário (RE) que trata da disputa, com o município de Capela (SE), pelo recebimento de Compensação Financeira pela Exploração de Minério (CFEM), a ser paga pela companhia Vale S.A. O autor da ação quer impedir a liberação dos recursos para o município vizinho até o julgamento final do RE 611291, em trâmite no Supremo.
Na instância de origem, o munícipio de Rosário do Catete pediu a declaração da sua legitimidade exclusiva para recebimento da CFEM, decorrente da exploração de potássio no complexo Taquari/Vassouras, localizado no Estado de Sergipe. Argumentou que a mineradora Vale pretendia pagar parte da compensação ao município de Capela, com base em estudo, no qual foi apontado que “a exploração de potássio havia adentrado no subsolo do território capelense”. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) julgou improcedente o pedido e decidiu que a CFEM seja distribuída proporcionalmente aos dois municípios, levando-se em conta o resultado da exploração do minério em cada um deles.
Segundo o município de Rosário do Catete, as perdas causadas pela exploração mineral recairão apenas sobre ele. Sustenta, ainda, que o município de Capela não sofre nenhum impacto ambiental pela atividade de mineração e estaria obtendo “receita totalmente ilícita”.
Decisão
O ministro Luiz Fux, relator, afirmou que a jurisprudência da Corte sobre o tema assenta que a CFEM “é devida aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos da administração da União, como contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios”. Dessa forma, ressaltou que a diretriz para a definição do ente recebedor da parcela discutida se define em função da territorialidade dos minérios extraídos.
Ao analisar os fatos alegados pelo autor da ação, o ministro ressaltou que “a CFEM não representa verba indenizatória (tanto que limitada a uma porcentagem do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do produto mineral), caracterizando-se como mera participação no resultado da exploração, nos termos do parágrafo 1º do artigo 20 da Carta”. Ele esclareceu que eventual ressarcimento por prejuízos provocados pela “boca da mina” localizada no município requerente não se daria por via da parcela discutida.
Por essas razões, o relator entendeu ausente a plausibilidade jurídica do pedido, necessário à concessão da medida liminar.
MR/CR.
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Da Ascom/STJ