Caso faça o pagamento do artista de forma antecipada, caberá ao gestor municipal justificar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) o porquê dessa excepcionalidade. Este foi o entendimento da Corte de Contas ao responder, no Pleno desta quinta-feira, 14, a consulta do prefeito do município de Itabaiana, Valmir dos Santos Costa, acerca da possibilidade de adiantamento desse tipo de pagamento.
A consulta foi relatada pelo conselheiro Luiz Augusto Ribeiro, corregedor-geral do TCE, que respondeu ainda questionamento do gestor sobre qual percentual desse pagamento pode ser adiantado. Neste caso, o Tribunal entendeu que o detalhamento deverá constar no contrato que será celebrado.
“O gestor é o responsável por justificar a razão pela qual está pagando de forma adiantada e de que forma isso irá ocorrer, devendo ainda estar ciente de que, caso descumpra essa exigência, irá responder pessoalmente”, explicou o conselheiro-relator.
Segundo Luiz Augusto, o TCE decidiu apenas com base no que preveem os dispositivos legais da Lei 8.666 (Lei de Licitações e Contratos), esclarecendo os caminhos que podem ser percorridos para se justificar essa excepcionalidade.
“Temos buscado contribuir com a formação desses esclarecimentos em matérias de competência do TCE, mas sempre cumprindo o princípio da separação dos poderes, de modo que o controlador não acabe atingindo a seara do controlado”, acrescentou.
Em seu voto o relator seguiu o opinamento da Coordenadoria Jurídica do TCE (Cojur), que é a unidade técnica de auditoria responsável por instruir e opinar em processos dessa natureza.
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Ascom/TCE