Menores de 14 anos, maiores de 60 anos e pessoas portadoras de deficiência, em condição de vítimas de violência doméstica, devem ter maior proteção do Estado e a lesão poderá ter punição aumentada em até 2/3 da pena já prevista no Código Penal. É o que preconiza o Projeto de Lei nº 131/2012, de autoria do senador da República, Antonio Carlos Valadares, protocolado junto à Mesa do Senado Federal.
O PLS 131/2012 visa à alteração do Decreto-Lei nº 2.848/1940, com o objetivo de corrigir distorções e reestabelecer valoração diferenciada dos bens jurídicos protegidos nos crimes de homicídio e lesão corporal simples ou qualificada, por violência doméstica, que tenha como vítima criança, idoso ou pessoa com deficiência.
Valadares justifica que o PLS 131/2012 tem o objetivo de corrigir 3 distorções presentes no Código Penal brasileiro que impedem a aplicação de acréscimo de pena.
“Ao estabelecer, no parágrafo 10, uma causa de aumento de pena, a Lei nº 10.886/2004 impediu que a violência doméstica grave, gravíssima ou que resulte em morte, praticada contra criança ou idoso, fosse apenada de forma mais severa que o mesmo crime praticado contra outra pessoa. Isso porque o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal impede a aplicação simultânea de duas causas de aumento de pena”, esclareceu.
“A segunda distorção decorre das alterações introduzidas pela Lei nº 11.340/2004, conhecida como Lei Maria da Penha, ao introduzir o parágrafo 11 ao artigo 129, que prever que, se a lesão corporal praticada no contexto doméstico tem como vítima pessoa com deficiência, a pena deve ser aumentada em um terço”, traduziu Valadares, justificando que o problema, mais uma vez, é que a sistemática adotada só viabiliza sua aplicação às lesões corporais leves, não às graves, gravíssimas e às que tenham como resultado a morte da vítima.
O parlamentar informa que a terceira distorção está na ausência da pessoa com deficiência entre os sujeitos que podem ensejar a causa de aumento de pena para o homicídio doloso e a lesão corporal dolosa, conforme o parágrafo 4 do artigo 121 e parágrafo 7 do artigo 129.
Pela proposta de Valadares, nos casos de homicídio culposo, a pena será aumentada em 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Sendo doloso o homicídio, a pena também será aumentada de 1/3, se o crime for praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos, ou contra pessoa com deficiência.
O senador entende ainda que se deve aplicar o acréscimo de um 1/3 à pena quando a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, cabendo pena de detenção, de 3 meses a 3 anos.
O autor propõe também que a pena seja aumentada em 2/3 se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, quem conviva ou tenha convivido, quando a vítima for menor de 14 anos, maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
Jornalista Eliz Moura DRT 110.138/AL