Nota Pública
BISPO DE ESTÂNCIA-SE, AO POVO DE DEUS
Tendo em vista a confusão causada no povo de Deus no ano que findou, e para clarear os fatos com as motivações concretas das ações tomadas, venho dizer o que segue sobre alguns pontos de publicações feitas naquele período.
1. No caso de Rafael dos Santos:
a. Denúncias graves sobre seu relacionamento com “afilhados”, menores de idade, chegaram a mim e não foram negadas por ele quando questionado. Tendo sido afastado, seguiram-se outras denúncias da mesma natureza aqui em Estância (vizinhos, colegas e conhecidos) e em Boquim.
b. Diante dos fatos, não contestados por Rafael e diante da ordem do Papa, Beato João Paulo II, aos bispos dos Estados Unidos: “Na Igreja não existe espaço para este comportamento”, comuniqu ei-lhe que, por prudência, seria suspensa “sine die” a sua ordenação até que fosse feita a apuração objetiva dos fatos e se comprovada isso inviabilizaria a sua ordenação sacerdotal.
2. Quanto ao Pe. José Ribeiro da Costa
a. Tendo recebido denúncia grave sobre sua conduta moral e reconhecendo, como reza o Direito Canônico, que tal delito não poderia ser julgado pelo Bispo Diocesano (Cân. 983 § 1 e 2 e Cân. 984), mas que se tratava de matéria reservada à Congregação para a Doutrina da Fé, remeti a documentação a quem de direito sob a orientação da Nunciatura Apostólica.
b. Um padre, amigo dele, membro do Conselho Presbiteral, sob consenso nosso, foi ao referido padre e o advertiu sobre a gravidade da situação. Só então o Pe. Ribeiro procurou o Bispo para apresentar a sua Carta de Renúncia à Paróquia, onde diz, após fundamentar-se no Direito Canônico, textualmente: “depois de ponderar tod as as coisas diante do Senhor, Sumo e Eterno Sacerdote, pelo bem dos fieis da Paróquia de Nossa Senhora de Guadalupe, em sinal de profunda contrição, livre e espontaneamente RENÚNCIA ao ofício eclesiástico de Pároco de Nossa Senhora da Guadalupe, na cidade de Estância – Sergipe, apresentando, como causa justa e proporcionada, quanto segue: necessidade de um tratamento adequado para melhor desempenhar o seu múnus de pároco” (seguem data e assinatura).
c. Tal ato não o isentou da investigação dos fatos. O Juiz Eclesiástico instalou o Tribunal, de forma discreta, para averiguar as denúncias, ouvindo o padre investigado, as vítimas e testemunhas.
d. Os Autos deste processo estão sendo levados pelo Bispo à Nunciatura Apostólica. O padre nada contestou das denúncias e houve depoentes de Estância, Lagarto, Poço Verde, Tomar do Geru, Aracaju e Umbaúba.
e. Note-se ainda, que, procurando desviar a atenção da verdade, alegou o padre que fora demitido pelo Bispo por causa da compra de um carro de luxo (quando na verdade renunciou pelas denúncias de sua conduta moral) e que ele havia pedido ao Bispo para trocar o carro por uma caminhonete, mas não um carro de luxo. Ele não dissera que sairia de um “Gol” para uma “Hillux”. Contudo, mais desagradável ainda, foi constatar que este carro de luxo, comprado com o dinheiro da Paróquia, estava registrado em seu nome pessoal, e sem apresentar nota fiscal.
3. Diante de tais fatos houve reações de alguns padres, o que exigiu uma atitude da Igreja em defesa da verdade. Assim nos ensina a Palavra de Deus:
a. “Ai daquele que chama de bem o mal ou de mal o bem” (Is 5,20);
b. “Os lábios do sacerdote devem guardar os mandamentos de Deus e de sua boca se espera o ensinamento seguro” (Ml 2,7);
c. “Deus não trata o culpado como se fosse inocente” (Nm 14,18).
Portanto, qualquer atentado contra a vida, contra a castidade, contra a dignidade humana, jamais pode ser defendida por um padre, mesmo que se trate de um amigo ou parente. A cumplicidade no erro não é caridade, e o Papa Bento XVI, na Exortação sobre a Palavra de Deus nos diz que é erro grave se usar da Sagrada Escritura para justificar os erros humanos. Com o Bemaventurado João Paulo II, rezemos: “Senhor, que ao invocarmos o vosso nome não justifiquemos os nossos devaneios”.
4. Ainda queria me referir ao problema que tivemos quanto às contas bancárias que havia em nome da Diocese e não assinadas pelo seu representante legal, sem procuração do mesmo, e sem prestação dos gastos das contas. Resolver isto não é “receber um brinquedo”, mas uma responsabilidade, para que não venhamos a nos servir da Igreja, mas a servi-la.
5. Para concluir, gostaria de lembrar que todos estes processos deveriam correr em segredo canônico de justiça para não comprometer a vida de pess oas (Cân. 1572). Não é caridade satisfazer curiosidades. Teria sido mais maduro evangelicamente o silêncio sobre os fatos, o que creio que deve envergonhar os que assim não agiram. Que Deus tenha misericórdia de todos e acolhamos o ensinamento de São Martinho I, Papa: “Não acusar o pecado já é cometê-lo. Defender o pecador é ser o seu cúmplice. Defender o erro é pior que praticá-lo”.
Dom Marco Eugênio Galrão Leite de Almeida
Bispo da Estância-SE