Em liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança (MS), nº 201600108166, impetrada pela Cavo Serviços e Saneamento S/A contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o Des. Alberto Romeu Gouveia Leite suspendeu o Processo TC 034500/2016, até decisão final do referido MS.
Na decisão, o magistrado determinou à autoridade impetrada – Presidente do TCE – que:
a) abstenha-se de submeter a decisão monocrática ora impugnada à Egrégia Corte Plenária do TCE, e b) inclua a impetrante no polo passivo do mencionado feito de denúncia, na condição de interessada, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, com todas as diligências necessárias para tanto, a exemplo de imediata ouvida da mesma, de igual forma às demais entidades/pessoas indicadas na denúncia. “Acaso a decisão já tenha sido ratificada pelo órgão colegiado, determino a suspensão de seus efeitos, até deslinde final deste mandamus e o cumprimento da alínea ‘b’ acima”, ponderou o magistrado.
Em suas razões, o Relator destacou que o Ato/decisão objeto da presente demanda, indica a deflagração de Denúncia, procedimento específico formalizado à luz do art. 54 da Lei Complementar estadual nº 205/2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e dos arts. 131, 133 (medidas cautelares), inciso III e 145, todos do Regimento Interno daquela Corte (RITCE/SE), mas não promove a oitiva da impetrante para eventual manifestação ou produção de provas, apesar de tê-lo feito em relação ao Diretor Presidente da EMSURB e à Presidente da Comissão de Licitação.
“Do exame dos dispositivos verifica-se que, apesar de não ser imprescindível a oitiva de responsáveis e interessados neste momento inicial de apreciação de medidas cautelares urgentes, no caso concreto, foi deferida a oitiva de duas autoridades, o que acarretaria a mesma oportunidade à Impetrante, na condição de interessada, de forma que pudesse participar paritariamente da formação da convicção do Tribunal acerca da matéria. Assim, evidente que a esfera jurídica da impetrante está na iminência de ser atingida com eventual anulação do procedimento de dispensa que ensejou os contratos já firmados com a EMSURB, explicou o Des. Alberto Romeu.
Ao final o magistrado verificou plausibilidade jurídica mínima à concessão da medida liminar de modo a reconhecer o direito líquido e certo defendido no presente feito, consistente na oportunização de contraditório e ampla defesa em processo de denúncia que tramita no TCE/SE e que pode culminar com a anulação de procedimento de dispensa de licitação e respectivos contratos, afetando diretamente a esfera jurídica da Impetrante. “Quanto ao periculum in mora, também entendo estar presente, diante da iminente realização de Sessão Plenária onde o Sr. Presidente submeterá sua decisão à ratificação do colegiado, podendo culminar na anulação do procedimento de dispensa e, consequentemente no próprio contrato. Nessa análise superficial domandamus, dentro dos limites da cognição sumária initio litis, examinando os termos da impetração, vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à espécie”, concluiu.
Acompanhe também o SEnotícias no Twitter, Facebook e no Instagram
Matéria reproduzida do site do Tribunal de Justiça