A promotora de justiça Rosane Gonçalves dos Santos, da Comarca de Gararu, moveu ação civil pública contra o conselheiro Ulices Andrade, do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE), por ato de improbidade administrativa. Na ação, a promotora defende a perda da função pública de Ulices Andrade no TCE e também do diretor da Diretoria Regional de Ensino (DRE7) da Secretaria de Estado da Educação (SEED), Élio Silva de Castro. A ação civil pública também atinge a esposa do conselheiro Ulices Andrade, Hérica de Assunção Silva.
Os três são acusados por uso de veículo público, da Secretaria de Estado da Educação, em benefício particular. O veículo da SEED, conforme a denúncia do Ministério Público Estadual, teria sido usado para transportar de Aracaju para Nossa Senhora de Lourdes pedras de mármores que seriam usadas na construção de uma casa particular, de propriedade do conselheiro Ulices Andrade e da esposa Hérica de Assunção.
Leia alguns trechos da petição:
DA PERDA DO CARGO.
Os Réus, conforme se extraí do Inquérito Civil n. 38.16.01.0136, fizeram uso da máquina pública, em benefício próprio, afrontando o dever da ética e da moral,f azendo letra morta inúmeras disposições, tanto do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe , como da Constituição Estadual e Federal.
Como já pontuado, o Réu, ULICES DE ANDRADE FILHO, servidor público lato senso, é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. Assim, faz-se necessário pontuar o conteúdo da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN, igualmente aplicável aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, que : Art. 35 – São deveres do magistrado: […] VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. No mesmo sentido é a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (Lei Complementar n. 205, de 06 de julho de 2011), que assim prescreve, verbis: Art. 19. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe devem ser nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: […] II – idoneidade moral e reputação ilibada; Art. 22. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas: […] VI – dedicar-se a atividade político-partidária; Pois bem. À vista dessas considerações, a consequência óbvia é a perda do cargo, também, do Réu, ULICES DE ANDRADE FILHO, tanto quanto do Réu, ÉLIO SILVA CASTRO, em razão de suas odiosas condutas. A jurisprudência é no mesmo sentido:
Agrava-se a conduta do Réu, ULICES DE ANDRADE FILHO, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, eis que discursou, em Nossa Senhora de Lourdes, no dia 02 de julho de 2016, quando da inauguração da obra na estrada que liga esta cidade ao Povoado Escurial, de forma incompatível com as legislações já mencionadas, eis que é proibido de exercer atividade político-partidária em razão do cargo que ocupa, entretanto, de suas palavras é possível extrair a influência que exerce na Comarca e assim compreender os fatos narrados nesta Ação de Improbidade Administrativa. Analisem-se suas palavras, verbis: Governador, Dr. Jackson Barreto, meu amigo Excelentíssimo Prefeito, Fábio Andrade, meu sobrinho, excelentíssimos Vereadores, Excelentíssima Vereadora Loló, Vereadores de Lourdes, e quero cumprimentar, desculpem, os Vereadores visitantes, o Presidente da
Câmara de Aquidabã […], e citando seu nome, quero cumprimentar a todos os vereadores, que não são do Município de Lourdes e aqui se encontram, quero cumprimentar os ex-Prefeitos, quero cumprimentar o Secretário Dr. Minervino Figueiredo; pela sua história, pelo seu companheirismo, pelo companheiro que já foi meu em alguns palanques anos atrás; o senhor disputava a eleição de Deputado Federal e eu, Estadual; fizemos dobradinha em alguns Municípios; lembro dos seus discursos feitos; discursos firmes; discursos seguros, que fazia com que a nossa Coligação subisse; e não só Vossa Excelência fazia com que tivesse voto, mas também eu pegava uma corona; e, ainda, começando esse discurso fraquinho; terminava pegando a carona no seu discurso para que a gente pudesse ter votos; e quero, também, cumprimentando o senhor; Vossa Excelência; quero, também, cumprimentar, o Secretário Valnor; cumprimentando os dois; quero com isso cumprimentar todos os Secretários que aqui estão, tanto os Estaduais e os Municipais; Secretário Valnor que pegou o voo, o Projeto dessa estrada, junto ao