O Ministério Público de Sergipe, através do Procurador-Geral de Justiça, em exercício, com supedâneo da Coordenadoria Recursal, ajuizou Reclamação Constitucional perante o STF tombada sob o nº 25216, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, contra decisão do Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite, que afrontou a autoridade das decisões do STF.
O Órgão Ministerial, por meio de seu presentante com exercício de atribuições na Promotoria de Justiça de Japaratuba, Distrito Judiciário de Pirambu/SE, ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,em desfavor de Juarez Batista dos Santos, André Luiz Dantas Ferreira “André Moura”, Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira, Élio José Lima Martins, Cláudia Patrícia Dantas Ferreira, Alice Maria Dantas Ferreira e Silvanete Dias Cruz.
Após a escorreita tramitação do feito em primeiro grau, o Juízo de origem prolatou decisão, acolhendo in totum a pretensão ministerial, para condenar os demandados nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92.
Discordando do desfecho, os condenados interpuseram Apelações Cíveis, sendo mantida parcialmente a decisão de primeira instância, incorrendo assim na lei da ficha limpa.
Ainda irresignados, André Moura, Lara Adriana Veiga Barreto Ferreira, Élio José Lima Martins, Cláudia Patrícia Dantas Ferreira e Alice Maria Dantas Ferreira opuseram Embargos de Declaração, sob a alegação de incompetência absoluta do Juízo de 1º grau para a apreciação da matéria versada nesta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, uma vez que o requerido André Moura tem prerrogativa de foro, por ser Deputado Federal.
O Desembargador Alberto Romeu Gouveia Leite, liminarmente, determinou a suspensão da eficácia da decisão embargada até o julgamento definitivo dos Embargos de Declaração opostos.
Nessa esteira, cabe consignar que a decisão judicial ora refutada contraria, flagrantemente, a autoridade de inúmeras decisões da Suprema Corte, a exemplo dos seguintes julgados: ADI 2797 DF; Rcl 15825 DF; 14954 MG; Rcl 3004 SP; AI 678927 SP e RE 540712 SP.
Nos excertos acima referidos restou claro que o Supremo Tribunal Federal é pacífico no sentido de não admitir o foro por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. Ressalta-se, ainda, que o objeto de insurgência suscitado pelos Embargantes já foi rechaçado pelo STF, nos autos da Reclamação nº 15825/DF, feito em que André Moura figura como reclamante.
Segundo o Coordenador Recursal, Dr. Paulo José Francisco Alves Filho, o ajuizamento da reclamação visa restabelecer o entendimento prevalecente dos Tribunais Pátrios. Assim, plenamente alicerçados os fundamentos aptos para o provimento da presente Reclamação, implicando na cassação liminar da decisão monocrática reclamada.
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Coordenadoria de Comunicação
Ministério Público de Sergipe