por Gilmar Carvalho, Redação NE Notícias
No programa Cidade Alerta Sergipe, na TV Atalaia, de segunda-feira, 28, o jornalista Gilmar Carvalho divulgou COM EXCLUSIVIDADE a informação de que o prefeito de Canindé do São Francisco, Heleno Silva (PRB), está inelegível.
Para poder ser candidato, a partir de agora, Heleno terá que conseguir a reforma da decisão no STJ ou no STF.
Se a decisão do TRF transitar em julgado, Heleno perderá o mandato de prefeito de Canindé.
Heleno foi condenado no último dia 18 pelo Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife, capital pernambucana.
Quando deputado federal, Heleno renunciou ao mandato depois de ter seu nome envolvido no Escândalo dos Sanguessugas.
Veja a decisão do Pleno:
Em 05/08/2015 14:00
Julgamento – Sessão Ordinária
[Sessão: 05/08/2015 14:00] (M202) Prosseguindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação penal, nos termos do voto do relator. Vencidos os Exmos. Srs. Desembargadores Federais: CARLOS REBÊLO JÚNIOR, IVAN LIRA DE CARVALHO e ALEXANDRE LUNA FREIRE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Federais LÁZARO GUIMARÃES, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, MANOEL ERHARDT, VLADIMIR SOUZA CARVALHO, ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, PAULO MACHADO CORDEIRO (relator), CID MARCONI GURGEL, CARLOS REBÊLO JÚNIOR, IVAN LIRA DE CARVALHO, ALEXANDRE LUNA FREIRE, CÉSAR ARTHUR DE CARVALHO e RUBENS DE MENDONÇA CANUTO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Federal ROBERTO MACHADO.
Veja o Acórdão do desembargador relator:
Em 18/08/2015 18:55
Acórdão Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 21/08/2015 00:00] [Guia: 2015.000787] (M5606) EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CRIMINAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, QUADRILHA OU BANDO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. QUADRILHA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.1. A acusação imputa ao acusado o cometimento do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), quadrilha ou bando (art. 288 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1.º, incisos V e VII e §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 9.613/98).2. JOSÉ HELENO DA SILVA, Deputado Federal, entre os anos de 2004 e 2005, apresentou 3 (três) emendas parlamentares, na área de saúde, a saber: 1316008/2004, 1316009/2004 e 1316002/2005, fl. 106 do Volume II, destinadas à aquisição de unidades móveis de saúde e equipamentos médicos-hospitalares para municípios do Estado de Sergipe: Boquim, Gararu, Gracho Cardoso, Monte Alegre de Sergipe, Nossa Senhora da Glória, Pinhão, Poço Redondo, Porto da Folha e Siriri, bem como à entidade assistencial denominada Associação Comunitária dos Produtores Rurais do Povoado Lagoa do Roçado, localizada em Monte Alegre de Sergipe; em análise das emendas apresentadas nos anos de 2004 e 2005, verifica-se que delas resultaram 14 (quatorze) convênios, nos quais o valor total pago foi de R$ 1.095.000,00 (hum milhão e noventa e cinco mil reais), consoante aponta a planilha de fl. 107 do Volume I.3. Extrai-se das informações prestadas pela CGU que as empresas ligadas ao grupo criminoso executaram as licitações realizadas no município de Monte Alegre de Sergipe (fls. 108/112), sendo que tais licitações foram realizadas no curso da execução do Convênio nº 1138/2004 (SIAFI nº 503084), celebrado entre a União e o Município de Monte Alegre de Sergipe (fls. 108/112).4. Na investigação relativa às atividades dessa organização criminosa, foi constatado, pela análise da documentação de fls. 03/198, o fracionamento fraudulento do objeto da licitação, de modo a viabilizar o emprego da modalidade Carta Convite, promovendo-se separadamente a aquisição do veículo e dos equipamentos necessários à composição de uma unidade móvel de saúde completa.5. No certame relativo à aquisição da unidade móvel de saúde (Convite nº 003/2005, fls. 23/113 do Apenso II) foram convidadas as empresas PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MEDPRESS MEDICAMENTOS E SERVIÇOS LTDA e ESTEVES E ANJOS LTDA – ME.6. Na licitação relativa à aquisição de equipamentos para unidade móvel (Convite nº 004/2005 – fls. 114/198 do Apenso II), foram convidadas as empresas ADILVAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕS LTDA, FRONTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS HOSPITALARES LTDA e MEDPRESS MEDICAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.7. Todas as empresas mencionadas faziam parte do denominado “Grupo Planam”, as quais foram constituídas com o escopo de simular a existência de concorrência nos certames licitatórios e despistar o real volume financeiro movimentado pela organização criminosa.8. O denunciado cuidou para que grande parte dos valores recebidos em decorrência da atividade criminosa fossem depositados ou transitassem, mediante transferências bancárias à conta de terceiros, LUCIANA DE ANDRADE e JOSÉ AUGUSTO FEITOSA MAGALHÃES CARNEIRO, ambos ocupantes do cargo de secretário parlamentar e lotados no gabinete do denunciado nos anos de 2003 a 2006.9. Os documentos de fls. 14/17 do Apenso I e fl. 92 do Volume I constituem provas robustas de envolvimento do denunciado no recebimento de valores a título de acerto pela apresentação de emendas para a aquisição superfaturada de equipamentos na área de saúde.10. Note-se que foram realizados 5 (cinco) pagamentos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), através de transferências bancárias e entrega em mãos, em 20/07/2004, 26/08/2004, 29/10/2004, dezembro/2004 e 16/02/2005, pagos por UNISAU, BMF ENGENHARIA, LUIZ ANTÔNIO VEDOIN e PLANAM, através dos depósitos bancários comprovados, notando-se que os pagamentos ocorreram entre os anos de 2004 e 2005, época em que foram apresentadas as emendas parlamentares por parte do denunciado.11. Com a anuência do prefeito, tem início, então, a segunda fase: a obtenção de recursos. Acordava-se a confecção de emendas parlamentares ao orçamento geral da União, visando à destinação de verbas para aquisição, por Municípios e entidades diversas, de unidade móveis de saúde. Tais verbas eram direcionadas aos Municípios, e, em alguns casos, a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, previamente determinados pela quadrilha. Nesta etapa, a organização criminosa contou com a participação de dezenas de parlamentares federais e respectivos assessores, dentre os quais o denunciado JOSÉ HELENO DA SILVA, então deputado federal.12. O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. 13. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese.14. Absolvição pela prática do crime de lavagem de dinheiro.15. Diante da data do recebimento da denúncia (2008) e deste julgamento (2015), ocorreu a prescrição em relação ao crime de quadrilha, em face da pena em concreto (1ano) e tendo em vista o disposto no art. 109, V, CP (prescrição de 4 anos).16. Condenação pela prática do delito de corrupção passiva (artigo 317 do CP) em 3 anos de reclusão (regime inicial aberto). Substituição da pena privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução (art. 44, § 2º, do CP).17. Denúncia parcialmente procedente.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas,DECIDE o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.Recife, 05 de agosto de 2015 (data de julgamento).PAULO MACHADO CORDEIRODesembargado Federal Relator