O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela formulado na Ação Cível Originária (ACO) 1105, determinando à União que se abstenha de impedir o Estado de Sergipe de contratar empréstimos no valor de 16 milhões de dólares junto ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), destinado a programas estaduais, tais como o Projeto de Desenvolvimento de Negócios Rurais para Pequenos Produtores – Projeto Dom Távora e o Projeto de Modernização Fazendária daquele estado – PROMOFAZ.
A contratação desse empréstimo vinha sendo obstaculizada pela União com fundamento no artigo 23, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), sob alegação de que a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Ministério Público sergipanos haviam excedido os limites estabelecidos por aquele dispositivo legal para seus gastos com pessoal.
De acordo com a mencionada regra, o descumprimento dos limites de gastos com pessoal no serviço público acarreta a proibição de receber transferências voluntárias da União; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente e de contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Decisão
Embora reconhecesse que o Poder Executivo estadual não pode, sob pena de interferência indevida em outro Poder, impedir o extravasamento dos limites de gastos pelos demais Poderes, o ministro ponderou que ele “pode – e deve – buscar tutela jurisdicional perante o órgão judicial competente para correção da situação que evidencia o descumprimento da LC 101/2000”.
Ao conceder antecipação dos efeitos da tutela parcialmente, a decisão alcança apenas os mencionados contratos de empréstimo junto ao FIDA e BID. O ministro entende que “o estado autor (da ACO) não pode exonerar-se de todas as consequências decorrentes do descumprimento dos limites com gastos de pessoal pelos órgãos públicos que, por sua vez, lhe integram a estrutura como um todo”.
Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski citou diversos precedentes da Suprema Corte em casos semelhantes, como a Ação Cautelar (AC) 1761, relatada pelo ministro Eros Grau (aposentado), e a AC 3157, relatada pelo ministro Celso de Mello. Nesta, o ministro lembra que o postulado da intranscendência, isto é, da impossibilidade de transferência de responsabilidade de um para outro Poder, por uma falta cometida, “tem recebido o amparo jurisdicional desta Suprema Corte”.
Ascom/STF