Governo do Estado foram ao Ministério dos Transportes, em Brasília, separaram uma verba, específica, verba da CIDI, o Estado tem dois tipos de receitas, do Petróleo, uma é do Royalties, que extrai o petróleo, e a outra, da comercialização, que se chama CIDI, Valmor, junto com o Governador foram a Brasília, pedi ao Governador, com a boa vontade de Valmor, em Brasília reservaram , em busca da CIDI, para que nós pudéssemos estar aqui hoje, eu testemunhando, porque não posso falar como político, não sou mais político, não posso mais ter filiação partidária, mas eu não podia Governador, deixar de dar o meu testemunho, o meu testemunho no lançamento do início dessa obra, uma obra que eu tanto lutei, para que ela viesse acontecer, de forma que eu to querendo agradecer ao Secretário Valmor e externar o meu sentimento de gratidão não só a Vossa Excelência como a seus auxiliares para que a gente pudesse estar aqui hoje; mas sei perfeitamente que fez o seu compromisso para que a gente pudesse começar essa obra no dia de hoje; quero, repito, dizer a todos que essa obra não começou a poucos dias; essa obra começou a nascer, muito embora tenha sido motivo de um desejo histórico do povo de Escurial e uma luta histórica de outros políticos para que ela pudesse acontecer, mas ela efetivamente nasceu no Comício na cidade de Nossa Senhora de Lourdes de Marcelo Deda, candidato a Governador, eu candidato à reeleição estadual e meu companheiro a federal, nós pedidos ao então Governador Marcelo Deda e Marcelo Deda disse que ia fazer; e todos sabem o que aconteceu com Marcelo Deda e ele não conseguiu colocar em prática aquela promessa, mas ele fez o projeto e as DUAS PESSOAS QUE AO LADO DELE PLEITEARAM ESSA ESTRADA ESTÃO VIVAS, ATUANDO COM RESPONSABILIDADE COM ESSE POVO: ULICES ANDRADE E SUA FAMÍLIA e o Governador Jackson Barreto e por ironia do destino foi quem pedi naquela época; e ele quem está no Governo hoje; e que vai fazer com que essa obra acontece; o meu muito obrigado Governador, pelo seu esforço;, pelo seu compromisso, como homem público, de fazer com que essa obra aconteça; essa obra histórica, como eu diz agora há pouca; ela não vai servir só para apagar poeira não; na época do verão as pessoas que adoecem saem nos carros daqui enfrentando a costela de vaca; senhoras sofrendo […] sofrendo ou para ter barro […] com a má qualidade da estrada; essa estrada vai servir não é só para quem tem carro bonito não, é para o pobre que vai desfrutar do conforto para sair daqui até Nossa Senhora de Lourdes; eu quero Prefeito Fábio […] porque estou com saudade do microfone, não posso mais fazer comício, estou com saudade do microfone […] eu quero Prefeito Fábio lhe sugerir na administração sua a partir do próximo mandato você tem que criar uma Secretaria de Turismo, porque agora nós vamos ter motivos […] precisamos fazer disso aqui um ponto turístico para que se melhore, para que se tenha renda para esse povo […] para o povo de Graccho Cardoso, Itabi e Aquidabã, para o povo que não tem essa riqueza, que não tem essa rique que é o Rio São Francisco. É preciso que você tenha essa visão, […] ao longo dos meus 20 anos de Deputado para a gente fazer essa estrada que agora está sendo realizado. […] Governador, encerro o meu discurso dizendo o seguinte, tive o meu compromisso enquanto Deputado, não posso mais assumir esses compromissos, porque não sou mais político, mas como homem público a vontade de lutar, pela minha terra vai estar onde eu estiver.
Diante de todo o exposto, impossível conciliar os atos de improbidade, ora em tela, com a manutenção dos Réus em seus cargos.
DOS PEDIDOS
(D) Conforme o grau de irregularidade que reste reconhecido por esse d. Juízo após a instrução do feito, sejam impostas aos Réus as sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/92, quais sejam: a perda da função pública que esteja exercendo à época do proferimento da r. Sentença ou cassação do benefício da aposentadoria, a suspensão de seus direitos políticos, a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, e pagamento de multa civil de até até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92.
Gararu/SE, 25 de fevereiro de 2017.
ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS
Promotora de Justiça
Informações de Cássia Santana e Gilmar Carvalho
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