O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE), através do seu desembargador-presidente, Osório de Araújo Ramos, deferiu o pedido de suspensão de execução da recente decisão liminar proferida pelo juiz de Direito Raphael Silva Reis com base em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado (MPE) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SE).
Ajuizado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), o pedido de suspensão argumenta que o comando judicial atinge a ordem administrativa ao exigir a imediata nomeação dos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital no prazo de 30 dias, bem como daqueles aprovados acima do número de vagas no prazo de 120 dias. “Há o poder-dever de nomear, porém dentro do período de validade do concurso, sendo que a imediata convocação de todos os candidatos conspurca a ordem pública e financeira”, observa o recurso do TCE.
Acatando a posição do TCE, a fundamentação do desembargador diz que a redução do prazo para nomeação dos candidatos cria dificuldade para o administrador quanto ao planejamento dos gastos orçamentários: “Não fosse esse o raciocínio, não se teria prazo de validade e sim, apenas convocação imediata”.
“Neste toar, de modo algum se apresenta lesão inversa a atingir os candidatos premiado pelo esforço, com sua classificação nos limites das vagas publicadas em edital, se projete a convocação para momento oportuno, contudo que se faça dentro do limite previsto no edital”, acrescenta.
Sendo assim, a decisão do TJ defere o pedido de suspensão de execução da liminar, “in totum, quanto a convocação dos candidatos classificados fora do número de vagas e parcialmente quanto àqueles aprovados dentro do respectivo número de vagas constantes do edital, estabelecendo o prazo de dois anos para sua convocação, a contar da sua homologação, inclusive, neste caso, mantendo a multa caso descumprido o termo editalício”.
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Ascom/TCE