Levantamento preliminar realizado pelo Ministério Público de Contas identificou que apenas oito escritórios de contabilidade foram beneficiários de empenhos no valor de R$ 18.671.295,30 no ano de 2015. Os contratos foram celebrados, sem licitação, com órgãos e fundos das Prefeituras e Câmaras de Vereadores dos Municípios sergipanos.
De acordo com o relatório, o qual foi extraído do sistema de auditoria do TCE/SE, cerca de 87% desse valor foram pagos a dois escritórios (ERPAC Contabilidade Pública e CAT – Consultoria e Contabilidade Pública Ltda.). Juntos, os dois escritórios prestaram serviços a 67 das 75 Prefeituras no Estado, além de outros órgãos.
De acordo com o procurador Eduardo Côrtes, a Lei de Licitações permite a contratação de serviços técnicos especializados sem licitação, mas exige, além da notória especialização do contratado, a “singularidade” do objeto do contrato.
Da mesma forma avalia o conselheiro-presidente Clóvis Barbosa de Melo, que também já demonstrou em sessão plenária do TCE sua preocupação com esse tipo de contratação, tendo em vista a destinação adequada dos recursos públicos.
Segundo o procurador, a concentração de prestadores de serviço nessa área pode indicar “a existência de uma restrição à competitividade no ramo da prestação de serviços contábeis que, ao final, revela-se onerosa e prejudicial ao interesse público”, afirmou.
O procurador lembra que a inexistência de setores contábeis próprios nos órgãos municipais para as atividades contábeis rotineiras e permanentes não tem sido aceita pelos Tribunais de Contas. “É uma situação que dificulta inclusive as fiscalizações do Tribunal, pois muitas prefeituras sequer guardam os documentos consigo, tudo delegando às empresas sediadas na capital do Estado”, afirma o procurador.
Em sessão da Segunda Câmara, no último dia 21 de setembro, Eduardo Côrtes alertou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente a tese segundo a qual se constitui improbidade administrativa a contratação sem licitação de serviços especializados quando não há singularidade no serviço a ser prestado.
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Ascom/TCE