A licença-maternidade é um direito garantido a toda mulher trabalhadora que está grávida ou que adotar uma criança. A partir desse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região condenou a Natura Cosméticos a pagar R$ 50 mil por ter obrigado uma gerente de vendas a trabalhar de casa durante o afastamento. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a 8ª Turma não conheceu do recurso por entender que o valor foi razoável pela extensão do dano.
Segundo a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, a situação causou profundo abalo psicológico à trabalhadora que precisou de tratamento médico com antidepressivos.
Na ação, a trabalhadora comprovou, por meio de mensagens eletrônicas e depoimentos testemunhais, que recebia cobranças da empresa e que tinha uma assistente dentro da sua residência durante o período da licença. A Natura se defendeu alegando que durante esse período, uma ajudante é contratada para dar suporte às atividades da gestante, e que foi opção da trabalhadora que a pessoa designada ficasse em sua casa.
A 10º Vara de Trabalho de Belém entendeu o depoimento como uma confissão que demonstrou que a gerente teve de trabalhar mesmo em licença maternidade. “Ora, para que contratar auxiliar, auxiliar quem? Só se auxilia quem trabalha. Subtrair de uma mãe o direito de se recuperar no período pós-parto e de conviver com seu bebê em seus primeiros meses de vida fere a proteção à maternidade garantida pela Constituição Federal como um direito social.” destacou o juiz ao condenar a empresa ao pagamento de R$ 101 mil reais por danos morais.
A empresa pediu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, sustentando que o trabalho em poucos dias do período de licença não caracteriza dano moral, mas sim um mero dissabor. Solicitou ainda a redução do valor da indenização, caso a condenação fosse mantida. O pedido foi acolhido parcialmente pelo TRT-8, que entendeu caracterizado o dano moral, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil.
A empresa apelou novamente ao Tribunal Superior do Trabalho, argumentando a ausência dos elementos que caracterizam o dano moral e sucessivamente a redução no valor da indenização.
Durante o julgamento na 8ª Turma do TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, de acordo com quadro relatado pelo Tribunal Regional, ficou constatada a presença do ato ilícito, dano e nexo causal, que caracterizam o dano moral.
Segundo a relatora, a modificação da sentença necessitaria de reanálise das provas apresentadas, o que é vedado, em fase de recurso, pela Súmula 126 do TST. Em relação ao valor da indenização, a ministra entendeu que o Tribunal Regional pautou-se pelo principio da razoabilidade. Assim, não conheceu do recurso neste tópico. O voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 749-57.2011.5.08.0010
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