Em atendimento a Ação Civil Pública, ingressada pelo Ministério Público, o Juiz da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, determinou, em medida liminar, que o Município de São Cristóvão adeque as estruturas físicas e de pessoal e com ferramentas mínimas de trabalho, os dois Distritos do Conselho Tutelar que atendem às crianças e adolescentes naquele município.
Dentre as medidas a serem adotadas, o magistrado determinou que a Prefeitura coloque à disposição exclusiva dos Conselhos Tutelares, servidores públicos para exercerem atividades de secretaria, serviços gerais de limpeza e de vigilância; disponibilize prédios adequados, acessíveis às pessoas com deficiência, bem como constitua uma recepção e 03 salas, devidamente mobiliadas, com todos os equipamentos de informática necessários e acesso à internet; ceda mensalmente, todo o material de expediente e de limpeza que os Conselhos Tutelares necessitam; e coloque à disposição de cada Conselho, telefones fixo e celular, sem restrição de valores, monitorando mensalmente as ligações.
De acordo com o Juiz sentenciante, São Cristóvão possui Conselheiros atuantes e comprometidos com a causa da criança, os quais necessitam de infra-estrutura para prestar suas atividades. “Um estabelecimento com condições insalubres, sem um local para uma entrevista reservada com crianças, adolescentes e seus pais, sem pessoal de apoio, obrigando os Conselheiros a executar serviços fora de sua esfera de atividade, sem material de expediente, sem material de limpeza adequado, sem telefone, sem computador, sem impressora, etc., enfim, manter Distritos de Conselhos Tutelares sem condições de trabalho é o mesmo que não possuir, representando apenas uma fachada de profundo mau gosto”.
Ainda, segundo o magistrado, o município de São Cristóvão deve fornecer, imediatamente, “as mínimas condições de trabalho para os Conselheiros Tutelares, que estão trabalhando a muito sacrifício, bem como fazer constar em sua Lei Orçamentária a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar”, desempenhando, assim, sua missão de efetivar os direitos da criança e do adolescente garantidos pela Constituição de 1988 com absoluta prioridade.
“Fixo, multa diária, no quantum de R$ 300,00(trezentos reais), por dia de descumprimento, direta e pessoalmente à Senhora Prefeita Municipal, a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do enquadramento no Crime de Desobediência”.
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Da Assessoria de Imprensa TJ/SE