O pleno do TSE julgou na sessão desta terça-feira, 20, o recurso especial eleitoral impetrado pelo prefeito eleito de Lagarto Lila Fraga. Lila foi eleito com 29.581 votos no pleito deste ano, mas, durante todo o processo eleitoral teve a candidatura ameaçada por ter sido enquadrado na “Lei da Ficha Limpa”, ao ter as contas rejeitadas pelo TCE.
Faltando poucas horas para as eleições, o então candidato, obteve êxito em decisão monocrática, através da ministra NANCY ANDRIGHI, deferindo a candidatura do mesmo. Só que, para ser efetivamente diplomado e consequentemente assumir o mandato, precisaria da apreciação do colegiado do Tribunal Superior Eleitoral. Decisão que foi proferida na noite desta terça-feira.
De forma unânime os representantes do TSE concordaram com o que disse no último dia 06 de outubro e publicado 3 dias depois, a ministra Nancy, monocraticamente:
Decisão:
“O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Ministra Laurita Vaz e os Ministros Henrique Neves, Luciana Lóssio, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente). Acórdão publicado em sessão.
Ag/Rg NO(A) Recurso Especial Eleitoral Nº 13724 ( MINISTRA NANCY ANDRIGHI )
Origem: LAGARTO-SE
Com o mérito julgado, Lila, agora, será mesmo o novo prefeito da cidade de Lagarto pelos próximos quatro anos.
Na oportunidade da decisão monocrática a ministra argumentou:
“Relatados, decido.
A caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 pressupõe a rejeição de contas relativas ao exercício de cargo ou função pública por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente (salvo se suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário) em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
Na espécie, a impugnação ao registro de candidatura fundou-se na rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União em sede de tomada de contas especiais instauradas pelo TRE/SE contra o Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, relativas prestação de contas anuais de 2001 e 2002, em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Partidário.
Ocorre que o tesoureiro da agremiação não se equipara a agente público para fins de aplicação da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90. A referida norma refere-se a contas relativas a cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada extensivamente sem previsão legal para abranger administrador de recursos de entidade privada, tal como os partidos políticos.
A propósito, esta c. Corte já decidiu que, na hipótese de desaprovação de contas anuais de partido político o tesoureiro da agremiação não se equipara a agente público para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL – CONTAS REFERENTES AO EXERCICIO FINANCEIRO DE 1995 – DESAPROVAÇÃO FACE A AUSENCIA DE APRESENTACAO DOS LIVROS CONTABEIS E DEMAIS DOCUMENTOS PELO PARTIDO – ALEGACAO DE QUE FORAM FURTADOS DA SEDE DO PARTIDO.
DECISÃO QUE ENTENDEU APLICÁVEIS À ESPÉCIE O INCISO III DO ART. 28 DA LEI N. 9.096/95, O PARAGRAFO 5º DO ART. 11 DA LEI N. 9.504/97 E A ALÍNEA “G” DO INCISO I DO ART. 1 DA LC 64/90 E SUSPENDEU O REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO EM QUE PERMANECER INADIMPLENTE – RES. 19.768, ART. 9, IV, “A”: IMPOSSIBILIDADE.
A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS IMPORTA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTICA ELEITORAL ATESTAR SE A PRESTACAO DE CONTAS REFLETE ADEQUADAMENTE A REAL MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, OS DISPENDIOS E RECURSOS APLICADOS PELA AGREMIACAO PARTIDARIA.SE O PARTIDO TEVE SUAS CONTAS DESAPROVADAS, O REPASSE DO FUNDO PARTIDARIO DEVE SER SUSPENSO POR UM ANO, NOS TERMOS DO ART. 9, IV, “B” DA RESOLUCAO N. 19.768.
(…)
NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO O PARÁGRAFO 5 DO ART. 11 DA LEI N. 9.504/97 E O ART. 1, I, “G” DA LC 64/90 PORQUE CUIDAM DE REJEIÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICAS, POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL E POR DECISÃO IRRECORRÍVEL DO ÓRGÃO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(REspe 15335, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 18/06/1999).
Deixo de analisar a alegada violação do art. 515, § 3º do CPC por aplicação do art. 249, § 2º, do CPC.
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para deferir o registro de candidatura de José Wilame de Fraga.
Publique-se.
Brasília (DF), 6 de outubro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora.