Segundo o Promotor de Justiça Dr. Antônio César Leite de Carvalho, o contrato fraudulento foi firmado na gestão do então Prefeito de Lagarto, José Valmir Monteiro, tendo com Secretário de Esporte e Lazer, Ibrain Silva Monteiro, e Membros da Comissão de Licitação, Alba Maria Leite Menezes, Josefa Elza Santos Batista e João Pedro Filho, através de procedimento administrativo de inexigibilidade com a empresa Comercial Popeye e Eventos Ltda.
“’Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.’ Apreciando os atos constitutivos do procedimento de inexigibilidade, cujo pretexto jurídico da contratação direta foi o caráter de empresário exclusivo da empresa contratada, verificou-se frontal burla a este requisito indispensável da inexigibilidade e, por consequência, violação ao princípio da obrigatoriedade da licitação”, explicou Dr. Antônio César.
O Promotor de Justiça ressaltou que “o Poder Público, valendo-se da inexigibilidade prevista em lei, poderia contratar diretamente com o verdadeiro empresário exclusivo da atração artística, especialmente em se tratando do cantor Daniel, pessoa de renome nacional e que, por tal condição, a Lei de Licitações dispensa o processo licitatório, caso o Município contratasse diretamente com ele ou com o seu empresário exclusivo, que na época era Hamilton Régis Policastro”.
“Embora Hamilton Régis Policastro, representante da empresa Camillo Produções Artísticas Ltda (de propriedade do cantor Daniel e seu irmão José Eduardo Camillo), tenha concedido a Carta de Exclusividade à Comercial Popeye em 19 de março de 2009, na verdade a Camillo Produções vendeu o show do cantor Daniel para a empresa André Dumet Guimarães Shows & Espetáculos Me, através do Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Artísticos”, completou o Agente Ministerial.
Além do erro no tipo de contratação, o Ministério Público apontou outra irregularidade: os valores dos shows. “O real preço da apresentação do cantor Daniel seria de R$ 108.671,43 (cento e oito mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta e três centavos) incluindo todas as despesas. Essa quantia foi encontrada a partir de operação matemática da divisão do valor global do Contrato de R$ 760.700,00 (setecentos e sessenta mil e setecentos reais) pelo número de sete shows, firmado entre Hamilton Régis e André Dumet Guimarães. Já o valor efetivamente pago pelo Município de Lagarto por um show foi de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), uma diferença de R$ 91.328,57 (noventa e um mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos)”, destacou Dr. Antônio.
O Promotor de Justiça afirmou que “o ponto central da questão está no fato de que de uma ou de outra forma houve lesão ao erário, enriquecimento sem causa e ilícito, uma afronta aos princípios constitucionais e da administração pública, e desobediência à Lei de Licitações, o que confira crime”.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA
Em face de JOSÉ VALMIR MONTEIRO, brasileiro, capaz, comerciante, portador do RG n. 352.961/SE, inscrito no CPF n. 201.475.975-87, residente e domiciliado na Av. Presidente Kennedy, 137, Centro, Lagarto/SE; de ERNANDES GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, maior, casado, empresário, RG 11990884-04-SSP/BA, inscrito CPF n. 789.510.036-04, residente e domiciliado na Rua Sílvio Romero, nº 145, Centro, CEP. 49.300-000, Tobias Barreto/SE; de IBRAIN SILVA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, maior, CPF. 005.653.025-07, residente e domiciliado na Av. Presidente Kennedy, 137, Centro, Lagarto/SE; de EDIRALDO DO ESPÍRITO SANTO RODRIGUES, brasileiro, divorciado, assistente administrativo, RG. 604.673 – SSP/SE, CPF. 336.422.065-49, residente e domiciliado na Av. Zacharias Junior, nº 599, Centro, Lagarto/SE; de HAMILTON RÉGIS POLICASTRO, brasileiro, casado, maior, empresário artístico, RG 16.608.483 SSP/SP, CPF. 051.471.508-11, com endereço comercial na Rua Papoula, nº 89, Bairro Vila Paraíso, 1.400, em Botucatu, Estado de São Paulo; de ANDRÉ DUMET GUIMARÃES, brasileiro, maior, empresário artístico, RG. nº 07.142.748-10 – SSP/BA, CPF. nº 671.136.645-04, podendo ser intimado na Rua Humberto de Campos, nº 49, aptº 904, Bairro da Graça, Salvador/BA; de THEORGENES JOSÉ VIEIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, maior, capaz, RG. 1.542.463 – SSP/SE, CPF. 397.492.075-72, residente e domiciliado na Praça Olímpio Campos, nº 290, Centro, Aracaju/SE; de VALTER CESAR FONTES DOS SANTOS, brasileiro, casado, radialista, RG. 604950 – SSP/SE, CPF. 361.657.435-87, residente e domiciliado na Rua Terêncio de Carvalho, nº 201, Centro, Boquim/SE; de WILLYEM SANTIAGO LACERDA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, empresário artístico, RG. 200103407-25-2658 – SSP/CE, CPF. 014.374.983-88, atualmente residindo nos Estados Unidos da América, em local incerto e não sabido, consoante informações prestadas pelo cantor ALCYMAR MONTEIRO; de VALTER SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, casado, artista, RG. 1.032.572 – SSP/SE, residente e domiciliado na Av. Contorno, nº 2, Centro, Lagarto/SE; de LOURIVAL DE MENEZES, brasileiro, maior, capaz, artista, RG. 370.442/2ª via – SSP/SE, inscrito no CPF 171.082.505-78, residente e domiciliado na São Vicente, n. 357, Bairro Exposição, Lagarto/SE; de JOSÉ VALDENILTON DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, capaz, produtor artístico, RG. 1.246.465 – SSP/SE – 2ª via -, CPF. 664.214.975-00, residente e domiciliado na Avenida Castelo Branco, nº 21, Bairro Canecão, Santa Inês – MA; de JOSÉ ADRIANO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, maior, capaz, comerciante, RG. 1.015.502 -SSP/SE, CPF. 517.423.145-20, residente e domiciliado na Av. Governador João Alves Filho, nº 3.365, Centro, Lagarto/SE; de ANTENOR NUNES CAVALCANTI, brasileiro, solteiro, maior, capaz, artista, RG. 261895 – SSP/SE, CPF. 103.207.845-68, residente e domiciliado na Rua Joaquim Dantas, nº 391, Centro, Lagarto Sergipe; de JOSEFA ELZA SANTOS BATISTA, brasileira, maior, CPF 279.390.305-15, atualmente Secretária de Administração Municipal de Lagarto/SE, com endereço na Praça Nossa Senhora da Piedade, 97, Centro, Lagarto/SE; de ALBA MARIA LEITE DE MENESES, brasileira, maior, CPF 067.710.805-44, residente e domiciliada na Rua João Nelson de Melo, 313, Capela/SE; e de JOÃO PEDRO FILHO, brasileiro, maior, capaz, CPF desconhecido, servidor público municipal, com endereço funcional na Praça Nossa Senhora da Piedade, nº 97, em Lagarto/SE.
(…) Preambularmente, convém sublinhar que os fatos versados na presente foram apurados a partir da instauração, por meio da PORTARIA Nº 019/2012, no âmbito da Curadoria do Patrimônio Público, do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n. 40.12.01.0021, com escopo de averiguar malversação de recursos públicos e burla à Lei de Licitação, decorrentes da contratação direta, sob a insigne de procedimento administrativo de inexibilidade n. 20/2009 da empresa COMERCIAL POPEYE E EVENTOS LTDA, cujo objeto foi a realização de shows de diversos artistas, e cuja formalização se deu através do Contrato nº 095/2009, tendo as apresentações ocorrido entre os dias 19.06.2009 a 24.06.2009, na Cidade de Lagarto, a saber:
a) DANIEL: dia 19/06/2009: Valor: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
b) ALCYMAR MONTEIRO: dia 24/06/2009: Valor: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
c) BANDA SEEWAY: dia 23/06;2009: Valor: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
d) BANDA MENINA LEVADA: dia 22/06/2009: Valor: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
e) LOURIVAL MENDES: dia 22/06/2009: Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
f) BANDA XAQUALHA: dia 23/06/2009: Valor: R$ 7.000,00 (sete mil reais);
g) BANDA LOS GUARANIS: dia 24/06/2009: Valor: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
h) RICHARDSON: dia 23/06/2009: Valor: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
i) ANTENOR NUNES: dia 23/06/2009: Valor: R$ 1.000,00 (mil reais).
Para esclarecer melhor os fatos, observe-se o seguinte:
(i) no que pertine à contratação do cantor DANIEL, saliente-se que ao tempo da formalização do Contrato nº 095/2009, conforme depoimento prestado por HAMILTON REGIS POLICASTRO perante o Dr. Paulo Sérgio Abujamra, Promotor de Justiça da Comarca de Botucatu, Estado de São Paulo, o mesmo “ foi empresário do cantor Daniel até o final de 2009″, ou seja, ao tempo da contratação espúria tratada nos autos “era o empresário exclusivo” do cantor referido, o que significa dizer que para que o Poder Público pudesse contratar o Cantor com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através da pessoa desse cidadão ou então diretamente com o cantor DANIEL, e jamais através da empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira, mera intermediária;
(ii) em relação ao cantor ALCYMAR MONTEIRO, conforme consta do TERMO DE DECLARAÇÕES prestados pelo artista perante o Dr. Charles Hamilton dos Santos Lima, o seu empresário exclusivo à época era o réu WILLYEM SANTIAGO LACERDA DOS SANTOS, o que significa dizer que para que o Poder Público pudesse contratar o Cantor com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através da pessoa desse cidadão ou então diretamente com o cantor ALCYMAR MONTEIRO, e jamais através da empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira, mera intermediária;
(iii) no que se refere à BANDA SEEWAY, duas circunstâncias relevantes tomam corpo, a saber: a) a BANDA não se insere no conceito antevisto na Lei de Licitações de uma atração artística consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, logo, jamais poderia ser contratada com dispensa de licitação; b) admitindo-se que fosse uma atração que se ajustasse aos requisitos e conceitos da Lei de Licitações, para que o Poder Público pudesse contratá-la com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através da pessoa do réu VALTER CESAR FONTES DOS SANTOS, empresário exclusivo e único proprietário da BANDA, conforme consta do seu depoimento na fase do IC, e jamais através da empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira, mera intermediária;
(iv) quanto à BANDA MENINA LEVADA, também duas circunstâncias relevantes tomam corpo, a saber: a) a BANDA não se insere no conceito antevisto na Lei de Licitações de uma atração artística consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, logo, jamais poderia ser contratada com dispensa de licitação; b) admitindo-se que fosse uma atração que se ajustasse aos requisitos e conceitos da Lei de Licitações, para que o Poder Público pudesse contratá-la com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através da pessoa do réu Theorgenes José Vieira de Oliveira, empresário exclusivo e único proprietário da BANDA, conforme consta do seu depoimento na fase do IC, e jamais através da empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira, mera intermediária;
(v) no que concerne à BANDA LOURIVAL MENDES E FORROZÃO SANFONA DE OURO, também duas circunstâncias relevantes tomam corpo, a saber: a) a BANDA não se insere no conceito antevisto na Lei de Licitações de uma atração artística consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, logo, jamais poderia ser contratada com dispensa de licitação; b) admitindo-se que fosse uma atração que se ajustasse aos requisitos e conceitos da Lei de Licitações, para que o Poder Público pudesse contratá-la com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através da pessoa do réu LOURIVAL DE MENEZES, empresário exclusivo e único proprietário da BANDA, conforme consta do seu depoimento na fase do IC, e jamais através da empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira, mera intermediária;
(vi) no que se refere à BANDA XAQUALHA também duas circunstâncias relevantes tomam corpo, a saber: a) a BANDA não se insere no conceito antevisto na Lei de Licitações de uma atração artística consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, logo, jamais poderia ser contratada com dispensa de licitação; b) admitindo-se que fosse uma atração que se ajustasse aos requisitos e conceitos da Lei de Licitações, para que o Poder Público pudesse contratá-la com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através da pessoa do réu Valter Souza Santos, empresário exclusivo e único proprietário da BANDA, conforme consta do seu depoimento prestado na fase do IC perante o Dr. Belarmino Alves dos Anjos Neto, e jamais através da empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira, mera intermediária;
(vii) no que diz respeito à BANDA LOS GUARANYS, duas circunstâncias relevantes também tomam corpo, a saber: a) a BANDA não se insere no conceito antevisto na Lei de Licitações de uma atração artística consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, já que não possui tal reconhecimento fora do Estado de Sergipe, logo, jamais poderia ser contratada com dispensa de licitação; b) admitindo-se que fosse uma atração que se ajustasse aos requisitos e conceitos da Lei de Licitações, para que o Poder Público pudesse contratá-la com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através da pessoa do seus reais proprietários, e, in casu, tal não aconteceu, haja vista que foi intermediada por Ediraldo do Espírito Santo Rodrigues, o qual é mero intermediário da Banda Los Guaranis. Na hipótese, abusou-se do direito de afrontar as normas de regência, tendo em vista que um mero intermediário – Ediraldo do Espírito Santo Rodrigues – concedeu Carta de Exclusividade para outro intermediário, ou seja, a empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira;
(viii) no que tange ao cantor RICHARDSON, também duas circunstâncias relevantes tomam corpo, a saber: a) o artista não se insere no conceito antevisto na Lei de Licitações de uma atração artística consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, logo, jamais poderia ser contratada com dispensa de licitação; b) admitindo-se que fosse uma atração que se ajustasse aos requisitos e conceitos da Lei de Licitações, para que o Poder Público pudesse contratá-la com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através das pessoas dos réus José Valdenilton e José Adriano de Carvalho, os quais, ao prestarem declarações no bojo do IC perante este Promotor de Justiça, intitularam-se como empresários exclusivos do cantor, e jamais através da empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira, mera intermediária;
(ix) no que pertine a ANTENOR NUNES, também duas circunstâncias relevantes tomam corpo, a saber: a) o artista não se insere no conceito antevisto na Lei de Licitações de uma atração artística consagrada pela crítica especializada ou pela opinião pública, logo, jamais poderia ser contratado com dispensa de licitação; b) admitindo-se que fosse uma atração que se ajustasse aos requisitos e conceitos da Lei de Licitações, para que o Poder Público pudesse contratá-lo com dispensa de licitação e observando a regra contida na norma de regência, seria imperativo que o fizesse através da pessoa do próprio Antenor Nunes, o qual, ao prestar declarações no bojo do IC, perante este Promotor de Justiça, deixou claro que era o proprietário e empresário exclusivos da atração artística ANTENOR NUNES E BANDA CORDEL, e jamais através da empresa Comercial Popeye de propriedade do réu Ernandes Gomes de Oliveira, mera intermediária.
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Géssica Souza
Coordenadoria de Comunicação – MPSE