Nessa segunda-feira (19), a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou as duas últimas alegações finais nos processos que investigam a aplicação de verbas de Subvenção da Assembleia Legislativa de Sergipe. Os processos seguem agora em fase de análise pelo juiz relator do caso, Fernando Fernando Escrivani Stefaniu.
Nos documentos entregues ontem ao Tribunal Regional Eleitoral, a PRE pediu inelegibilidade, aplicação de multa e cassação do mandato do deputado Adelson Barreto dos Santos. No caso do ex-deputado Arnaldo Bispo, a PRE reconsiderou a ação inicial, que pedia a inelegibilidade, e pediu apenas aplicação de multa.
Outros casos – Na última terça-feira, 13 de outubro, foram apresentadas as alegações finais nos processos dos deputados Capitão Samuel, Paulinho das Varzinhas e Augusto Bezerra. Nos três casos, a PRE reforçou a tese das ações apresentadas e pediu inelegibilidade, aplicação de multa e cassação do mandato dos deputados.
Em todos os processos, a pena de inelegibilidade prevista em lei é de 8 anos sem poder se candidatar e a multa máxima, requerida pela PRE, é de R$ 106.410.
Investigações – Em setembro de 2014, a PRE iniciou as investigações da aplicação das verbas de subvenção da Alese. Em três meses, o procurador Regional Eleitoral, Rômulo Almeida, e a procuradora Regional Eleitoral Substituta, Eunice Dantas, promoveram mais de 50 diligências em instituições beneficiadas com as verbas de subvenção em todo o Estado. Nas investigações eles ouviram mais de 80 pessoas.
Em dezembro do mesmo ano, a PRE ajuizou ações contra 23 deputados estaduais da legislatura de 2011/2015. Eles foram acusados de irregularidades no repasse e na aplicação de verbas de subvenção social. Também foi processada a ex-deputada e atual conselheira do Tribunal de Contas do Estado, Suzana Azevedo. Além de os valores terem sido repassados ilegalmente, por conta de proibição na legislação eleitoral, o levantamento identificou R$ 12,4 milhões desviados de sua finalidade.
Subvenções – A verba de subvenção é um recurso de R$ 1,5 milhão por ano, destinado a cada deputado, para distribuição entre entidades sem fins lucrativos. Em ano eleitoral, é proibida a distribuição desse tipo de verba, de acordo com o artigo 73 §10, da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições.
Segundo a referida lei, a proibição não depende de qualquer proveito eleitoral, basta a simples distribuição de valores, bens ou benefícios no ano das eleições. No casos em que foi verificado o proveito eleitoral de algum candidato, além de ser reforçada a gravidade da conduta, a PRE pediu que fosse reconhecida a prática de uma segunda conduta proibida, prevista no art. 73, inciso IV, também da Lei 9.504/97.
Fonte: MPF/SE