Uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra a Prefeitura de São Cristóvão foi acatada pela Justiça de São Cristóvão. Na ação, o Ministério Público denuncia irregularidades no Projeto de Lei, aprovado pela Câmara de Vereadores e sancionado pela prefeita Rivanda Batalha, que reduziu os percentuais das gratificações por atividade pedagógica e técnica. O órgão ministerial ainda pede a revogação das Leis Complementares Municipais: 001/2004 e 002/2004.
O Ministério Público observa ainda a ilegalidade do Decreto 78/2013, considerado contraditório porque, apesar de justificar que a despesa com pessoal é superior aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece teto de 75%, que ainda assim é superior ao determinado pela Lei Federal.
O juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, atendeu a ação do Ministério Público e julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o Município de São Cristóvão a efetuar o pagamento da remuneração, aí incluídas as vantagens e gratificações, de todos os servidores públicos, efetivos e comissionados da educação até o 5º dia útil de cada mês.
O magistrado ainda manteve na sentença a liminar outrora deferida, em todos os seus termos, com a suspensão dos efeitos deferida em sede de Agravo de Instrumento.
Confira abaixo a decisão na íntegra
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por seu órgão de execução com atribuições na Promotoria de Justiça desta Comarca, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE, alhures qualificado, consubstanciada no fato de ter o Réu, através do Decreto Municipal nº. 78/2013, estabelecido, a partir de 01 de janeiro de 2013, um teto no percentual de 75% da receita da educação para pagamento dos profissionais do magistério, mesmo ciente de que os gastos com a folha de pagamento são superiores. A Srª Prefeita encaminhou à Câmara de Vereadores um Projeto de Lei, já aprovado e sancionado, reduzindo os percentuais das gratificações por atividade pedagógica e técnica, regência de classe, dentre outros, revogando as Leis Complementares Municipais nºs 001/2004 e 002/2004. Além de ilegal, o Decreto 78/2013, é contraditório porque, apesar de justificar que a despesa com pessoal é superior aos limites fixados pela LRF, estabelece teto de 75%, que ainda assim é superior ao determinado pela Lei Federal. O limite de 60% das despesas, imposto pela legislação federal como sendo teto para pagamento de servidores, deve ser mensurado com base na despesa total do Município e não apenas com previsão dos recursos do FUNDEB, ou qualquer outra despesa vinculada, não sendo através do referido Decreto que o Município vai sanear os gastos com pessoal, mas, para tanto, deve aplicar o disposto na Constituição Federal, no artigo 169, parágrafo 3º, incisos I e II e parágrafo 4º. Apontou ilegalidade na nova legislação que alterou os dispositivos de Leis Complementares Municipais já existentes, reduzindo diversas gratificações, por processo legislativo dito viciado, por ter alguns dos Vereadores do grupo de oposição à Prefeita acesso ao texto do projeto, cuja votação não estava prevista em pauta. Assim, requereu a concessão de liminar para: a) suspender os efeitos do Decreto Municipal nº. 78/2013, efetuando o pagamento total da remuneração aos servidores da educação incluindo gratificações; b) que se abstenham de aplicar a legislação municipal que reduziu o percentual das gratificações e alterou as Leis Complementares nº. 001/2004 e 002/2004; c) que o Réu seja impedido de saldar qualquer crédito que não tenha natureza alimentícia até o pagamento total da remuneração de todos os servidores públicos da educação, efetivos e comissionados, até o 5º dia útil do mês subsequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00(dez mil reais), direta e pessoalmente contra a Prefeita Municipal. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente dos pedidos com a manutenção da liminar e a condenação do Município de São Cristóvão na obrigação de efetuar o pagamento da remuneração, aí incluídas as vantagens e gratificações, de todos os servidores públicos, efetivos e comissionados da educação até o 5º dia útil de cada mês, bem como no ônus da sucumbência. Juntou documentos.
Em 14/03/2013, a liminar foi deferida.
O SINTESE – SIND DOS TRAB EM EDUC BAS REDE OFIC DE SE requereu a sua inclusão no polo ativo da demanda, para atuar em litisconsórcio, conforme petição acostada, acompanhada de documentos, em 22/03/2013.
