O Ministério Público de Sergipe ajuizou Ação Civil Pública em face da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) com o objetivo regularizar a situação dos táxis em Aracaju. Atualmente, a outorga das permissões para a exploração do serviço não obedece ao princípio da licitação. Além disso, elas são transmitidas a terceiros de acordo com a conveniência do permissionário.
O caso chegou ao MP por meio de uma representação formulada pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Aracaju. É que tramitava no Poder Judiciário uma Ação de Cobrança em que o requerente pleiteava o adimplemento de prestações relativas à venda de um “ponto de táxi”, como é popularmente conhecida a permissão. O Juízo questionou a legalidade dessa prática e a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e dos Serviços de Relevância Pública instaurou Inquérito Civil para averiguar os fatos.
Após requisitar informações sobre o procedimento de escolha dos permissionários elencados no cadastro geral da SMTT, o Ministério Público obteve como resposta um ofício que, segundo a Promotoria, é “a confissão extrajudicial da completa irregularidade da outorga da permissão para a prestação do serviço”. Por meio do expediente, a autarquia de trânsito informou que “as permissões existentes (…) não são decorrentes de processo de licitação e sim das outorgas efetuadas pelo Poder Executivo, ao longo do tempo, através de Atos Administrativos.” E completa: “vale gizar que a Lei Municipal 3.015 de 17 de maio de 2002 admite a transferência da permissão do serviço de táxi no âmbito da cidade de Aracaju”.
Acontece que o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal é muito claro: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”. Já o artigo 175, reforça: “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços públicos”. Ou seja, quaisquer condutas que ofendam esses mandamentos devem ser rigorosamente repelidas. Seguindo essa lógica, o Ministério Público entende que a Lei Municipal 3.015/2002 “é manifestamente inconstitucional, posto que permite a transmissão gratuita e onerosa, ‘inter vivos’ (entre vivos) e ‘causa mortis’ (através de herança) das permissões”.
Se, em algum tempo, houve controvérsias quanto ao enquadramento dos táxis na condição de transporte público, a Lei nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pacificou a questão. Ela diz o seguinte: para os fins desta Lei, considera-se transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas” (art. 4º, inciso VIII). Essa natureza de serviço público exige a observância de procedimentos específicos para que particulares o explorem.
De acordo com a Promotoria, “a alienação das permissões administrativas fere o princípio da igualdade, por preterir todos os eventuais interessados em explorar o serviço no lugar daquele que se retirou”. Há também desrespeito ao princípio da licitação “por outorgar a terceiro, de acordo com o interesse privado em detrimento do público, permissão para explorar serviço de transporte público”. É justamente para garantir a isonomia que a administração pública precisa ser impessoal e o processo licitatório funciona como instrumento garantidor tanto do direito fundamental à igualdade, como do princípio da impessoalidade.
O MP postula uma medida liminar para que, no prazo de 30 dias, seja deflagrado procedimento licitatório para outorga das permissões de exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, na modalidade de táxi. Caso o pedido seja deferido, após a realização do certame, apenas os vencedores poderão exercer a atividade. Outro pleito é a abstenção da SMTT em permitir e chancelar a transmissão, onerosa (compra e venda) ou gratuita, “inter vivos” ou “causa mortis”, de permissões administrativas para a prestação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 50 mil (à autarquia) e de R$ 10 mil (ao gestor). Outras medidas coercitivas podem ser adotadas para a obtenção dos resultados. No Mérito, o Agente Ministerial quer a confirmação dos pedidos liminares.
Hebert Ferreira
Coordenadoria de Comunicação – MP/SE