O Poder Judiciário Sergipano, atendendo aos pedidos liminares formulados nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, através da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Urbanismo, Patrimônio Histórico e Cultural de Aracaju e da Região Metropolitana, representada pelos Promotores de Justiça Dra. Adriana Ribeiro Oliveira, Dr. Arnaldo Figueiredo Sobral, Dr. Augusto César Leite de Resende, Dr. Carlos Henrique Siqueira Ribeiro, Dr. Gilton Feitosa Conceição, Dr. Rômulo Lins Alves e Dr. Sandro Luiz da Costa, determinou aos Municípios de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro, São Cristóvão, Barra dos Coqueiros, Itaporanga D’Ajuda, a DESO e ao Estado de Sergipe, a execução de medidas com o intuito de regularizar a rede de tratamento de esgoto naquelas localidades.
A Juíza de Direito da 3ª Vara Cível, Dra. Simone de Oliveira Fraga, determinou que os referidos Municípios apresentem, no prazo de 180 dias, projeto de implantação de rede coletora e de estação de tratamento de esgoto nas localidades ali existentes e não servidas por este serviço público essencial, inclusive com apresentação de orçamento e cronograma de implantação e execução de modo compatível com a demanda populacional da comunidade
A DESO e o Estado de Sergipe deverão apresentar, também em 180 dias, projeto de revisão e manutenção da estrutura física da rede coletora e de tratamento de esgotos sanitários já existentes, em especial das estações de tratamento, bem como projeto de manutenção/aquisição de equipamentos essenciais ao funcionamento destas estações de tratamento e, ainda, projeto de ampliação da capacidade de tratamento das estações de tratamento, em sua maioria com funcionamento subdimensionado.
Tais medidas deverão ser executadas com a finalidade de corrigir as irregularidades apontadas no Inquérito civil Público nº 011/2009, inclusive, com apresentação de orçamento e cronograma de implantação e execução, cujo prazo não poderá ultrapassar 01 ano.
A Magistrada determinou, finalmente, que os requeridos, de acordo com suas atribuições locais ou espaciais, identifiquem e eliminem , no prazo de 180 dias, os pontos de lançamentos clandestinos de esgoto in natura em canais e rede de drenagem pluvial, bem como diretamente nos corpos d’água receptores.
Dra. Simone de Oliveira Fraga, ao deferir o pedido liminar, afirmou que: “Da análise dos autos, constata-se a verossimilhança contida nas alegações da Autora, uma vez que estamos, no caso em exame, diante de discussão acerca da efetividade do direito constitucional fundamental à saúde e à vida digna consubstanciada em salubridade e segurança de uma coletividade de indivíduos perfeitamente identificáveis pela condição peculiar de moradia, devidamente consignado no artigo 6º da Constituição Federal”.
Com o intuito de estimular o imediato cumprimento da decisão, a Juíza fixou multa diária de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, total ou parcial do que fora determinado, a ser arcada pelos próprios Ordenadores de Despesas, ou seja, o Diretor da DESO, o Governador do Estado de Sergipe, os Prefeitos dos Municípios em questão, até o limite de R$ 200.000,00 ( duzentos mil reais).
A Ação Civil Pública
De acordo com a Ação Civil Pública ficou constatada, através de estudos técnicos, a insuficiência da rede de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda bacia do Rio Sergipe e Rio Poxim, em especial em Aracaju.
Tal fato vem contribuindo para a poluição dos recursos hídricos, através do lançamento de esgoto in natura em canais e rede de drenagem pluvial, bem como nos corpos d’água receptores.
Ficou clara a omissão da DESO e do Poder Público dos Municípios envolvidos, referente à fiscalização da ligação dos domicílios à rede de coleta, transporte e tratamento de esgotos existentes, bem como a omissão na fiscalização e eliminação das ligações clandestinas de esgotos in natura em canais e rede de drenagem pluvial.
Mônica Ribeiro
Assessora de Imprensa MP/SE