por Felipe Recondo, Jota
Em 1992, o então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Sydney Sanches, convocou os colegas para uma sessão administrativa. Em alguns dias, ele assumiria a presidência do processo de impeachment contra o então presidente da República, Fernando Collor.
Sydney Sanches queria definir com os colegas um rito processual que garantisse ordem ao julgamento pelo Senado e evitasse disputas jurídicas que travariam o caso. Um roteiro definido pelo Supremo, pensou ele com razão, não daria margem a dúvidas e não abriria chances para nulidades.
Os ministros redigiram então um roteiro que foi apresentado ao Senado. O passo-a-passo foi então publicado no Diário Oficial da União como um ato do “Senado Federal como órgão Judiciário”.
O JOTA mostrou, nessa sexta-feira, que este rito é condizente com o que defendem a presidente da República, Dilma Rousseff, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams.
O Supremo consignou, em 1992, que o Senado pode arquivar a denúncia que vier da Câmara dos Deputados. Não precisa, necessariamente, instaurar o processo contra a presidente.
O entendimento conflita com o que expressado pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), em entrevista concedida ao portal G1: “Acho equivocada [a tese] e não deve prevalecer no STF. [O afastamento] se dá após a notificação feita pelo Senado. O Senado recebe a denúncia em ato meramente formal, ato vinculado”
Conforme o rito definido pelo Supremo, a votação na Câmara autoriza o Senado a instaurar o processo. Mas antes de fazê-lo, o Senado deve submeter a denúncia contra a presidente da República ao voto do plenário.
Esse regramento será levada em consideração pelo ministro Edson Fachin no voto que levará ao plenário do STF na próxima quarta-feira, definindo as etapas do processo de impedimento da presidente. E foi ressaltado por Dilma, Rena, Janot e Adams nas suas manifestações enviadas ao Supremo.
VEJA O RITO DO IMPEACHMENT
Pelo roteiro previsto em 1992, o Senado Federal recebe a resolução aprovada pela da Câmara dos Deputados, “que autoriza a abertura do processo de impeachnent contra o presidente da República”.
Depois, procede a “leitura da denúncia popular e da autorização dada pela Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte”. Em seguida, encaminha os atos a uma comissão especial, composta por integrantes das legendas, respeitada a proporcionalidade partidária.
A Comissão Especial elegerá, em até 48 horas, seu presidente e respectivo relator. O parecer deverá ser emitido no prazo de 10 dias, “versando o conhecimento, ou não, da denúncia popular”. Nesse prazo de dez dias, a comissão pode proceder às diligências que julgar necessárias.
Em seguida, o parecer é lido no expediente da sessão do Senado. “Publicação dessa peça opinativa no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os Senadores”.
Depois, o parecer seria incluído na “ordem do dia da sessão seguinte” para ser discutido e votado em um turno apenas.
“Se rejeitado, dar-se-á a extinção anômala do processo, com o consequente arquivamento dos autos”, definiu o Supremo. “Se aprovado, por maioria simples de votos, reputar-se-á passível de deliberação a denúncia popular oferecida”.
Neste último caso, a presidente seria notificada para, no prazo de 20 dias, responder à acusação. “Tem-se, neste momento, por formalmente instaurado o processo de impeachment contra o Presidente da República”, estabeleceu o STF.
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