Na manhã desta quinta-feira (22), o desembargador Luiz Antônio Araújo Mendonça do Tribunal de Justiça de Sergipe derrubou a liminar que cancelava o São João de Itaporanga D’Ajuda. A abertura acontece hoje com a apresentação de Zezé di Camargo e Luciano. O prefeito da cidade, Otávio Sobral (PSDB), entrou com recurso após a proibição decisão da juíza Elaine Celina Afra da S. Santos estipulou uma multa de cem mil reais por dia em caso de descumprimento.
Confira a programação
Quem abre as comemorações é a banda itaporanguense Cabana de Luxo, em seguida o público conta com o show da banda Unha Pintada, que já fenômeno em todo o Estado. A maior atração da noite é dupla Zezé di Camargo e Luciano, que toca pela primeira vez em Itaporanga e promete atrair um grande público, entre os milhares de fãs. Encerrando a noite, o cantor Avine Vinny, que também é sucesso em todo Nordeste, fará a alegria dos forrozeiros.
No segundo dia de festa, sexta-feira, 23, a cantora Samyra Show sobe ao palco 1h da madrugada e promete levar o público a loucura com os seus sucessos. A noite contará ainda com shows da banda Farra de Barão, da dupla Xand e Nanda e do cantor Igor Ativado.
Encerrando a programação do São João, no sábado, 24, acontece a tradicional Cavalgada de São João, que sai do povoado Salvador às 16h, em direção a sede do município. Puxando a cavalgada a banda Forrozão Argolão de Ouro fará a animação dos cavaleiros e amazonas. Já a noite, na praça de eventos, o público conta com os shows de Danielzinho e Forrozão Quarto de Milha, Sérgio Lucas e banda Rojão Diferente.
Confira a decisão na íntegra:
O MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D’AJUDA/SE interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo em face do MINISTÉRIO PÚBLICO, irresignado com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Itaporanga D´ajuda, que no bojo da Ação Civil Pública em tramitação (Processo n.º 201711601488), deferiu a liminar pleiteada determinando a suspensão da realização do evento festivo denominado “Festa de São João”, neste município, programado para acontecer nos dias 22 a 24 de junho de 2017, fazendo-o nos seguintes termos:
“(…) Ab initio, vislumbro que o objeto da presente demanda é o cumprimento de obrigação de não fazer pelo Requerido, acomodando-se na hipótese prevista no art. 3º da Lei n. 7.347/85. A par disso, traz como questão de fundo mais 03 (três) fundamentos, são eles: a) a prioridade na aplicação dos recursos públicos e b) a pretensão na defesa da vida e integridade física das pessoas que devem comparecer à festividade e que se enquadram na moldura de consumidores dos serviços prestados pelo requerido, havendo, destarte, adequação à hipótese prevista no art. 1º, II da Lei n. 7.347/85 c/c art. 2º da Lei n. 8.078/90 e c) incompatibilidade do gasto com a saúde financeira do município. Em razão da urgência, o Requerente formulou pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual passo à sua análise, já que o requerimento formulado encontra respaldo, ao menos em análise abstrata, no comando inserto no art. 12º da Lei n. 7.347/95. Cumpre ressaltar que a concessão da medida liminar requerida pelo autor poderá ter caráter satisfativo, uma vez que o pedido principal da lide é que o demandado seja compelido na obrigação de não fazer o evento denominado de “Festa de São João”, agendada para os dias 22, 23 e 24 de junho de 2017; uma vez realizado, perderá a presente demanda seu objeto. Outro ponto que merece destaque é a espécie de cognição utilizada pelo julgador, no plano vertical, em que se busca identificar a profundidade da análise dos elementos a serem apreciados, a qual pode ser do tipo exauriente, sumária ou superficial, neste último caso também conhecida por rarefeita. Esta é a que mais de perto interessa ser estudada, por ser típica das liminares. A cognição rarefeita se caracteriza por levar o Magistrado a proferir julgamento respaldado em juízo de possibilidade, o qual é exercido não sobre os fatos, mas sobre as afirmações. Neste sentido, Alexandre Freitas Câmara in Lições de Direito Processual Civil afirma que “trata-se de um juízo que se produz sobre uma máxima de experiência, decorrente da verificação da frequência com que se produz o fato alegado pela parte” (p. 257). Com efeito, é possível extrair do conteúdo da cognição superficial os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tudo isto no intuito de que o decisum antecipatório não implique irreversibilidade da medida, consoante o artigo 300, §3º, do CPC/15. Dito isto, faço a análise dos requisitos. A causa de pedir tem fundamento voltado à possibilidade da aplicabilidade da verba em destinações preferenciais voltadas ao bem estar da , bem como na fragilidade da segurança pública daqueles envolvidos no evento. Com relação à prioridade na aplicação de recursos públicos, observo que o Município de Itaporanga d’Ajuda possui inúmeros problemas que necessitam de atenção e que devem ser priorizados em detrimento de festejos juninos ou outros que venham a ser premetitados. À título de exemplo, o atendimento às normas sanitárias do Matadouro Municipal (fls. 76/83) mencionada pelo Mp e objeto de inquérito civil em andamento; atendimento de condições ambientais e de higiene às pocilgas