A Câmara Criminal do TJSE denegou, em sessão realizada nesta segunda-feira, 21.05, o Habeas Corpus (446/2012), que pedia a libertação da Agente de Endemias acusada de matar, ocultar cadáver e abandonar filho de 3 meses da vítima. De acordo com o Ministério Público, a acusada matou e jogou o corpo da vítima na ponte sobre o Rio do Sal, além de abandonar o seu filho, numa caixa, na porta de uma residência no Conjunto Marcos Freire III. Na ação, a defesa afirma que não há motivos para a manutenção da Prisão Preventiva, pois a acusada possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade, já que preenche os requisitos do art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal.
A relatora do Habeas Corpus, Des. Geni Silveira Schuster, que já havia denegado o pedido liminar para a libertação da acusada, confirmou o seu entendimento, baseando a sua decisão no trinômio, gravidade da infração, repercussão social e periculosidade da agente. “Razão pela qual a custódia cautelar deve ser mantida”, ponderou a magistrada.
Ainda de acordo com a relatora, as condições pessoais favoráveis da ré – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida – por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade. “Entendo que os delitos cometidos são de gravidade incontestável e que trazem consequências nefastas ao meio social, sendo a prisão cautelar medida pertinente com a garantia da ordem pública, pelo fato da repercussão social que causou”.
Ao final, a Des. Geni Shuster refutou também a argumentação da defesa de que a prisão preventiva é incompatível com o futuro regime de cumprimento de pena a ser imputado no caso de uma eventual condenação. “Além das infrações, somadas, possuírem pena privativa de liberdade superior a 08 anos, a paciente também está sendo processada por um crime hediondo (homicídio qualificado), para o qual o art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90 impõe o regime fechado para início de cumprimento de pena”, concluiu a desembargadora.