Em 08/04/2013, JOSÉ FAROALDO DE ALMEIDA, JOSUÉ DA SILVA CORREA, HELIO EVANGELISTA DOS ANJOS, JAMAR MIRANDA SOUZA JÚNIOR, LUIZ BARROS ROZENDO e WELLINGTON DOS SANTOS, autores da Ação Popular nº 201383000424, requereram: a) o deferimento da habilitação processual, na condição de assistentes e representantes da população de São Cristóvão, na condição de substitutos processuais, devendo ser declarada a CONEXÃO com a demanda de nº 201383000424; b) a IMEDIATA REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA, suspensão dos atos lesivos impugnados (Leis Complementares Municipais nº 18/2011 e 23/2012), coibindo a produção de qualquer efeito jurídico; c) a IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, tendo em vista que o Município de São Cristóvão não pode conceder qualquer vantagem, benefício ou majoração de salário aos professores da rede de ensino público municipal sem que haja, antes, (i) prévia dotação orçamentária, autorização na lei de diretrizes orçamentárias; (ii) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos dois subsequentes; (iii) declaração do ordenador da despesa no sentido de que os aumentos têm adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, (iv) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no projeto de lei de diretrizes orçamentárias e, por fim, (v) informações sobre as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias; e d) a declaraçãoincidenter tantum da invalidade jurídica das Leis Complementares Municipais nº 18/2011 e 23/2012. Juntaram documentos.
Instado a se manifestar. O MPE, considerando a certidão do Oficial de Justiça acostada em 22/03/2013, pugnou pela expedição de novo mandado de citação ao Município, intimando-se pessoalmente a Prefeita e o Secretário de Educação sobre os termos da medida liminar, com a advertência ao Meirinho de que a suspeita de escusa de recebimento do mandado deve ser certificada. Ademais, visando à instrução do feito, requereu que seja oficiado à Secretaria de Educação, a fim de encaminhar a esse Juízo, no prazo de 10 dias, os seguintes documentos: a) Folha Analítica de Pessoal, relativa a todos os servidores da educação, constando inclusive os cedidos a outros órgãos, desde janeiro de 2013; b) Folha de lotação de todos os servidores da educação; c) Relação de todas as contas bancárias vinculadas às receitas da educação, com os respectivos extratos, desde janeiro de 2013; d) Decretos de nomeação e de exoneração expedidos desde janeiro de 2013; e) Cópia de todos os contratos assinados a partir de janeiro de 2013, acompanhados dos respectivos processos de licitação e de dispensa; f) Relação de todos os empenhos, ordens de pagamento e notas fiscais, desde janeiro de 2013; g) Comprovantes da GFIP (INSS), desde janeiro de 2013.
Em 10/04/2013 foram deferidos os pedidos do Ministério Público, bem como o bloqueio das contas municipais até o limite de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) através do BACENJUD, o qual foi efetivado, conforme recibo de protocolo acostado em 11/04/2013.
O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE ofertou contestação em 26/04/2013, alegando a necessidade de revogação da liminar outrora deferida; a impossibilidade de bloqueio das contas do Município, por inviabilizar o plano de gestão da atual administração; defendendo o Decreto 78/2013, por ter sido editado em situação especial, para sanear a folha de pagamento que alcançava o patamar de 104%(cento e quatro por cento) dos recursos do FUNDEB, limitando esses gastos ao percentual de 75%(setenta e cinco por cento), para evitar a descontinuidade na prestação do serviço público. As Leis complementares de nºs 27/2013 e 28/2013 revogaram as Leis complementares nºs 18/2011 e 23/2012, pois estas apresentavam as seguintes “invalidades jurídicas”: a) ensejaram o aumento de despesa, extrapolando os limites impostos pela LRF; b) não houve autorização específica nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orgânica Municipal, com expressa ausência de dotação orçamentária; c)inexistiu qualquer estudo de impacto contábil e econômico no orçamento do Município de São Cristóvão; d) possibilitou aumento de despesa nos dois últimos quadrimestres do mandato. Arguiu a exceção de inconstitucionalidade das Leis complementares nºs 18/2011 e 23/2012, consubstanciada no fato que as referidas leis apresentaram ilegalidade e inconstitucionalidade, no que tange à violação aos artigos 16, 17, 19, III, 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, 22, parágrafo único, I, 23 e 42, todos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao art. 169, da Constituição Federal, art. 154 da Constituição do Estado de Sergipe, art. 72 da Lei Orgânica do Município, e art. 28 e 29, das Leis de Diretrizes Orçamentárias para 2011 e para 2012, caracterizando defeito jurídico no Processo Legislativo. Apontou, ainda, as circunstâncias subjetivas que impedem a pagamento integral dos professores do Município, nos