do Povoado Mata do Ipanema (fl. 74), idem; poluição ambiental causados pela lixeira, aliás objeto de Ação Civil Pública em vários municípios e que precisa de definição urgente quanto ao seu tratamento e descarte, além do descarte de animais e cadáveres humanos, no Povoado Morena (fl. 67), isto só a título de exemplo de ações de competência do Município e que não foram levadas a termo ou sequer comprovadas como prometido pelos envolvidos nos depoimentos prestados nos procedimentos junto a promotoria de justoça suscitante. É de causar arrepio, inclusive, que o Secretário de Finanças Públicas, Sérgio Henrique Pinto Melo, em termos de declarações prestadas ao Ministério Público (fls. 36/38), admitiu saber das necessidades desta Comarca, mas mesmo assim, ter informado que o Município irá gastar em torno de R$ 600.000 (seiscentos mil reais) a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com as bandas e a estrutura do local, tendo em vista a possibilidade de geração de empregos com o evento. No mínimo incoerente, tendo em vista a afrimação de que o serviço de decoração estaria sendo feito por própios servidores da Prefeitura, ou seja, qual emprego estraria sendo gerado? Talvez os subempregos dos vendedores de comidas e bebidas em condições insalubres e sem comprovação de acompanhamento da Vigilância Sanitária. Apesar de o referido Secretário ter narrado, ainda, que parte do montante (R$ 400.000,00) está sendo custeado pelo Governo Federal, através do Ministério do Turismo, deixou de apresentar a sua comprovação no prazo concedido pelo Parquet, tendo apresentado tão somente a requisição da verba ao órgão federal, o que, por si só, não comprova o repasse. O mesmo se diga em relação às supostas verbas doadas por empresas locais, as quais não possuem sequer um documento ou nota fiscal que comprove a legalidade do repasse, sem contribuição ao fisco. Por fim, alegou que os festejos trarão emprego aos munícipes, todavia também deixou de comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia 02 de junho de 2017, quantos empregos seriam promovidos e quais seriam eles. Do mesmo modo, Otávio Silveira Sobral, Vereador do Município de Itaporanga, entregou ao Promotor de Justiça ofício com providências necessárias no Município, demonstrando conhecimento dos problemas que cercam esta Urbe, todavia não soube informar quais delas teriam sido efetivamente levadas a efeito por ele e seus Secretários (fl. 65/76). Ressalte-se que é bem verdade que a Prefeitura de Itaporanga d’Ajuda encaminhou um ofício com os valores com as bandas e suposto patrocínio no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (fls. 41/43); todavia, mais uma vez, não realizou a comprovação dos referidos repasses, tampouco juntou os contratos feitos com as bandas, condição sine qua non para sua contratação. Diante da ausência de comprovação do repasse de verbas do Ministério do Turismo e dos patrocinadores, denota-se, assim, que a ajuda de custo não fora efetivada até o momento, apesar de os gastos já terem sido supostamente realizados ou empenhados, posto que é de conhecimento geral que as bandas exigem o pagamento de cerca de 50% (cinquenta por cento) do seu valor para reservar a data do show (fumus boni iuris). Como se não bastasse toda esta gama de irregularidades o que por si só no mínimo afronta os princípios da Administração Pública dentre eles o da moralidade, publicidade e eficiência, os festejos juninos de Itaporanga d’Ajuda trazem consigo o problema da segurança dos cidadãos envolvidos no evento. É cediço que qualquer cidadão participante do Estado Democrático de Direito deve respeito ao princípio da legalidade, balizador de todas as condutas comissivas ou omissivas que em seu espaço ocorram. Ciente disso, valho-me da regra apresentado no art. 144, V, da Constituição Política, que prevê a segurança como “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, através dos órgãos que indica, dentre eles, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar. Versando a questão fática sobre festividade que envolve grande número de pessoas, especialmente por ter como local de evento praça ao lado da Rodovia BR-101, evidente a necessidade de monitoramento pela Polícia ostensiva. Contudo, não há nos autos nenhuma comprovação de notificação ou resposta das autoridades policiais envolvidas, seja ela Militar ou rodoviária federal, tão pouco de adoção das medidas necessárias para garantir a segurança dos participantes. Analisando a Portaria n. 026/2011, editada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e Resolução n. 001/2011, do Secretário de Segurança Pública do Estado, vejo que houve preocupação do Comando da Polícia Militar com diversos vetores envolvendo uma festividade pública, medidas estas pensadas no afã de assegurar a incolumidade dos participantes. Desta sorte, o art. 1º da Resolução prevê que o responsável pelo evento deve protocolar, na organização policial responsável, a requisição de policiamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a mobilização necessária, dada a precariedade do contingente policial, o que é fato público e notório. Ademais, disciplina que, após o recebimento e em 20 (vinte) dias antes do evento, devem os organizadores se apresentarem munidos