Na noite dessa quarta-feira (23), o juiz Leonardo Souza Santana Almeida aceitou o pedido de revogação da prisão do homem de 30 anos, que foi preso no dia cinco deste mês, suspeito de ter cometido o crime contra o empresário e jornalista Igor de Faro Franco, morto a tiros na porta do restaurante dele no Bairro Atalaia, Zona Sul da Capital.
O juiz aceitou o argumento da defesa de que há dúvidas sobre a autoria do crime, sob o argumento de que no momento do assassinato ele estaria em outro local. Foram apresentados cds com imagens de câmeras de segurança em que apareceria com um amigo, no dia e horário do crime, caminhando em direção ao Bairro Treze de Julho e retornando por volta das 20h40.
Ainda pela decisão judicial, o suspeito fica obrigado a comparecer todos os meses em juízo, a recolhimento domiciliar no período noturno, domingos e feriados, além de monitoração eletrônica para assegurar o cumprimento da medida cautelar.
Polícia Civil
O delegado geral da Polícia Civil, Alessandro Vieira, não tem dúvida da autoria do suspeito no crime. “A defesa apresenta uma suposta conversa no ‘whatsapp’ em horário próximo ao crime. No momento que foi feita a junção da documentação foi solicitado a apresentação do telefone para a perícia, porque nós, que temos conhecimento técnico, sabemos que essas conversas podem ser montadas em aplicativo. A defesa se recusou a apresentar”, justificou.
Vieira disse também que o suspeito confessa a autoria de diversos assaltos na companhia do adolescente, mas nega a participação na morte do empresário. O delegado contesta também que as imagens apresentadas não são do mesmo horário e sim cerca de 30 minutos depois em outro local.
“Entre o local do crime e a residência dele, nas imediações da qual foram gravadas as imagens, o deslocamento levaria cerca de seis minutos em velocidade normal. A fuga foi em alta velocidade, o adolescente fala que não sabe como quebrou o motor da moto, com o tanto que correram”, justifica.
Mesmo com a posição do magistrado, o delegado geral da Polícia Civil de Sergipe disse que o trabalho investigativo continua. “Existem outros inquéritos por roubos, pelos quais ele confessa a autoria, inclusive com imagens dele e reconhecimento de vítimas. Temos a prova testemunhal de que ele e familiares estiveram na vizinhança procurando imagens e mexendo em equipamentos, por exemplo, a câmera que fica em frente a casa foi roubada logo após o crime. Temos um conjunto de situações que vai ser levado novamente a Justiça para que ela decida”, ressaltou.
Confira a decisão
Processo nº 201621200913
Cuidam os autos de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por VINÍCIUS DE SOUZA MACÊDO, qualificado nos autos, através de advogado constituído. O requerente afirma não estarem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, haja vista a ausência de indícios suficientes de autoria. Juntou aos autos documentos e mídia em CD.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo deferimento do pleito.
É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não há fundamento para a manutenção da prisão preventiva outrora decretada. Vale ressaltar que, à época da sua decretação pelo MM. Juiz Plantonista, estavam presentes os seus pressupostos, consoante destacado na sua decisão.
Com efeito, é regra geral que a decretação/manutenção da prisão cautelar pressupõe o fumus comissi delicti, indicando a possível prática do delito pelo autor do fato bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das hipóteses previstas no artigo 312,caput, do Código de Processo Penal.
O primeiro pressuposto não está evidenciado, emergindo da leitura das peças encartadas pela Defesa nos presentes autosdúvidas sérias acerca da autoria imputada ao requerente VINICIUS DE SOUZA MACEDO.
O requerente aduz que no dia e horário em que ocorreu o delito que vitimou o Sr. IGOR DE FARO FRANCO, estaria em sua residência, localizada na Rua Manoel Andrade nº 2940, Bairro Coroa do Meio, nesta capital, aguardando seu amigo Anderson Barroso Santos, para irem juntos correr no calçadão do bairro Treze de Julho.
Segundo a defesa, o requerente, no momento do crime, trocava mensagens de whatsapp com seu primo Léo, que reside em São Paulo, juntando ao presente pedido de revogação de prisão preventiva uma AtaNotarial em que descreve as mensagens trocadas entre as partes e o histórico de chamadas realizadas para seu amigo Anderson Barroso Santos no dia 25 de outubro, onde combinam às 17:24h de correr na Treze de Julho após a saída de Anderson da academia e às 19:16h Vinícius ligou novamente, porém não foi atendido por Anderson, versão essa confirmada através de seus depoimentos prestados perante a autoridade policial.