termos da liminar outrora deferida, tais como: (i) o abandono de emprego por grande parte dos professores municipais; (ii) a legalidade dos descontos das gratificações com base em Lei Municipal – desconto legal e incontroverso; (iii) a existência de Lei Municipal que autoriza os referidos descontos; (iv) o dano potencial causado pelo bloqueio on line, visto que o Município de São Cristóvão jamais se furtaria de cumprir uma ordem judicial desta magnitude; (v) os danos que a imobilização do capital pode acarretar à municipalidade, visto que o quantum bloqueado, diante das circunstâncias de ordem subjetiva, é, por demais, excessivo para o adimplemento da obrigação pretendida pelo magistrado; (vi) risco às estratégias administrativas de governo, considerando a existência de programação responsável da utilização dos recursos públicos. Relacionou os fatores que inviabilizam a administração/gestão: a) Com a manutenção das gratificações em patamares elevados (fixados pelas Leis Revogadas), tendo como pressuposto as despesas anuais com 13º salário e Férias, haveria um impacto nas despesas correntes superior a R$ 800.000,00(oitocentos mil reais); b) Na atual conjuntura – mês de abril/2013, o Município está prestes a ser beneficiado por Emendas Parlamentares que superam R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais), o que somente foi possível devido à habilidade administrativa da atual gestão, porém, porventura seja mantida a medida liminar, notadamente o bloqueio das contas, o “engessamento” financeiro impossibilitará que compromissos junto à União Federal e ao INSS não sejam adimplidos, o que prejudicaria toda a população do Município de São Cristóvão, que deixaria de ser beneficiada com obras e investimentos em diversos setores, cuja necessidade é premente; c) Ao contínuo, a indisponibilidade administrativa dos recursos também inviabilizaria o recebimento dos recursos oriundos das Emendas Parlamentares, tendo em vista que, de acordo com a norma federal e com os convênios firmados pela União Federal, atualmente, o Município de São Cristóvão necessitaria de uma contrapartida de aproximadamente R$ 6.000.000,00(seis milhões de reais); d) Com a manutenção das gratificações e dos reajustes salariais nos patamares pretendidos pelo magistrado, ou, ao menos, admitindo o pagamento, inclusive, dos professores que abandonaram o emprego no ano de 2013, jamais seria possível obedecer, neste momento, os limites prudenciais previstos na LRF; e) Tendo em vista os itens “b”, “c” e “d” supra, o principal projeto do Governo Municipal seria prejudicado, considerando que, sem receber verbas decorrentes de convênios com o Governo Federal, o Município de São Cristóvão jamais poderá realizar obras e proporcionar um mínimo de dignidade a sua população carente. Ao final, requereu: a) a suspensão da medida liminar concedida, readaptando-a às circunstâncias abaixo descritas, mantendo a remuneração dos professores SEM aplicar as Leis Complementares nº. 18/2011 e 23/2012; b) como proposta de pagamento e diante de uma situação transitória, o Município de São Cristóvão se compromete a pagar os salários dos profissionais da educação, englobando todas as garantias (1/3, 1/6 de férias, 13º salário e remuneração mensal), limitando a folha mensal à média repassada pelo FUNDEB em 2013 (100% dos recursos), que, hoje, corresponde ao quantum mensal de R$ 1.745.723,00(um milhão setecentos e quarenta e cinco mil setecentos e vinte e três reais); c) de forma imediata, será realizado o pagamento das diferenças salariais de janeiro, fevereiro e março de 2013 (o que já foi feito no dia 26 de abril de 2013) – Doc. anexo; d) Até o 5º dia útil do mês de maio de 2013, será realizado o pagamento da folha de abril de 2013 limitada à média dos recursos repassados pelo FUNDEB em 2013, cujo critério será utilizado para os meses subsequentes, até que seja concluída uma perícia judicial ou julgado o mérito processual; e) os professores que estão incluídos no processo administrativo 001/2013 receberão as remunerações normalmente e diferenças salariais nos termos acima citados, porém, ao final, serão submetidos à fixação de eventual pena administrativa, que será aplicada e executada pelo Município, de acordo com a norma em vigor; e o imediato desbloqueio das contas públicas que tenham sido abrangidas pelo decisum, especialmente as contas com destinação vinculada a programas do governo federal ou estadual¸ tendo em vista a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Requereu, ainda, o acolhimento da Exceção de inconstitucionalidade das Lei Complementares 18/2011 e 23/2012 e a improcedência da demanda. Juntou documentos.
Em 29/04/2013 o MPE ofertou manifestação, não se opondo à habilitação doSINTESE no feito.
O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE acostou comprovantes de pagamento das diferenças salariais de janeiro, fevereiro e março de 2013, além do pagamento de 1/3 de férias, em 29/04/2013.
