Do G1 Sergipe
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE),determinou nesta segunda-feira (21) por unanimidade que a Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA) e a Emurb, no prazo de 30 dias, iniciem as obras definitivas descritas no projeto de defesa litorânea realizado pela empresa contratada liberando, após execução e adoção das medidas iniciais para contenção do avanço da maré, a circulação de veículos na via interditada na Avenida Beira Mar, no Bairro 13 de Julho.
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O desembargador Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima explicou que a proposta dos recorrentes, nos Agravos de Instrumento, consiste na execução de obras, em caráter definitivo, para melhorias do muro de contenção, encerrando os constrangimentos ocasionados à população e aos comerciantes da localidade.
“Mostra-se indispensável a execução de projeto que assegure a edificação de uma estrutura capaz de evitar o avanço do mar e o risco de desmoronamento da calçada e rodovia”, ponderou o magistrado.
Ainda de acordo com o relator, do exame minucioso do laudo técnico apresentado pela empresa contratada pela PMA, verifica-se que o muro de contenção localizado na Avenida Beira Mar, compreendendo as proximidades do Mirante da Praia 13 de Julho e o Iate Clube, não mais suporta a forte incidência das elevadas ondas e o fluxo de automóveis e pedestres, sendo necessária a imediata intervenção na estrutura.
“Desta forma, resta evidenciada nos autos a necessidade de execução completa de todo projeto de engenharia de defesa litorânea da Praia 13 de Julho, conforme relatado em audiência pública. Constata-se, pois, que as obras paliativas, além de não solucionarem o problema, são custosas, geram, de igual forma, impacto ambiental, não encerram o risco de desmoronamento, e não irão suprir as necessidades da região”, explicou o Des. Ricardo Múcio.
No que diz respeito aos estudos de impacto ambiental, o magistrado relatou que em laudo preliminar constata-se a possibilidade de início de realização das obras de forma segura e socialmente responsável, do ponto de vista ambiental, podendo, inclusive, minimizar, ao longo do prazo de execução do projeto, os efeitos ao meio ambiente, através de ações que neutralizem o potencial de degradação.
“O planejamento para execução das obras e o tráfego da localidade não podem ser prejudicados pela ausência de estudo específico da Adema, quando já há nos autos parecer informando acerca do impacto ambiental com a realização das obras planejadas”.