O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu, nesta quarta-feira (16/10), liminar para anular a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (Alese) para o biênio 2025 -2027, realizada em 6 de junho de 2023. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7734.
O ministro considerou que o pleito para o segundo biênio da legislatura somente pode ser realizado a partir do mês de outubro que antecede o início do novo mandato. A assembleia tem até 10 dias para cumprir a decisão, é o que publica a jornalista Luísa Carvalho, do Portal Jota.
A ação foi protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, afirma que o artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Sergipe deve ter sua interpretação restringida para a possibilidade da eleição somente a partir do mês de outubro.
O dispositivo permite que a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio ocorra, a qualquer momento, “até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura”.
A eleição da Alese foi antecipada por unanimidade pelos deputados estaduais, que, à época, afirmaram se basear nos artigos 7º e 10º da Resolução 33/2005 do Regimento Interno da Assembleia. Para a presidência, foi reeleito Jeferson Andrade (PSD).
“A Constituição não disciplinou expressamente as eleições para as Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas, o que confere aos Estados-membros certa liberdade para definir o momento dessa escolha”, escreveu Gonet na ação. Mas, o STF, já entendeu, em outros casos, haver “falta de razoabilidade da concentração das eleições para os cargos da mesa diretora no início do primeiro biênio, porque uma tal deliberação desatende o propósito da alternância do poder político e de controle dos parlamentares sobre a direção da assembleia legislativa que explicam e justificam o mecanismo de eleições periódicas determinado constitucionalmente”.
Para Gonet, a opção estadual pela eleição em momento anterior a outubro, essa sim, esbarra “no princípio da contemporaneidade das eleições relacionadas a mandatos” e no dever de fiscalização e de avaliação dos parlamentares por seus pares, que resulta do regime democrático adotado pelo constituinte, bem como do pluralismo político.
A decisão liminar de Moraes será submetida ao referendo do plenário do STF.
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Matéria postada originalmente no site JOTA