Certidão de intimação e citação do Município réu acostada em 30/04/201.
Instado a se manifestar acerca da contestação e documentos acostados aos autos, o Ministério Público (em 13/05/2013) pugnou pela análise do pedido de habilitação doSINTESE, bem como da certificação acerca da entrega dos documentos requisitados à Secretaria Municipal de Educação no prazo estipulado.
Reiteração do pedido de habilitação nos autos do SINTESE, conforme petição e documentos acostados em 14/05/2013.
Petição e documentos apresentados pelo MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE, em 15/05/2013.
Em 21/05/2013 o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE, acostou petição de Agravo de Instrumento interposto no TJ/SE em 17/05/2013, tombado sob o nº 2013209781, o qual suspendeu a liminar alhures deferida.
Em 31/05/2013 foi proferida Decisão recebendo o SINTESE como assistente litisconsorcial e mantendo a decisão agravada.
Manifestação do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE (em 02/09/2013 e 22/10/2013) acerca dos documentos acostados aos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público combateu as assertivas de defesa e inicial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (em 06/11/2013).
Em 05/12/2013 consta certidão atestando que o Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE não fora julgado.
As partes foram intimadas para se manifestarem, conforme despacho de 08/01/2014, tendo o Ministério Público reiterado a manifestação de datada de 06/11/2013 e o Município requerido restou silente, conforme certificado em 24/03/2014.
Eis o breve relato. DECIDO.
Tratam-se os presentes autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE, para suspender os efeitos do Decreto Municipal nº. 78/2013, efetuando o pagamento total da remuneração aos servidores da educação incluindo gratificações; que não seja aplicada a legislação municipal que reduziu o percentual das gratificações e alterou as Leis Complementares nº. 001/2004 e 002/2004 e a condenação do Município de São Cristóvão na obrigação de efetuar o pagamento da remuneração, aí incluídas as vantagens e gratificações, de todos os servidores públicos, efetivos e comissionados da educação até o 5º dia útil de cada mês.
Vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, impondo-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 330, I do Código de Processo Civil, por tratar-se de questão que prescinde de dilação probatória, estando o processo pronto para julgamento.
É certo que o Magistrado ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, após configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente a questão. Sentindo-se suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o julgamento da demanda. Da mesma forma agirá quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos.
Não há o que se falar em cerceamento defesa, caso se tenha certeza da prescindibilidade da audiência instrutória, estando o Magistrado suficientemente convencido para prolatar sentença, espalhando seu juízo de plausibilidade.
No caso em tela, estamos diante de uma questão de fato e de direito, mas que não precisa de instrução ou maiores provas, posto que o que foi angariado nos autos, ou seja, os documentos anexados, permite ao Juiz decidir a lide. Para corroborar estas alegações, recorro ao jurista Sálvio de Figueiredo Teixeira, citado por Joel Dias Figueira Jr. :
“(…) quando adequado, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador.” E mais: “Desde que a hipótese em concreto se enquadre nos moldes dos incisos I e II do art. 330, o julgamento se faz mister sem que se verifique qualquer tipo de cerceamento. Trata-se, portanto, de dever do juiz e não de faculdade ou simples liberalidade.”
O Magistrado não precisa anunciar o Julgamento Antecipado da Lide, pois quem já faz isto de forma clara é a própria Lei Processual, sendo uma das opções possíveis ao final da Fase Postulatória do Processo de Conhecimento. Não haverá surpresa para qualquer das partes. Tampouco se constitui em Cerceamento de Defesa para o Réu somente porque protestou por prova pericial. Segundo o preceito constitucional, ninguém é obrigado a fazer (ou deixar de fazer) senão em virtude da lei”. Isto é a Regra de Clausura ou Fechamento hermético do Direito: “tudo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.” É o “DIREITO DE NÃO TER DEVER”.
No Rito Ordinário, que é o caso, não se designa Audiência de Instrução de forma aleatória, pois tem um objetivo: APURAR OS FATOS AINDA CONTROVERTIDOS, DEPENDENTES DA PROVA ORAL OU PERICIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É DIREITO SUBJETIVO DAS PARTES. Não é “Poder” do Juiz, mas “Dever” do Juiz.
Ora, PONTO CONTROVERTIDO é exclusivamente FATO, e não roupagem jurídica do fato.
