O presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, negou pedido de liminar ao ex-prefeito de Capela Manoel Messias Sukita Santos (PMDB).
Sua renúncia à candidatura de deputado estadual, protocolada pelo PSB, foi mantida pelo ministro, que entendeu que “não houve fraudes ou causa dessa espécie”. (A informação é do jornalista Gilmar Carvalho)
Veja a decisão do ministro:
(…) a rediscussão dos fundamentos que embasaram a manutenção do indeferimento do registro de candidatura de Manoel Messias Sukita Santos mostra-se, a priori, incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme remansosa jurisprudência desta Corte (precedentes: ED-RO nº 562-73/RR, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 16.10.2014; ED-RO nº 971-50/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Rocha, PSESS de 9.10.2014; ED-AgR-RO nº 981-83/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 30.9.2014).
Neste juízo preliminar e precário, próprio das cautelares, não se tem por demonstrado o requisito insuperável da plausibilidade jurídica do que alegado como fumaça do bom direito.
Por fim, observe-se que a tutela requerida possui natureza satisfativa, extrapolando os limites desta ação.
Ora, embora o autor sustente que os fundamentos desta cautelar diferem dos alegados pela Coligação Agora é a Vez de Sergipe, apresentando como fato novo o oferecimento de notícia crime no TRE/SE, verifico que as razões expostas nos embargos de declaração, cópia às fls. 15-22, demonstram o contrário.
Assim, como esta ação cautelar é acessória aos embargos de declaração a que se pretende emprestar efeito suspensivo ativo, não pode o autor desvincular-se dos argumentos suscitados no recurso principal, pois o fumus boni iuris se traduz na probabilidade de êxito dos embargos de declaração.
Aparentemente, portanto, não há argumento novo que justifique decisão em sentido contrário àquela proferida pelo Ministro Dias Toffol.
Por fim, verifico que a tese de ser incabível recurso contra decisão interlocutória nas ações com rito estabelecido pela LC nº 64/1990, utilizada para retratar o fumus boni iuris, não foi aduzida no recurso a que se pretende atribuir efeito suspensivo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
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Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente em exercício