Decisão de abrangência nacional determina que, em dez dias, a Caixa Econômica Federal suspenda todos os eventuais procedimentos administrativos e judiciais de reintegração de posse que tenham como fundamento o não pagamento da taxa de condomínio e IPTU.
A Defensoria Publica da União, ajuizou Ação Civil Pública, em face da Caixa Econômica Federal – CEF, alegando que a instituição vem desvirtuando o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), o qual se destina a oferecer moradia à população de baixa renda, e tem como diretriz primordial a máxima aplicação da proteção social.
Segundo a Defensoria, a CEF, ao financiar um imóvel pelo PAR, está financiando apenas as parcelas referentes ao arrendamento, nas quais não estão incluídos a taxa de condomínio e o IPTU, que possuem mecanismos próprios de cobrança. O programa não contempla a rescisão automática do contrato por inadimplemento das obrigações mencionadas e a cláusula décima terceira dos contratos do PAR viola o Código de Defesa do Consumidor, representando cláusula abusiva.
Requereu ao Juízo que fosse determinada imediata suspensão dos eventuais procedimentos administrativos de reintegração de posse em curso, assim como o sobrestamento (interrupção) de todas as ações judiciais propostas pela requerida em que as circunstâncias sejam a inadimplência em pagamentos de taxa condominial e/ou IPTU para configuração do esbulho.
DECISÃO
Em sua decisão, o magistrado observa que a Constituição Federal de 1988, conhecida por “Constituição Cidadã”, estabeleceu, como princípios norteadores de todo o ordenamento jurídico pátrio, os postulados da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade e da solidariedade (CF, arts. 3º e 5º). Envolto a tais idéias, o Poder Constituinte derivado promulgou a Emenda Constitucional nº 26/2000, colocando expressamente, entre os direitos sociais fundamentais ao indivíduo, a moradia.
Na esteira dessa nova ótica constitucional, o Governo Federal criou o instituto denominado “Programa de Arrendamento Residencial – PAR”, com o objetivo de possibilitar à população de baixa renda, por via de incentivos públicos, a aquisição da casa própria.
A partir de então, a Caixa Econômica Federal tem realizado vários empreendimentos do aludido programa, por intermédio de contratos padrões (contratos de adesão), os quais, na Cláusula Décima Segunda, estabelecem a vinculação do contrato ao pagamento das obrigações condominiais.
Ocorre que essa previsão contratual não encontra guarida na lei, que só prevê a possibilidade de rescisão automática do contrato, com a consequente reintegração de posse do imóvel, na hipótese de descumprimento das próprias parcelas do arrendamento.
Para o Magistrado, “Na medida em que a CEF faz exigências não previstas na legislação atinente ao programa em tela e, ainda, estabelece unilateralmente, em contrato de adesão, a rescisão automática do contrato, impõe aos arrendatários obrigação abusiva e em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Por conseguinte, a cláusula deve ser expurgada dos contratos habitacionais em questão.”
Dessa forma, encargos referentes ao condomínio ou ao próprio imóvel, tais como taxa de condomínio e IPTU, não podem dar ensejo à rescisão contratual.
Posto isso, foi DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar que, em dez dias, a Caixa Econômica Federal suspenda todos os eventuais procedimentos administrativos e judiciais de reintegração de posse que tenham como fundamento o não pagamento da taxa de condomínio e IPTU.
A decisão está sujeita a recurso.
Ascom/Justiça Federal Sergipe