Em decisão emitida na tarde da segunda-feira, 23, o Desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça deferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SE), cassando a liminar que interrompia a cobrança de taxas pelos serviços prestados pela Autarquia.
Assim sendo, o Detran/SE orienta os seus usuários a efetivarem normalmente a quitação das taxas para realizarem os procedimentos de veículo e habilitação.
A juíza Simone de Oliveira Fraga suspendeu na sexta-feira (13), através de liminar, as cobranças de todas as taxas fixadas através de resolução do Departamento Nacional de Trânsito (Detran) em Sergipe.
Na decisão, a juíza concluiu que é preciso que haja uma lei instituindo as taxas e proibiu que o Detran cobre valores baseando-se apenas em resolução.
VEJA A DECISÃO:
CONFIGURAÇÃO DO INDIGITADO VÍCIO MATERIAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E, POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA QUE OPEREM EX NUNC, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. DECISÃO UNÂNIME.
Sendo tal situação reconhecida pela Magistrada a quo, in verbis:
(…)É preciso frisar, inclusive, que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em acórdão publicado em 03/07/2017, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob o n° 201700100333 e ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do MP/SE, declarou a inconstitucionalidade dos incisos XXIII e XXIV do artigo 7º da Lei Estadual n° 5.785/2005 e, por arrestamento, dos atos normativos que se embasaram em tais dispositivos, especialmente as Resoluções n° 014/2011 e 04/2016, editadas pelo DETRAN/SE, por meio de seu Conselho Deliberativo, bem como as que lhe sucederam, por afronta ao artigo 137 da Constituição Estadual, que consagra, em simetria com o artigo 150 da CF, o princípio da legalidade tributária.(…)
Consoante consta da resenha processual da referida ADI constata-se que não ocorreu o seu trânsito em julgado, o que impossibilita a sua efetividade.
Com efeito, a situação processual que se delineia por si só é suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerando que Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob o n° 201700100333, trata-se também da cobrança das taxas inerentes aos serviços prestados pelo DETRAN/SE.
Desse modo, vislumbro a fumaça do bom direito e vislumbro o perigo na demora na pretensão do Agravante.
Portanto, diante da complexidade da causa, é mais coerente e prudente suspender, nesse momento processual, a tutela antecipada proferida pelo Magistrado a quo até que a presente matéria seja analisada pelo Colegiado da Câmara Cível.
Importa notar ainda que, neste momento processual, não se discute o mérito do Agravo, de forma que estou a verificar sumariamente se os efeitos da decisão fustigada devem ou não permanecer. TJSE – Sistema de Controle Processual https://www.tjse.jus.br/tjnet/consultas/internet/exibeIntegra.wsp?tmp…. 7 de 8 23/10/2017 17:49
Assim, por todo o exposto, defiro o efeito suspensivo, para suspender a decisão do magistrado a quo proferida no processo de origem nº 201710300723, até o julgamento final deste agravo.
Procedam-se às formalidades de praxe, com a comunicação ao Juízo, e a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
Com as contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Luiz Antônio Araújo Mendonça Desembargador.
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Com informações do Detran SE