O CPC informa com excepcionalidade que, QUANDO O FATO JÁ ESTIVER PROVADO POR DOCUMENTO OU POR CONFISSÃO, não se admitirá a prova Oral.Realmente, se o documento é autêntico e não houve impugnação quanto à sua veracidade, haverá dispensa da prova oral, pois ele é suficiente para fornecer os dados esclarecedores do litígio.
A audiência de instrução não deve ser obra de mero capricho das partes, mas precisa ser necessária e útil.
Veja a posição do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS DE REPRESENTAÇÃO. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL.
1. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois em momento algum foi citado dispositivo de legislação infraconstitucional federal eventualmente vinculado as essas teses (fundamentação deficiente).
2. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
3. Não existe cerceamento de defesa quando a instância ordinária após apreciação das provas constantes nos autos, decide julgar o processo de forma antecipada, pois os fatos apresentam-se suficientemente demonstrados.
4. Na sentença de mérito o juiz esclarece a que os argumentos presentes na inicial e nas contestações bastam para julgar antecipadamente a lide, pois as questões sobre as quais as partes controvertem são exclusivamente de direito e encontram-se comprovadas documentalmente. (fl. 522)
5. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 1192979 / SP. RECURSO ESPECIAL 2010/0080570-3
Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Data do Julgamento 02/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEFESA PRELIMINAR. ART. 17, § 7º, DA LIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
2. O juízo singular, soberano na análise de fatos e provas, de forma fundamentada, entendeu pela possibilidade de proferir julgamento antecipado. Alterar esse entendimento, implicaria, além de revolvimento do conjunto fático-probatório para se concluir pela necessidade de instrução do feito, procedimento defeso nesta via recursal, a teor da Súmula 7/STJ, violação ao princípio do livre convencimento motivado.
3. In casu, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça acerca prescindibilidade da defesa prévia, dependendo a declaração de nulidade pela sua ausência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista a amplitude da manifestação defensiva contida na manifestação preliminar recebida como contestação. Ademais, o aresto recorrido assentou pela imprescindibilidade da defesa prévia, razão pela qual anulou a sentença. Não analisou, para concluir nesse sentido, o quadro fático do caso concreto, motivo por que não se aplica, neste aspecto, a Súmula 7/STJ.
4. “A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo”(REsp 1.034.511/CE).
5. Da interpretação sistemática da Lei 8.429/92, especialmente do art. 17, § 10, que prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial, infere-se que eventual nulidade pela ausência da notificação prévia do réu (art. 17, § 7º) será relativa, precluindo caso não arguida na primeira oportunidade.
6. Não está o magistrado, no exercício da judicatura, limitado às razões expendidas no apelo especial, podendo, por fundamento diverso, conhecer da violação ao dispositivo da lei federal, atendido sempre o princípio do livre convencimento motivado.
7. Vige a regra geral da independência das esferas cível, administrativa e penal na responsabilização por fatos ilícitos. Contudo, referida independência resta obstada em situações de inexistência do fato ou de negativa de autoria, nos termos do art. 935 do CC e 66 do CPP. Neste ponto, ademais, configurada a indevida inovação recursal, vedada nas razões de agravo regimental e embargos de declaração, não podendo ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental não provido.
EDcl no Resp 1194009/SP
Do Acórdão citado consta claramente a lição jurídica:
É possível que o Juiz entenda desnecessária a produção de certas provas a teor do caderno probatório já formado nos autos (até porque os momentos adequados para a produção de provas e para o pedido de produção de provas, salvo em relação a fatos novos ou a fatos que se tornem controversos em momento posterior, além de eventual necessidade de convencimento do próprio Juiz, são a inicial e a contestação) e da natureza eminentemente de direito das questões suscitadas, levando, com isso, à promoção do julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o Juiz instrutor e sentenciante foi claro ao dizer que nenhum dos fatos que o ora recorrente pretendia demonstrar com as provas cuja produção foi indeferida eram bastantes para interferir no deslinde da matéria controvertida.
Ademais, as partes não pugnaram pela produção de prova oral em audiência, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme consta nos autos.
A prova pericial é despicienda, diante da natureza da demanda e do que se pretende provar, não sendo, portanto, necessária a instrução do feito.
Constata-se pedido de habilitação como Assistentes de JOSÉ FAROALDO DE ALMEIDA, JOSUÉ DA SILVA CORREA, HELIO EVANGELISTA DOS ANJOS, JAMAR MIRANDA SOUZA JÚNIOR, LUIZ BARROS ROZENDO e WELLINGTON DOS SANTOS, autores da Ação Popular nº. 201383000424, consubstanciado no fato de que a referida Ação Popular guarda conexão com esta demanda, já que naquela se pretende a declaração da nulidade e a inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais nº. 18/2011 e 23/2012.
