O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), de São Cristóvão entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe pedindo a declaração de inconstitucionalidade do plebiscito, autorizado pelo Decreto Legislativo 003/2012, de dezembro do ano passado, aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(Como era até 1996)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
(Como ficou depois da emenda 15)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 – ADCT.
A Constituição, em seu Artigo 18 parágrafo 4, foi alterada pela emenda 15 de 1996.
O que foi mudado foi a inclusão da exigência de que, qualquer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de município, fosse feito dentro do período determinado por Lei Complementar Federal.
Confrontando a redação atual com a redação anterior do mesmo dispositivo, percebe-se que a EC n° 15/96 à Constituição da República reduziu a autonomia dos estados no processo de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, outorgando competência à lei complementar federal para fixar o período em que é permitido o seu trâmite.
Porém, apesar de já ultrapassados quase dezessete anos da promulgação da EC n° 15/96 à Constituição da República, o Congresso Nacional jamais aprovou a referida lei complementar federal.
Entretanto, mesmo faltante a lei complementar federal, os estados criaram dezenas de municípios no início da década passada. Várias ações de controle concentrado de constitucionalidade foram ajuizadas perante os tribunais de justiça, e perante o Supremo Tribunal Federal. Todavia, não foram concedidas medidas cautelares em muitos destes processos, causando a consumação do fato. Ou seja, os municípios criados contrariamente ao texto constitucional foram efetivamente instalados, produzindo efeitos não apenas no plano jurídico, mas também no plano fático.
Quando do julgamento de mérito de algumas destas ações, o STF analisou também a ADI 3682 (Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007, DJ 06-09-2007, p. 037), e reconheceu a inconstitucionalidade por omissão, declarando a mora do Congresso Nacional, fixando o prazo de dezoito meses para a edição da lei complementar federal de que trata a nova redação do art. 18, §4° da Constituição.
Existem hoje tramitando no Congresso 24 propostas de regulamentação deste parágrafo da constituição, sendo que a principal delas é o Projeto de Lei Complementar PLP 416/2008.
E no julgamento de ações contra as leis estaduais que criaram os municípios, o STF também declarou ainconstitucionalidade de tais normas, exatamente porque editadas em momento que faltante a lei complementar federal.
Entretanto, prospectou os efeitos da decisão para data futura, por segurança jurídica, concedendo um prazo para que, editada a lei complementar federal, os estados pudessem ratificar a criação dos municípios, mediante aprovação de novas leis, sem o vício de inconstitucionalidade antes existente.
Foi exatamente isso que ocorreu quando do exame de constitucionalidade da lei estadual da Bahia que criou o município de Luis Eduardo Magalhães, através da ADI n° 2240/BA (Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007, Dl 03/08/2007, p. 029).
Em 2008, aproximava-se do fim o prazo estipulado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3682, mas o Congresso Nacional não conseguia consenso sobre o conteúdo da lei complementar, de que trata o art. 18, §4° da Constituição da República. Havia forte resistência por parte dos parlamentares na autorização do início de processos legislativos nos estados para a criação de novos municípios.
Nesse quadro, o Congresso Nacional, servindo-se do Poder de Reforma, promulgou a Emenda Constitucional n° 57/08, convalidando as leis estaduais que foram publicadas até 31 de dezembro de 2006, desde que tenham atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo estado. E o fez acrescentando o art. 96 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”
Vê-se, assim, que as normas estaduais devidamente publicadas até 31 de dezembro de 2006, e que não observaram o prazo que deveria ser determinado pela faltante lei complementar federal, tiveram este vício de inconstitucionalidadeperdoado pelo Poder de Reforma. Mas isso não autoriza sejam iniciados novos processos legislativos contrários à Constituição da República.
O que estamos questionando na ADIN é exatamente o fato de que a ausência da Lei Complementar Federal impossibilita o desmembramento da área do Mosqueiro do município de São Cristóvão através do plebiscito, autorizado pelo Decreto Legislativo 003/2012, de dezembro do ano passado, aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe.
Redação SE Notícias