A inexistência de arrecadação da Dívida Ativa Tributária, diante de uma receita prevista de R$ 30mil, foi o fator predominante que levou o colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE/SE) a decidir pela emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Capela, referentes ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do ex-prefeito Manoel Messias Sukita Santos. O processo foi relatado pelo conselheiro Luiz Augusto Ribeiro na sessão plenária da última quinta-feira, 07.
Conforme o relator, na análise dos autos a equipe técnica do Tribunal constatou a inexistência de arrecadação da Dívida Ativa Tributária, mesmo com o orçamento tendo previsto arrecadação da ordem de R$ 30mil, o que caracteriza renúncia de receita, indo de encontro à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Não se vislumbra qualquer ação por parte do gestor que vise à conscientização quanto à importância do adimplemento dos tributos constitucionalmente previstos e, portanto, de pagamento obrigatório, excetuadas as hipóteses de isenção ou imunidade, legal ou constitucionalmente previstas, respectivamente, o que nos leva a crer que houve desinteresse na arrecadação de tributos, que constituem fonte indispensável ao suprimento das necessidades materiais da coletividade, consubstanciadas em serviços de educação, saúde, etc”, destacou o relator.
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Ainda segundo o conselheiro Luiz Augusto, não é excessivo lembrar a necessidade de observância do princípio da indisponibilidade do interesse público. “Ou seja, não pode o gestor, a pretexto da ausência de capacidade financeira dos munícipes, sem, contudo, diga-se de passagem, alicerçar tal afirmação em dados concretos, deixar de cobrar dívidas que, em última análise, são revertidas em favor dos interesses do povo, real titular do poder”, acrescentou.
Acatado por unanimidade pelo colegiado, o voto do relator segue a linha de entendimento que vem sendo adotada pelo TCE/SE em situações onde há renúncia de receita. Do mesmo modo se manifestou o procurador Carlos Waldemar Resende Machado, do Ministério Público de Contas, ao opinar em parecer prévio.
Serviço
Processo: TC – 001207/2010
Origem: Prefeitura Municipal de Capela
Espécie: 45 – Contas Anuais de Governo
Interessado:Manoel Messias Sukita Santos
Procurador: Carlos Waldemar Resende Machado
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro
Da Assessoria de Comunicação/TCE SE