O Pressuposto Genérico da Assistência é a existência de uma Lide Pendente de Julgamento (Litispendência); enquanto o Pressuposto Específico da Assistência é o INTERESSE JURÍDICO.
Interesse Jurídico é Interesse na Relação Jurídica; é o vínculo jurídico direto ou indireto naquela controvérsia. O Interesse Jurídico direto habilita a Assistência Qualificada ou Litisconsorcial, enquanto o Interesse Jurídico Indireto autoriza a Assistência Simples ou Adesiva.
O cidadão que promove Ação Popular o faz na condição de Substituto Processual da sociedade – demanda em nome próprio, defendendo interesse alheio. O seu interesse jurídico se confunde com o da coletividade.
O móvel e a legitimidade que habilitam o cidadão a promover Ação Popular são inteiramente distintos da intervenção assistencial.
A se admitir tal habilitação de Cidadãos, passaria a ser cabível a qualquer cidadão intervir nas demandas sociais deduzidas em Ações Civis Públicas em geral.
Imagine-se a intervenção de populares em toda e qualquer demanda de cunho social! Seria um expediente processualvil por parte de gestores, habilitando correligionários como Assistentes Simples ou Litisconsorcial, a fim de procrastinar o feito.
Qual o Interesse Jurídico Direto ou Indireto dos Cidadãos?
De mais a mais, está indicada ocorrência de Conexão, insta salientar que o artigo 46 do CPC assim dispõe:
“Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”
E, ainda, o artigo 103 do CPC, descreve o que sejam causas conexas:“reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Analisando esta demanda e a Ação Popular acima citada, não se vislumbra motivo para a assistência litisconsorcial. O objeto desta Ação Civil Pública é o Decreto 78/2013, enquanto o da Ação Popular são as Lei Complementares Municipais nº. 18/2011 e 23/2012, portanto, objetos distintos.
Também não se vislumbra identidade de causa de pedir, em que pese o Município ter arguido, em sede de defesa, “exceção de inconstitucionalidade das citadas Leis Complementares”, tendo em vista que tal exceção não guarda qualquer correspondência com o objeto desta Ação Civil Pública.
Assim, deve ser indeferido o pedido de assistência dos Autores da Ação Popular nº. 201383000424.
Não há outras questões processuais, irregularidades ou nulidades. Feito em ordem. Passo a análise do mérito.
O MPE alegou que os efeitos do Decreto nº. 78/2013 devem ser suspensos, diante da ilegalidade da limitação dos gastos com a folha do magistério municipal em 75%(setenta e cinco por cento) da verba destinada à Educação, em contradição com a Lei de responsabilidade Fiscal e acarretando a redução dos salários.
Em sede de contestação, o Município réu, alegou que o Decreto 78/2013 é regular, porquanto apenas limitou o gasto com folha em 75% dos recursos destinados à Secretaria de Educação. Aduz que a atual administração agiu com zelo ao adequar os gatos, e que as Leis Complementares Municipais 18/2011 e 23/2012 são inconstitucionais. Sustenta, ainda, que as Leis Complementares Municipais 27/2013 e 28/2013 corroboram o Decreto 78/2013, não podendo se falar em irredutibilidade de subsídios.
Acerca do pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade das Leis Complementares Municipais 18/2011 e 23/2012, não há possibilidade de tal pronunciamento nesta demanda, tendo em vista que tal providência não guarda relação com o objeto do pedido.
O Juiz deixou de ser escravo da lei, mas continua a ser escravo do pedido. O pedido é a mola-mestra da sentença, consoante Pontes de Miranda. A ação não é Dúplice, pelo que não admite a formulação de “Pedidos” pelo Réu, na contestação.
A admitir tal pronunciação estaríamos a extrapolar os limites do pedido, comprometendo o Princípio da Congruência, além de conferir à demanda o caráter Dúplice, que não possui.
A contestação, meio de resposta do réu no processo civil, deve ser orientada no sentido de combater os argumentos constantes na inicial, de forma a impossibilitar o deferimento do pedido autoral, conforme disciplina o artigo 300 do CPC, verbis: “compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Entre a defesa arguida em sede de contestação se encontram as exceções substanciais, com a exceção de usucapião, exceção de contrato não adimplido e, dentre outras, a exceção de inconstitucionalidade.
É certo que o controle constitucional por via de exceção é próprio do controle difuso e que cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Todavia, a declaração não é o objeto principal do litígio, mas como o próprio nome está dizendo, é uma questão incidente surgida num caso concreto.
