O Congresso Nacional poderá ter ampliada sua competência em relação a atos internacionais. É o que propõe a Proposta de Emenda à Constituição nº 31 de 2014, de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que deixa claro que o Congresso deve opinar sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, especialmente sobre sua internalização e denúncia.
Para o senador Valadares o sistema constitucional positivo brasileiro não é claro acerca das competências do Congresso Nacional em relação aos atos internacionais. Segundo ele, a questão da denúncia, ato internacional de competência executiva, não foi objetivamente regulamentada e hoje é praticada por ato singular da Presidência da República – o que afasta qualquer intervenção do Legislativo. “Essa alteração do texto constitucional é indispensável para fazer constar, de forma inequívoca, a competência congressual para apreciar e autorizar a denúncia de tratados, acordos e atos internacionais”, defende Valadares.
Denúncia
Quando um país, após a confirmação de um tratado, não almeja permanecer sujeito aos termos do documento, pode por decreto presidencial retirar-se através de notificação por escrito – ato conhecido como denúncia. O problema é sobre o procedimento interno para a efetivação desse ato. Diferentemente da confirmação, que depende da aprovação parlamentar, a denúncia é feita apenas por ato do Executivo.
A Constituição não dispõe de nenhuma cláusula sobre isso. Na prática, o Brasil remete essa competência unicamente ao presidente da República sem a participação do Congresso Nacional. A proposta do senador Valadares resolveria essa questão, com a previsão constitucional sobre a participação legislativa.
Convenção 158
Atualmente, essa controvérsia está em pauta no Supremo Tribunal Federal. É o caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT). Nessa ADI, discute-se se a denúncia feita pelo governo brasileiro em relação à Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, foi válida ou não, porque não houve autorização do Congresso Nacional. Se o STF concluir que a denúncia não foi válida, a Convenção 158 permanece em vigor como lei válida e aplicável no Brasil.
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Por Ana Paula Dourado (Brasília-DF)