da documentação indicada nos itens 1 a 8, entre as quais cópias do alvará de funcionamento do local, além de alvará de utilização de aparelhagem sonora, certidão de aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico, certidão de defesa civil aprovando estrutura, permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, dentre outras exigências, conforme consubstancia o Código de Trânsito Brasileiro. Fazendo controle de legalidade das exigências formuladas, entendo relevantes e razoáveis para assegurar o mínimo de segurança àqueles participantes do festejo, o que não se desincumbiu o Requerido de fazer, pois não comprovou o cumprimento das medidas pertinentes com a finalidade de promover a segurança das pessoas envolvidas, bem como não há comprovação de que houve autorização da polícia militar para realização do evento. O argumento acima vergastado, por si só, já é suficiente ao deferimento da tutela de urgência, quer pela probabilidade do direito, quer pelo perigo da não intervenção estatal (periculum in mora). Em arremate, declino ser defensora das liberdades públicas, desde que, em harmonia com outros princípios constitucionais, com estes não colidam. O que vejo nesta seara é, de um lado a vontade do Requerido e, quiçá, até mesmo daqueles que desejam participar da festividade agendada, sem saberem dos riscos a que serão expostos, sem o mínimo de segurança,e do outro, o interesse público que deveria ser o norte de toda ação municipal, a qual, neste momento de contenção de despesas, pensa taõ somente nas festividades juninas em verdadeiro atendimento ao chamado “pão e circo” mazela de toda sociedade ignorante e sem valores de cunho social . Em tempos sombrios politicamente como o nosso, demonstração de transparência, licitude, moralidade e prioridade ao que é necessário primordialmente ao povo é demonstração de coragem e deveria ser a regra e não exceção. Se se pretende uma administração voltada aos interesses do povo, deve-se demosntrar isso com ações como esta: sensiblizar a população de que o Município deixará de fazer a festa mas privilegiará a saúde e educação. Nesta cognição que faço, com os fatos expostos e as razões aqui declinadas não me restam dúvidas do perigo do não deferimento da tutela de urgência, cuja consequência poderá custar muitas vidas, o que dispensa maior digressão a respeito. III – Dispositivo Ante todo o exposto, presentes os requisitos legais, com base no previsto no artigo 12 da Lei n. 7.347/85, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para determinar A SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO EVENTO FESTIVO DENOMINADO “Festa de São João”, neste Município, programado para acontecer entre os dias 22 a 24 de junho de 2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de realização do evento. Notifique-se o Prefeito pessoalmente do teor da presente decisão. Cientifique o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento de que deverá comparecer ao evento para certificar acerca de sua realização nos dias previstos, para efeito de constatar o descumprimento. Promova-se a citação do Demandado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Notifique-se o Ministério Público do teor da presente decisão.” Alegou, entre outros fatos, que a decisão como posta contraria o mais absoluto senso comum, a corriqueira prática de aguardar-se a data de início da realização da festa para surpreender o Juízo com um pleito formulado de chofre, supedaneado em um ofício também formulado de véspera, e despejar ao Poder Judiciário a responsabilidade pela suspensão da festividade popular de maior tradição cultural de uma comunidade na véspera de sua realização. Que em que pese o valor das contratações ser alto, o Município possui apenas duas festas tradicionais – Carnaval (que em 2017 não houve) e a Junina, ou seja, no decorrer do ano não haverá aumento de gastos com festividades, pois somente uma delas está em via de realização. Que o pagamento dos servidores encontra-se em dia, inclusive já antecipou a primeira parcela do décimo terceiro. Que foram abertos dois pregões para a contratação de bens e serviços a serem utilizados no evento. Que em relação ao matadouro e lixeira, não há uma ação ajuizada com estes objetos e que os procedimentos administrativos remontam de 2015. Que o ofício subscrito pelo Prefeito Otávio Silveira Sobral relatando problemas no Município, data de 2014, ou seja, 03 anos atrás, época em que o mesmo ainda era vereador, e que agora, como prefeito, tomou as medidas cabíveis para solucionar tais problemas. Que presente nos autos o plano de operações do São João de Itaporanga D´ajuda, contando com guarnições do efetivo da 1ª CIPM, CFAP, CPtran, Choque, GETAM e no dia da Cavalgada com a Cavalaria, bem como segurança particular no monte de 300 homens e 90 bombeiros civis, para realizar a segurança do espaço interno do evento. Que a Secretaria Municipal de Saúde organizou seu plano logístico para atender os foliões de modo que montou todo aparato com ambulâncias, equipe médica, entre outras. Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada, com a concessão do efeito suspensivo, para o fim de sustar os efeitos da decisão liminar vergastada, até o julgamento final do presente agravo.
