O Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública, José Anselmo de Oliveira, concedeu liminar proibindo o Estado de promover promoções para cargo de coronel da Polícia Militar de Sergipe.
Veja a decisão:
Processo nº 201340901294
Vistos etc.
A Autora, acima identificado e qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização Retroativa por Preterição e Dano Moral em face do Estado de Sergipe, aduzindo em síntese que é policial militar desde o ano de 1990 e ocupa atualmente a patente de Tenente Coronel da Corporação deste Estado.
Alega que desde o mês de dezembro de 2011 existem vagas em aberto para o preenchimento do posto de Coronel da PM/SE, cujo quadro de aceso contempla o nome da requerente, sendo que no último quadro o nome da requerente está apresentado em terceiro lugar, estando claro duas vagas para promoção ao posto de Coronel.
Narra que as promoções que vêm sendo realizadas estão em desacordo com o que preceitua o art. 3º da lei Estadual nº 5.216/2004.
Pede a concessão de medida liminar a fim de que o Estado de Sergipe não mais promova oficiais militares ao posto de Coronel da PM/SE enquanto o mérito desta ação não for definitivamente analisada, e que caso tenha havido, neste interregno, qualquer promoção de oficiais ao coronelato, requer a suspensão deste ato administrativo até a resolução da lide.
Já em sede de tutela antecipada, requer a promoção da requerente, a título precário, ao posto pretendido.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Tratam os autos de Ação de Preceito Cominatório de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização Retroativa por Preterição e Dano Moral em face do Estado de Sergipe.
Dispõe o artigo 273, do Código de Processo Civil:
O Juiz poderá a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela na inicial, desde que, exibindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ;ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Na tutela antecipada, se pretende assegurar a própria satisfação do direito afirmado, assim, imperativo que para a concessão da Tutela Antecipada estejam presentes todos os requisitos formalizados no texto legal.
No tocante a prova inequívoca, esta tem de fazer convencer da verossimilhança da alegação (caput), e não obstante posição respeitável em contrário, tal conceito melhor se coaduna com a lição ditada por Luiz Guilherme Marinoni ao afirmar que “(….) a denominada prova inequívocacapaz de convencer o juiz daverossimilhança da alegação somentepode ser entendida como a provasuficiente para o surgimento do verossímil, entendido como não suficiente para a declaração de existênciaouinexistência do direito., isto é, plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus bonis iuris, requisito típico do processo cautelar.
Desta forma, o suplicante ao ingressar com tal pretensão Antecipatória necessita instruir os autos com provas suficientes para a comprovação do preenchimentos dos requisitos enumerados na Lei Adjetiva Civil, vez que a de antecipação da tutela e a liminar devem ser fundamentadas em provas concludentes, e sequer devem prescindir de averiguação a autenticidade do alegado.
Traz a autora como argumento norteador do direito violado, as promoções realizadas em desacordo com o que preceitua o art. 3º da Lei Estadual nº 5.216/2004.
Assim, os documentos acostados à inicial, como o requerimento administrativo, a reiteração do requerimento, os boletins e certificados acostados e decretos de promoção comprovam o alegado pela requerente, ou seja, que nenhum dos Coronéis da PM/SE são do sexo feminino, o que representa uma frontal violação à norma destacada.
Por tais considerações, concedo a medida liminar, pelos motivos acima descritos, para determinar que o Estado de Sergipe não mais promova oficiais militares ao posto de Coronel da PM/SE enquanto o mérito desta ação não for definitivamente analisada, e que caso tenha havido, neste interregno, qualquer promoção de oficiais ao coronelato, determino a suspensão deste ato administrativo até a resolução da lide.
Outrossim, ressalto que deixo de analisar a tutela antecipada até posterior manifestação do Estado de Sergipe.
Intimem-se o Comandante Geral da Polícia Militar, bem como o Estado de Sergipe, através da Procuradoria Geral do Estado, para que se manifeste sobre a decisão.
Aracaju/SE, 28 de junho de 2013.
José Anselmo de Oliveira
Juiz(a) de Direito
Matéria postada originalmente no Portal NE Notícias