Por Max Augusto – Blog do Max
Em decisão monocrática publicada nesta quarta-feira, 19.12, a Juíza convocada Iolanda Santos Guimarães negou liminar nos Agravos de Instrumento 3636 e 3637/2012, impetrados pelos Shoppings Jardins e Riomar, que pediam que fosse dado efeito suspensivo à liminar que determinou a diminuição no valor da cobrança pelo estacionamento nos referidos estabelecimentos comerciais e, no mérito, a sua total revogação.
Em suas razões de decidir, a desembargadora substituta afirmou que, no caso concreto, é preciso sopesar, à luz dos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, se há abusividade nos valores cobrados pelo serviço de estacionamento oferecido pelos referidos Shopping Centers, com o cuidado de não ferir preceitos constitucionais da livre iniciativa e a proteção ao direito de propriedade.
“Saliente-se que não se pretende gerar, aqui, a equivocada presunção da proibição da cobrança dos serviços de estacionamento nos shoppings, ao revés, sua cobrança é permitida, desde que esta se amolde aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, razão pela qual se impõe a atuação do Estado-Juiz nestas situações de regime de liberdade de preços, para corrigir eventuais distorções, e restabelecer o interesse público e a harmonia social nas relações jurídicas”.
Ainda segundo a relatora, apesar de ser admissível a cobrança pelos serviços de estacionamento, assinale-se que interesses particulares na conservação da fórmula de cobrança destes serviços, notadamente abusiva, não estão acima do interesse público consistente no equilíbrio das relações de consumo. “Diante da onerosidade excessiva da referida cobrança apontada na ação civil pública e da ausência de elementos que demonstrem qualquer arbitrariedade ou insuficiência de subsídios materiais que serviram para a concessão da medida liminar pleiteada em juízo, estando esta, suficientemente fundamentada”.
Ao final, a Juíza convocada Iolanda Santos Guimarães explicou que deve o Judiciário intervir, quando provocado nestas situações para restabelecer o equilíbrio contratual e utilizar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem que, com esta iniciativa, ofenda o princípio da livre iniciativa e da concorrência. “Não vislumbrando, assim, a presença do fumus boni iuris, deixo de apreciar o periculum in mora, diante da necessidade da presença de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo almejado”, concluiu a magistrada, determinando a intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca dos Agravos, para depois julgar o seu mérito.