Jornal deve ser responsabilizado pelo conteúdo de anúncio publicado em seus classificados. Por essa razão, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região manteve a condenação contra a empresa Folha da Manhã, responsável pelos jornais Folha de S.Paulo e Agora São Paulo, por danos morais coletivos em razão de um anúncio de emprego considerado discriminatório. A corte estipulou o valor da indenização em R$ 1,5 milhão.
Na Ação Civil Pública, o Ministério Público do Trabalho argumentou que o jornal deveria responder pela publicação do anúncio que fazia distinção de sexo e idade entre os candidatos. Em um dos trechos citados no processo, o anúncio dizia o seguinte: “Atendente — (…) Supermercados admite com ou sem prática. Masc., de 18 a 24 anos, e senhoras de 27 a 40 anos”. O nome do anunciante foi suprimido.
Para a 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, o anúncio desrespeitou o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho e fixou a indenização em R$ 2 milhões — que acabou sendo reduzida no TRT-2.
O dispositivo veda, em seu inciso I, “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.
O jornal, por sua vez, sustentou possuir apenas relação consumo com os anunciantes, “inexistindo relação jurídica com os possíveis interessados nas vagas de emprego”. A Folha também afirmou não se submeter ao artigo 373-A da CLT.
Entretanto, o acórdão do TRT-2 registra que que quando houver mais de um responsável pelo dano, a reparação poderá ser exigida de todos eles. “Há, portanto, distinção entre a conduta do jornal, que publica, e da anunciante, que faz publicar, aplicando-se a lei indistintamente a ambos”, escreveu o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator, em seu voto.
Ele também baseou seu entendimento na Súmula 221 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”.
O desembargador também entendeu que a decisão não causa nenhum prejuízo à liberdade de imprensa. “Toda a atividade empresarial, inclusive a jornalística, pode ser livremente exercida contanto que não extrapole os seus fins sociais. E certamente estes limites são extrapolados quando um jornal de grande circulação permite a publicação de anúncios comerciais cujo conteúdo viola a lei e os direitos humanos. Há, nesse caso, um claro abuso do direito de propriedade, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico”, disse.
Os desembargadores da 4ª Turma mantiveram, portanto, a decisão de primeiro grau. Só foi alterado o valor da indenização por danos morais coletivos, reduzido de R$ 2 milhões para R$ 1.518.040,54.
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Redação Conjur