A defesa colacionou aos autos CD contendo as imagens de câmeras de segurança em que apareceriam Vinícius e Anderson, no dia do crime, por volta das 19:32 horas, caminhando pela rua da residência de Vinícius em direção à Treze de julho, bem como imagens deles retornando às 20:42 horas, corroborando com as versões apresentadas por ambos.
Destaque-se que o único indício da participação do requerente no latrocínio que vitimou IGOR DE FARO FRANCO se deu através da delação efetuada pelo adolescente infrator, não havendo testemunha que indique sua participação, até o presente momento, no delito.
Vale ressaltar ainda que durante o interrogatório prestado pelo adolescente infrator, este afirmou que saiu de casa com o intuito de realizar assalto sozinho, porém foi abordado por Vinícius, o qual pilotava uma motocicleta, sendo esta utilizada no assalto.
Ocorre que ao ser ouvido perante a autoridade policial, o requerente confirmou ter praticado alguns crimes na companhia do menor e utilizado uma motocicleta Titan, cor vinho, placa policial OEP 2917, porém informou que a motocicleta foi vendida no dia 20/10/2016 por seu irmão, versão esta confirmada através dos depoimentos de Anderson de Souza Macedo, irmão do requerente, anúncios de venda postados nosite OLX e depoimento prestado por Luiz Carlos Souza Santos, responsável por ter adquirido a motocicleta, o qual teve o seu celular apreendido pela autoridade policial por possuir, armazenar e transmitir material de conteúdo pornográfico.
Por fim, vale destacar que até a presente data não houve conclusão do inquérito policial, tendo inclusive a Delegada responsável pelas investigações requerido a dilação de prazo para a conclusão das investigações nos autos de nº 201621200893, solicitando diligências,diante da necessidade de realização de investigações necessárias para a elucidação do crime.
Inicialmente a autoria delitiva parecia inequívoca diante da delação do adolescente infrator, aliada a outras provas indiciárias, porém, diante dos questionamentos e provas colacionados aos autos pela Defesa, faz-se necessária a realização de diversas diligências a fim de melhor esclarecer a autoria delitiva, evitando-se, destarte, que um inocente seja indevidamente denunciado, bem como um crime de tamanha gravidade reste impune pela fragilidade probatória, como bem frisou a Ilustre Promotora de Justiça oficiante neste Juízo, ao manifestar-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva.
Desta feita, sendo a prisão preventiva aextrema ratio no atual sistema processual penal brasileiro, podendo, ademais, ser revogada ou substituída por outra medida cautelar, diante das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/11(arts. 282, §§5º e 6º e 315, CPP), impende seja substituída a segregação cautelar por medidas mais adequadas e necessárias tanto para o processo quanto atendendo-se à condição pessoal do denunciado.
Isto posto, ausente o pressuposto inerente ao fumus comissi delicti, a saber, “indício suficiente de autoria” necessário para a manutenção da custódia cautelar, com esteio no art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VINÍCIUS DE SOUZA MACÊDO.
Considerando a gravidade do fato, bem como a necessidade de se acautelar a investigação e a instrução criminal, com fundamento no art. 282 c/c art. 319, do CPP, imponho ao requerente as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) recolhimento domiciliar no período noturno (entre 18h e 5h) e aos domingos e feriados; c) monitoração eletrônica para assegurar o cumprimento da medida cautelar indicada no item “b”.
Expeça-se o alvará de soltura em favor de VINÍCIUS DE SOUZA MACÊDO assim como o respectivo termo de compromisso de comparecimento.
Intime-se o requerente, no local onde se encontra custodiado, advertindo-o de que deverá comparecer à Secretaria do Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para assinar o termo de compromisso.
Deverá a Secretaria adotar as providências necessárias para viabilizar a imediata colocação da tornozeleira eletrônica no requerente, bem como efetuar o cadastro das medidas cautelares no CIFAP.
Intime-se o MP, pela via eletrônica. Intime-se a Defesa, via DJe.
Aracaju, 22 de novembro de 2016.
Leonardo Souza Santana Almeida
Juiz(a) de Direito.