Verifica-se que pela via de exceção (defesa indireta), pretende apenas o interessado ser subtraído da incidência da norma viciada, ou do ato inconstitucional, devendo o magistrado a quem cabe o julgamento do feito se pronunciar sobre a alegada inconstitucionalidade, para desobrigar aquele que alegou o vício jurídico. No entanto, esse pronunciamento não é feito como manifestação sobre o objeto principal da demanda, mas sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
De início cumpre ressaltar que, a presunção vigorante é a da constitucionalidade que decorre da ideia de que toda espécie normativa surge de acordo com a Constituição e, assim, deve ser mantida. Em princípio uma tarefa que pareceria simples torna-se imensamente difícil quando pretendemos definir o que é inconstitucionalidade.
Para alcançar a natureza jurídica da inconstitucionalidade é imperioso descobrir o que pode ser alvo deste fenômeno.
As normas jurídicas são divididas em normas constitucionais e normas infraconstitucionais. São normas constitucionais aquelas decorrentes do processo de elaboração da Constituição pelo Poder Constituinte Originário, e as que venham a ser inseridas pelo Poder Constituinte Reformador ou Derivado. Exitem, ainda, as normas infraconstitucionais, que subdividem em atos normativos primários e atos normativos não-primários.
Os atos normativos primários são aqueles dispostos na Constituição como instrumentos legislativos que tendem a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Consequentemente, estes atos podem ferir a Constituição e serem alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Sob um outro aspecto, os atos normativos não-primários só podem ser alvo do controle concreto de constitucionalidade, como exemplo: os decretos meramente regulamentadores, as portarias, os autos de infração, etc….
A inconstitucionalidade formal decorre da necessidade de obediência a determinado procedimento legislativo regulado pela Constituição. A Lei Fundamental promulgada em 1988, quanto à imutabilidade, é reconhecidamente rígida, pois estabelece critérios rigorosíssimos para promulgação das leis e, principalmente, pelo fato de estabelecerquorum diverso para a Emenda à Constituição. De maneira semelhante o fez com as leis complementares, ordinárias e delegadas, excetuadas as horrendas Medidas Provisórias que, apesar da insistência – utilização inadequada – dos chefes do Executivo, não são, e se o bom senso do Judiciário permitir, nunca serão alçadas a categoria de Lei.
Já a inconstitucionalidade material, muito mais complexa, é afeta ao – agente – competência legislativa e matéria – objeto legislado, quando dispuser de forma diversa do que determina a Constituição. Bem ensina ensina Marcello Caetano em seu Manual de Ciência Política e Direito Constitucional:
“Se a inconstitucionalidade resulta de Lei a conter preceitos que estejam em contradição com a doutrina constitucional, diz-se inconstitucionalidade material designação que nada tem com o sentido material da palavra Constituição. Por exemplo: suponha-se que, dispondo a Constituição que o Estado não pode desviar os templos religiosos dos cultos a que são destinados, era publicada uma lei mandando transformar todas as igrejas em cinemas; havia oposição entre a norma legal e a norma constitucional e, como esta tem maior força do que aquela tinha de se resolver o conflito dando primazia à de mais autoridade”.
Nessa via (exceção substancial), o que é possibilitado à parte interessada é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para efeito de eximi-la do cumprimento da lei, produzida em desacordo com a Constituição Federal, permanecendo válido, contudo, a referida lei no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros.
Desta forma, na via de exceção, a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. O que não é o caso destes autos, pois a manifestação judicial acerca da invalidade ou não das referidas leis complementares em nada interferirá no resultado acerca da procedência, ou não, do pedido autoral.
Assim, considerando que a validade jurídica das Leis Complementares 18/2011 e 23/2012 não impede a análise do mérito desta demanda, sem que antes seja feito o controle da constitucionalidade das citadas Leis, a exceção de inconstitucionalidade não deve ser conhecida nestes autos.
Com relação à possibilidade de limitação dos gastos com a folha de pessoal do magistério municipal em 75% (setenta e cinco por cento) da verba destinada à educação, entendo que o Decreto em questão, em seu artigo 1º, assim dispõe:
“O pagamento da remuneração dos profissionais do magistério do município de São Cristóvão, excepcionalmente a partir de 1º de Janeiro de 2013, será realizado na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos destinados aos Fundos de que trata o art. 22 da Lei Federal nº. 11.494/2007.”
