O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 614384, em que o município de Aracaju pleiteia o direito de efetuar a execução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) supostamente devido por uma contribuinte de outro município, alegando que o povoado onde se localiza o imóvel objeto da cobrança do tributo pertence a Aracaju, por força do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Sergipe.
No recurso, o município de Aracaju contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que negou provimento a apelação e manteve entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Carta sergipana, pois o desmembramento do povoado de Mosqueiro, pertencente ao município de São Cristóvão, teria ocorrido em desacordo com o parágrafo 4º do artigo 18, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Tal dispositivo condiciona a criação, fusão, incorporação e o desmembramento de municípios a prévio plebiscito entre as populações dos municípios envolvidos.
O governo de Aracaju argumenta, entretanto, que o artigo 37 do ADCT estadual foi convalidado pela Emenda Constitucional (EC) federal 57, de 18 de dezembro de 2008, mediante inserção do artigo 96 ao ADCT. Tal emenda ratificou a criação, fusão, incorporação e o desmembramento dos municípios sergipanos por lei publicada até dezembro de 2006. Além disso, segundo ela, não caberia aplicação da Lei 554/54, segundo a qual Mosqueiro sempre integrou o município de São Cristóvão, uma vez que aquela lei teria caráter temporário.
Recursos
A Justiça de primeiro grau declarou a extinção da execução fiscal do débito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do município de Aracaju de realizar a cobrança, ante a inconstitucionalidade do desmembramento do povoado de Mosqueiro do município de São Cristóvão, do qual faria parte até hoje. O mesmo entendimento prevaleceu no julgamento de apelação, no Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE). O TJ-SE admitiu a subida do RE ao Supremo.
Decisão
Ao propor o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional suscitada, o relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que a situação é emblemática, pois a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal, foi proferida em 12 de novembro de 2008, um mês antes da edição da EC 57/08, que ratificou o desmembramento. Por outro lado, o TJ-SE, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0001/2000, declarou a inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT estadual.
O ministro lembrou que várias ações versando sobre o assunto tiveram decisões monocráticas, na Suprema Corte, mas nenhuma delas, decisão de mérito pelo Plenário. Entretanto, segundo ele, o assunto tem repercussão em todos os estados da Federação que tenham realizado desmembramento municipal em desacordo com a norma do artigo 18, parágrafo 4º, da CF, e antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 57/08.
Por isso, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão em debate no recurso extraordinário. O Plenário Virtual do Supremo seguiu o entendimento do relator.
Ascom/STF