Por meio de relatório publicado nesta quarta-feira, 16, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o conselheiro-presidente Clóvis Barbosa de Melo recomenda à Prefeitura Municipal de Aracaju que anule o procedimento de dispensa de licitação que culminou na contratação da empresa CAVO para a execução de serviços de limpeza urbana na capital, refazendo-o no prazo de 15 dias, tomando as cautelas devidas quanto à transparência, a isonomia e a competitividade.
A orientação do conselheiro decorre de detalhada análise do corpo técnico do TCE, motivada por denúncia protocolada no órgão pela empresa Torre Empreendimentos Rural e Construção LTDA, com pedido de suspensão cautelar devido a supostas irregularidades relacionadas ao procedimento licitatório e à execução dos serviços. Antes de chegar a uma conclusão, o presidente do TCE buscou ouvir a parte denunciada e determinou a coleta de documentos imprescindíveis para a comprovação ou não dos fatos alegados.
Conforme Clóvis, ao receber a denúncia, após discussões com o conselheiro Ulices de Andrade Filho, responsável pela área, e com o decano da Casa, conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, foi construída coletivamente a premissa de que a situação da limpeza pública do município de Aracaju é de fato uma demanda que exige solução de extrema urgência.
Para o cumprimento das medidas e diligências exteriores, o conselheiro-presidente acatou sugestão do conselheiro responsável, designando a Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços (DCEOS) para que efetuasse as coletas devidas e produzisse relatório no prazo máximo de 24h.
De imediato foram designadas três equipes de analistas da Casa: uma para averiguar a parte operacional da prestação dos serviços de coleta de lixo pela empresa CAVO; outra para colher documentos referentes ao procedimento de dispensa na EMSURB; e uma última que compareceu à garagem da EMSURB.
A primeira equipe registrou, através de visita ao centro de transbordo da ESTRE –grupo do qual faz parte a empresa CAVO –, que o lixo colhido naquele dia representou apenas 30% do que é colhido normalmente; a segunda expressou que “os indícios de veracidade da denúncia quanto a ofensa ao art. 4º da Lei de Licitações são fortes, especialmente quanto a falta de justificativa plausível para a abertura dos envelopes de propostas em sigilo”; enquanto a terceira constatou “a ausência de qualquer documentação que pudesse colaborar com o esclarecimento dos fatos, bem como puderam verificar a ausência de ordem de serviços para a CAVO”.
Ainda quanto à opção pela dispensa de licitação, a Coordenadoria Jurídica do Tribunal entendeu que de fato não haveria uma situação de emergência ou calamidade pública que a justificasse, “mas que tal realidade foi provocada pelo gestor, seja por não adequar rapidamente o edital da Concorrência nº. 05/2015 aos termos da decisão proferida no Protocolo TC nº 2016/002837, seja pela falta de planejamento adequado”.
Diante das constatações, o conselheiro presidente afirma entender que o procedimento de dispensa emergencial feito pela EMSURB “é nulo por ofensa direta aos princípios constitucionais informadores do processo administrativo”, embora não veja como decretá-lo monocraticamente, cabendo esta ser uma decisão do colegiado “e depois de esgotada a instrução processual, o contraditório, a ampla defesa e o trânsito em julgado administrativo”.
“Entendo que o não atendimento das recomendações postas sujeitará o gestor ao risco de, em caso de possível confirmação colegiada da nulidade aqui esposada, ter agravadas as suas penalidades pessoais, pois já teria sido institucional e formalmente alertado para a solução”, concluiu o conselheiro.
O presidente do TCE ressalta também que foram encontrados indícios do cometimento de crime por parte da Comissão de Licitação e do presidente da Emsurb, tendo encaminhado cópias de toda a documentação ao Ministério Público Estadual, a quem cabe a tomada de medidas criminais junto ao Poder Judiciário.