Em sessão realizada no dia 06 de agosto de 2014, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, concedeu medida cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, através de seu Procurador-Geral de Justiça, Dr. Orlando Rochadel Moreira em face da Câmara dos Vereadores da Barra dos Coqueiros e do Prefeito daquela localidade.
Segundo a Coordenadoria Recursal, a ação intentada visa combater Lei Municipal que instituiu a cobrança de Taxa de Iluminação Pública, em ofensa ao art. 134, II, da Constituição Estadual.
A Câmara Municipal da Barra dos Coqueiros aprovou a Lei nº 22/1993, que passou a cobrar Taxa de Iluminação Pública, contrariando o texto constitucional, haja vista que tal serviço é prestado de maneira indiscriminada, de modo que não há como distinguir quem se serve ou não dele, razão pela qual a sua utilização independe da contraprestação pecuniária traduzida no pagamento da mencionada taxa.
A norma combatida, sem qualquer respaldo jurídico, afronta claramente diversos preceitos consignados na Constituição do Estado de Sergipe, sobretudo os anotados no artigo 134, II, bem assim do art. 145, II, da Constituição Federal, os quais informam que as taxas são cobradas em virtude da utilização, efetiva e potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, e em virtude do poder de polícia.
A lei objurgada desobedece, ainda, Enunciado Sumular do Supremo Tribunal Federal nº 670, que dispõe taxativamente: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”.
Nesse contexto, a decisão mencionada coaduna-se com objetivo da atuação do Ministério Público Sergipano, de extrair do ordenamento jurídico, qualquer ato normativo que vise atentar contra o interesse público.
Fonte: MP/SE