O Fundo de que trata a Lei 11.494/2007 é o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. De acordo com a citada Lei federal, o limite mínimo dos recursos oriundos do FUNDEB para gastos com a remuneração dos profissionais do magistério é de 60% (sessenta por cento), não estabelecendo esta Lei o limite máximo. Senão, vejamos:
“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:
I – remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II – profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;
III – efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.
Desta forma, fixar limite acima do mínimo determinado na legislação pertinente não importa em ilegalidade a permitir a suspensão dos efeitos do Decreto em comento.
Aponta, ainda, o Ministério Público, contradição entre o Decreto 78/2013 e a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que o Decreto fixa um limite percentual acima do disposto na Lei federal, em seu artigo 19, a qual impõe o limite de 60% (sessenta por cento) da receita total com gasto de pessoal.
Impõe asseverar que não há qualquer contradição entre o Decreto e a Lei de responsabilidade Fiscal quanto a fixação do percentual de 75%(setenta e cinco por cento) da verba destinada à educação com o magistério municipal, tendo em vista que aquele, como acima já dito, fixou limite acima do mínimo estabelecido na legislação pertinente, qual seja, a Lei nº 11.494/2007.
Outrossim, a LRF tem como parâmetro a receita total do município e o Decreto questionado utiliza os recursos do FUNDEB, conforme se verifica nos dispositivos acima transcritos em comparação com os abaixo citados:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
[…]
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
[…]
III – Municípios: 60% (sessenta por cento)”.
Desta forma, o Decreto não está em desacordo com a Lei Complementar 101/2000 (LRF), quando dispõe acerca do limite máximo com gasto do pessoal do magistério, diante dos parâmetros utilizados por ambas legislações.
No entanto, conforme afirma o Ministério Público na peça inaugural, os efeitos do Decreto em questão são ilegais, por redundar em redução dos salários dos professores, afrontando a ordem constitucional.
O Município combate esta a alegação, aduzindo a necessidade de sanear a folha de pagamento do magistério que chegou a ultrapassar 104%(cento e quatro por cento) dos recursos do FUNDEB, inviabilizando a administração municipal.
Demonstra-se plausível a preocupação da municipalidade ré em desenvolver estratégias para viabilizar a continuidade dos serviços públicos, especialmente com a redução de gastos com a folha de pagamento do pessoal. No entanto, em se tratando da administração pública, não é qualquer ação para a redução de gastos que pode ser realizada, estando disciplinado no artigo 169, §3º, da Constituição Federal de 1988 as ações a serem tomadas pela administração para ajustar a despesa com a Lei de Responsabilidade fiscal.
Vejamos:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (Lei 101/2000).
[…]
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos” (citei e grifei)
Nota-se que as disposições do Decreto 78/2013 não alberga nenhuma das medidas descritas no dispositivo constitucional acima citado, pois através de referido Decreto o Município promoveu a redução substancial dos salários dos professores.
Nesse sentido, constata-se que o Decreto Legislativo no 78/2013, bem como a Lei Complementar aprovada em 2013 instituíram medidas que reduziram a remuneração dos profissionais do magistério municipal. Desse modo, os professores tiveram seus vencimentos reduzidos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Extrai-se da dicção do art. 7º e 37, ambos da Constituição Federal de 1998, inverbis:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;[…]”
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…]
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
[…]
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;[…]”
O artigo 39, §4º, do CF/88 diz respeito ao “membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais” e os artigos 150, II; 153, III e 153, §2º, inciso I se referem às limitações do poder de tributar.
Com efeito, o Decreto 78/2013, que estabeleceu parâmetro para o pagamento dos profissionais do magistério municipal, diminuiu a remuneração destes, contrariando cabalmente o disposto nos preceitos constitucionais acima transcritos, sem que se verifique a ocorrência de qualquer das exceções acima citadas.
Assim, qualquer ato normativo, especialmente o Decreto 78/2013 do Município de São Cristóvão, que implicou em redução dos vencimentos dos profissionais da educação do município é eivado do vício de inconstitucionalidade, face à disposição dos artigos 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88, acima citados, sendo imperioso o reconhecimento de sua nulidade.
Diante do exposto e considerando tudo quanto mais dos autos consta, bem como os dispositivos legais atinentes, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE na obrigação de efetuar o pagamento da remuneração, aí incluídas as vantagens e gratificações, de todos os servidores públicos, efetivos e comissionados da educação até o 5º dia útil de cada mês.
Outrossim, mantenho a liminar outrora deferida, em todos os seus termos, com a suspensão dos efeitos deferida em sede de Agravo de Instrumento.
Condeno o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE no pagamento das custas processuais.
P.R.I.