O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) julgou processos referentes aos municípios de Tobias Barreto e Capela, na tarde desta segunda-feira (26). Em ambos os casos, o Tribunal reformou a decisão do Juízo de Primeiro Grau.
No caso de Tobias Barreto, os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município, Adilson de Jesus Santos e Nailson Gama Ramos, respectivamente, interpuseram recursos eleitorais contra a decisão proferida pelo Juízo Eleitoral da 23ª Zona, que cassou-lhes os registros de candidatura e aplicou ao candidato cabeça de chapa pena pecuniária. Ainda, impôs a anulação dos votos conferidos aos apelantes, circunstância que implica na necessidade de realização de nova eleição.
O Juízo Eleitoral julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), que acusa os candidatos por suposta captação ilícita de sufrágio, sob alegação de que o recorrente Adilson de Jesus Santos, após ser procurado por Maria Ivanilde, prometeu e efetivamente entregou à eleitora a quantia de R$ 300,00 e, para a Sra. Ednícia Gois de Souza, empregada de Maria Ivanilde, também ofereceu ajuda financeira em troca de voto, oferta essa que foi gravada em telefone celular. Não obstante não ter auferido de imediato a benesse, foi prometido a essa última eleitora que, após receber seu subsídio, ajudaria a mesma a pagar aluguéis.
Entretanto, os membros do Tribunal acordaram por desfazer a decisão da 23ª ZE, considerando a ilicitude da prova que deu provimento a fundamentação da decisão de Primeiro Grau. Uma vez que a prova, utilizada para embasar os fundamentos fáticos alegados na representação ministerial, foi obtida por meio ilícito.
CAPELA
Já Capela, trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Josefa Paixão de Santana e Carlos Milton Mendonça Tourinho, candidatos não eleitos em 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Capela, respectivamente, bem como pelo então Prefeito Manoel Messias Sukita Santos, contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral.
O Juízo julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação “Administração com Seriedade e Transparência” (PRB/PDT/PTB/PSL/PSC/PR/DEM/PHS/PV/PSDB), a qual condenou os dois primeiros recorrentes pela prática de conduta vedada e por captação ilícita de sufrágio, com aplicação de penalidade pecuniária; e condenou o último recorrente pela prática de conduta vedada e por abuso de poder político, cominando-lhe multa e sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes.
Acatou-se a acusação de que, por intermédio do Prefeito à época, Manoel Sukita, sob a justificativa de execução de programa social do Governo Municipal, entregaram a qualquer cidadão o valor de R$ 40,00, com o intuito de captar indevidamente votos para os candidatos da chapa majoritária Josefa Paixão e Carlos Milton, os quais concorreram com o número 40.
Contudo, os membros do TRE/SE decidiram por unanimidade no sentido de reformar a decisão de Primeiro Grau, afastando as condenações de Josefa Paixão de Santana, Carlos Milton e Manoel Messias Sukita. Tal conclusão deveu-se a ausência de participação direta ou indireta dos candidatos mencionados, falta de provas conclusivas sobre os fatos denunciados e, além disso, considerando a licitude da distribuição de benefícios assistências realizada pela Prefeitura de Capela, vinculada ao Programa “Bolsa Ajuda”, instituído pela Lei municipal nº 227, de 16 de maio de 2006
Da Ascom/TRE/SE