Luciano Bispo, Roberto Bispo e Carmem Silva são condenado em segunda instância por improbidade.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região convocou o Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga para analisar e julgar junto dos seus companheiros do colegiado, mais uma sentença movida pelo ministério público contra o ainda prefeito da cidade de Itabaiana Luciano Bispo, seu irmão Roberto Bispo e ex tesoureira do município Carmem Silva Alves dos Santos.
Segundo a acusação a administração de Luciano a falta de comprometimento do objetivo pretendido pela Administração na execução dos programas federais causou o processo e a condenação.
Vejas quais foram os motivos:
1) Falta de identificação na origem dos recursos dos documentos que se prestariam a comprovar as despesas efetuadas; 2) movimentação irregular de recursos mediante transferências para contas não vinculadas aos programas federais em discussão; 3) ter havido saques mediante cheques nominais em favor da Prefeitura; 4) ter havido quebra do dever de transparência, real obstáculo à eficiência dos mecanismos de controle inerente aos atos públicos; 5) e demonstração de ameaça real de desvios de verbas; 6) caracterizadores de exposição a risco real de desvios de verbas.
Todas essa acusações foram utilizadas para comprovarem e condenarem os acusados. Com isso a sentença prevê as seguintes sanções para o prefeito Luciano Bispo :
1) perda do cargo que atualmente exerce, de prefeito do Município de Itabaiana, Sergipe; 2) pagamento de multa civil correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida, no exercício do respectivo cargo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Porem um fator deixou uma brecha da justiça para que o acusado não seja ingressado na lei da Ficha Limpa e provoque 8 anos de inelegibilidade. No item 9 ” Tendo em vista a natureza dos atos perpetrados, dos quais não resultou dano ao erário, nem grande repercussão no meio social daquela edilidade, não há de se falar em condenação por danos morais coletivos sofridos pelos munícipes, em decorrência da conduta dos acusados.”a justiça deixa entender que o caráter de improbidade administrativa seria culpa ou dolo? Se ela encarou isso como culpa ao invés de dolo, o prefeito estaria condenado em segunda instancia, mas não enquadro na lei da ficha limpa como explica o jurista abaixo:
“o agente ímprobo que enriqueça ilicitamente e cause prejuízo ao erário é inelegível. Mas aquele que cometendo ato de improbidade administrativa viole princípios da Administração Pública, como, por exemplo, gravemente frustra a licitude de concurso público, é plenamente elegível.”
Ou seja, para quem já viu de tudo quando se refere a políticos sendo condenados, isso significa dizer que é melhor aguardar e vê o que realmente acontece, a única certeza que temos é das atitudes fraudulentes que encontramos nos nosso administradores.
Redação, Itnet