O ex-prefeito de Capela Ezequiel Leite, que exerceu o mandato entre 2013 e 2016, está sendo acusado por fraude em licitação praticada em seu primeiro ano de governo, que teria gerado prejuízo de R$ 1.048.000.00 (um milhão e quarenta e oito mil reais).
Confira a decisão a baixo:
Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de Atos de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE em face de EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO e LUIZ FERNANDO MACIEL SANTOS, com lastro no inquérito civil n° 22.13.01.0142.
O Ministério Público do Estado de Sergipe, através da Promotoria de Justiça de de Capela, instaurou o inquérito civil n° 22.13.01.0142, em 21 de maio de 2013, a fim de apurar a contratação pelo MUNICÍPIO DE CAPELA/SE, por inexigibilidade de licitação, da empresa PLANETA CAJU PRODUÇÕES E EDIÇÕES LTDA-ME, representada pelo réu LUIZ FERNANDO MACIEL SANTOS, para prestação de serviço consistente na apresentação de bandas musicais durante o período de das festividades de São Pedro do Município de Capela, no período de 28 a 30 de junho de 2013.
Convém ressaltar, por oportuno, a desnecessidade, para a concessão da medida acauteladora, de colação de provas definitivas e de caráter absoluto, mas apenas daquelas bastantes à comprovação de indícios de improbidade administrativa que convençam o magistrado da imperatividade da sua aplicação.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar requerida, de modo que DECRETO a indisponibilidade dos bens dos Requeridos EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO e LUIZ FERNANDO MACIEL SANTOS, ressalvadas as verbas de cunho salarial e as cadernetas de poupança e/ou contas correntes até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para assegurar o ressarcimento aos cofres públicos, em caso de eventual condenação, do valor de R$ 1.048.000.00 (um milhão e quarenta e oito mil reais), determinando o seguinte:
a) Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça, a fim de serem as medidas de indisponibilidade de bens decretadas comunicadas a todos os Cartórios de Registro de Imóveis do Estado. Oficie-se, de logo, o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para este fim;
b) Oficie-se ao DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito, a fim de impedir a transferência do registro de veículo automotores em nome dos Requeridos cuja indisponibilidade de bens foi decretada;
c) Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Sergipe, na cidade de Aracaju, para que envie os atos constitutivos e alterações posteriores de quaisquer firmas existentes no nome dos Requeridos, comunicando a sua indisponibilidade;
d) Oficie-se, ainda, aos estabelecimentos bancários de Sergipe para que informem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a existência de contas correntes, cadernetas de poupança e aplicações financeiras de qualquer espécie em nome dos Requeridos, enviando, em caso positivo, cópias dos respectivos extratos, microfilmagens, fichas cadastrais e relação de pessoas autorizadas a movimentá-las; e
e) Com a resposta do oficio determinado no item “d”, voltem os autos conclusos para análise de possível bloqueio, via BACENJUD, de valores existentes nas contas correntes pertencentes aos Requeridos, respeitando o prejuízo apontado na inicial, bem como para proceder à pesquisa das declarações de IRPF dos anos de 2013 a 2016.
Determino, outrossim:
1 – A notificação dos requeridos para, querendo, oferecerem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92; e 2- A intimação do Município de Capela, para, querendo, integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, a teor do § 3°, do art. 17, da Lei n° 8.429/92 e se manifestar no prazo de lei.
Intimem-se.
Capela/SE, 12 de maio de 2017.
Andréa Caldas de Souza Lisa/Juíza de Direito.
A decisão cabe recurso.
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Redação SE NOTÍCIAS