Maria Anunciada Lima ajuizou ação, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação do saldo devedor residual de contrato de financiamento imobiliário, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), bem como a liberação da hipoteca que grava o referido imóvel.
A autora afirmou que, em 30 de março de 1979, adquiriu um imóvel financiado pelo extinto Banco Enconômico,bem como comprou outro imóvel, em 6 de janeiro de 1989, financiado pela Caixa Econômica Federal. Salientou que, em dezembro de 2008, quitou o financiamento do segundo imóvel e, visando sua venda, requereu, à CEF, a liberação da hipoteca que incidia sobre o mesmo. No entanto, a ré se recusou a liberar o aludido documento, argumentando fato de possuir a requerente dois financiamentos regidos pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e com previsão de cobertura pelo FCVS. Maria alegou que havia quitado os dois contratos, inclusive a parte referente ao FCVS, razão pela qual entendia que tinha direito à liberação da hipoteca definitiva dos mesmos.
Embora o financiamento do imóvel estabelecesse a cobertura do saldo devedor residual, tal benefício não lhe foi deferido, em razão da multiplicidade de financiamentos existentes em nome da autora.
A hipótese prevista para liquidação na Resolução do BNH nº 1, de 1979, assegurou o direito de efetuar mais de um financiamento pelo SFH, com a devida cobertura do FCVS, desde que tenha sido respeitado o prazo de 180 dias, contados a partir da aquisição do segundo imóvel, para a alienação do imóvel anteriormente obtido.
DECISÃO
Em sua decisão, demonstrou o Juiz Federal Edmilson Pimenta que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que é possível a manutenção da cobertura do FCVS aos mutuários que adquiriram mais de um imóvel em uma mesma localidade, quando a celebração dos contratos ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90, ou seja, 5 de dezembro de 1990.
Para o Magistrado, a Lei nº 4.380/64, vigente no momento da celebração dos contratos, embora vedasse o financiamento de mais de um imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, não determinava a perda da cobertura pelo FCVS.
O pedido foi julgado procedente e condenada a Caixa Econômica Federal a proceder à liquidação do saldo devedor residual do financiamento imobiliário com o FCVS e a dar baixa na hipoteca que gravava o imóvel em questão.
Ascom, Justiça Federal em Sergipe