Esta é a síntese do relatório.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre-me destacar que a presente irresignação comporta análise nessa sede recursal, porquanto esteja prevista no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, veja-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – Tutelas provisórias; (…)
Assim, estando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e devidamente instruído com os documentos necessários, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, de conformidade com o art. 1.019, inciso I, e 1.012, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
“Art. 1.012.(…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mister se faz que restem demonstrados os requisitos do art. 995, p. único, do CPC, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade do provimento do recurso. Assim, cabe verificar se há probabilidade de o recurso ser provido (fumus boni iuris) e se a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida poderá causar risco de grave, difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Pela análise dos autos, ao menos nesse primeiro momento, verifico que deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado. Verificando os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, entendo que os mesmos estão presentes. Vejamos. Na hipótese vertente, o julgador de origem deferiu o pleito antecipatório vindicado, verificando presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ora, tendo o Juízo a quo reconhecido a presença de ambos os requisitos na sua decisão, é ônus do Agravante, a fim de ver reformada a decisão de primeiro grau, afastar tal conclusão, não só apresentando os fundamentos jurídicos, mas, principalmente, elencando as razões fáticas para tal desiderato, comprovando o que alega. E assim procedeu o agravante. Explico. A concessão da liminar pelo Juízo do primeiro grau, teve seu fundamento na prioridade na aplicação dos recursos públicos, em especial no atendimento às normas sanitárias do Matadouro Municipal, nas condições ambientais das pocilgas do Povoado Mata do Ipanema, poluição da lixeira; na pretensão na defesa da vida e integridade física das pessoas que devem comparecer à festividade e que se enquadram na moldura de consumidores dos serviços prestados pelo requerido, ora agravante, e a incompatibilidade do gasto com a saúde financeira do município. Quanto ao primeiro e terceiros pontos apresentados, observo da análise dos documentos juntados pelo agravante, comprovação da regularidade no pagamento dos servidores, inclusive com o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro deste ano. Quanto à situação do Matadouro, das pocilgas e da lixeira, observo a comprovação de realização de obras através do relatório de manutenção assinado pela engenheira civil, Vanessa Oliveira Almeida, do consórcio público de saneamento básico, relatório fotográfico da lixeira, relatório de visitas as pocilgas, ou seja, de ações da municipalidade para dirimir os problemas apresentados. Quanto ao segundo ponto, observo que foram abertos dois pregões para a contratação de bens e serviços a serem utilizados no evento, tendo sido juntado aos autos as contratações realizadas. Observo ainda, a existência do plano de operações do São João de Itaporanga D´ajuda, assinado pelo Subcomandante da 1ª CIPM, Klayton Lima de Oliveira, contando com guarnições do efetivo da 1ª CIPM, CFAP, CPtran, Choque, GETAM, termo de compromisso firmado entre o Comandante da 1ª CIPM e o Chefe de Eventos do CPMC, ofício encaminhado a Policia Rodoviária Federal, plano logístico elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde com ambulâncias, equipe médica. Ou seja, ações adotadas para a segurança na realização do evento.
Pelo exposto, analisando sumariamente a presente controvérsia, vislumbro presente a “probabilidade do direito”. No que pertine ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visualizo que a festa em comento tem seu início programado para o dia de hoje, estando toda a estrutura física e jurídica estruturada. Assim, consoante os argumentos lançados, entendo por bem e no presente momento, deferir o efeito suspensivo, da decisão vergastada, qual seja, a liminar proferida pelo Juízo a quo que determinou o cancelamento da realização do Evento Festivo denominado “Festa de São João” no município de Itaporanga D´ajuda/SE.
Intime-se o Agravado para responder, querendo, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do atual Código de Processo Civil de 2015. Após, cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta do Agravado, bem como informações do Juízo singular, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
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Luiz Antônio Araújo Mendonça |
Desembargador(a) |
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Redação SE Notícias