O Tribunal de Justiça de Sergipe regulamentou ontem (1º de fevereiro) a concessão de auxílio-moradia no valor de 10% do subsídio mensal dos magistrados.
O rendimento mínimo mensal de um juiz do TJSE equivale a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), logo o auxílio-moradia para cada magistrado será de, pelo menos, R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Um dos fundamentos para a concessão do benefício é a Lei Complementar nº 35 de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), que prevê ajuda de custo para moradia nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado.
Porém, a resolução do TJSE que regulamenta o auxílio não leva em conta que em quase todas as cidades de Sergipe há residências oficiais à disposição de juízes, promotores e defensores públicos. Logo, há omissão sobre os requisitos necessários para o recebimento do auxílio e, consequentemente, uma patente falta de transparência sobre quais magistrados receberão o benefício e de que modo comprovarão a destinação deste recurso para despesas com moradia.
Em nível nacional, a concessão do auxílio-moradia para membros do Judiciário foi autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 13, editada no ano de 2006. Vale destacar que a ação do CNJ, além de evidentemente corporativista, usurpa a função típica do legislador e demonstra que, mais uma vez, o Conselho legislou em causa própria, concedendo um aumento remuneratório aos próprios integrantes do Poder Judiciário.
De acordo com o art. 39, §4º, da Constituição Federal de 88, juízes e membros do Ministério Público devem ser remunerados “exclusivamente sob a forma de subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”.
Diante disso, a Ordem dos Advogados do Brasil tem se manifestado sobre o tema, defendendo a inconstitucionalidade do benefício. Segundo afirmou o membro da OAB em Sergipe, Maurício Gentil, “sendo os subsídios fixados em parcela única, qualquer reajuste no valor da retribuição pecuniária aos juízes e membros do MP pelo exercício de suas relevantes e indispensáveis atribuições deverá ser objeto de lei”.
Sobre o caráter indenizatório do auxílio-moradia, como um ressarcimento de despesas, Maurício Gentil afirma que no caso de Sergipe fica descaracterizado, pois “tendo em vista a pequena extensão do nosso território, é muito comum que juízes e membros do Ministério Público que atuam nas comarcas do interior mantenham suas estruturas residenciais na capital, para onde retornam diariamente (por vontade própria, pois a capital não é o seu local de trabalho) e, quando pernoitam na comarca do interior, valem-se das boas instalações físicas dos fóruns e promotorias, não tendo com isso qualquer despesa pessoal e sem prejuízo de suas dignidades”.
Baseado nisso, Gentil foi enfático ao afirmar que “os juízes não devem comprometer a sua alta credibilidade social com uma mal disfarçada tentativa de reajuste do valor de seus subsídios pela via inconstitucional do auxílio-moradia”.
Cabe ressaltar ainda que a aprovação do auxílio em Sergipe ocorreu no final do ano passado pela Assembléia Legislativa, sem qualquer debate com a população sergipana. O SINDISERJ entende que o tema necessita de muito debate na sociedade, uma vez que, do jeito que está, a concessão do auxílio-moradia sem definição de critérios claros e objetivos é uma afronta à realidade brasileira, pois enquanto magistrados (que recebem um dos maiores salários do serviço público do país) terão um benefício significativo para custear aluguel residencial, milhões de brasileiros assalariados não têm sequer garantido o direito à moradia.
Por Paulo Victor Melo, Assessoria de Comunicação SINDISERJ