O juiz federal Ronivon de Aragão, da 2ª vara, após análise dos elementos probatórios trazidos ao feito, concluiu pela materialidade do tráfico transnacional de drogas, evidenciada pelos laudos periciais, preliminar e definitivo, indicativos de tratar-se de cerca de 307kg (trezentos e sete quilogramas) de cocaína, então transportada no Veleiro “Ornifle”, naufragado na costa sergipana na madrugada de 24/12/2011.
Resolvida a questão da materialidade, tem-se de dimensionar a autoria do crime.
Nada obstante, firmou-se juízo de convencimento, de um lado, pelo alto grau de verossimilhança da tese defensiva de negativa de autoria por parte da acusada, cuja presença, no Veleiro “Ornifle”, que naufragara na costa sergipana, dera-se no contexto de um relacionamento afetivo com o condutor da embarcação, também denunciado.
Por outro lado, verificou-se relevante dúvida quanto à conduta dolosa do corréu, que, justamente por ser um navegador experiente e ter realizado anteriormente outras viagens ultramarinas, causara voluntariamente o naufrágio.
O magistrado considerou, no ponto, especialmente, a convergência das provas produzidas com a versão do acusado quanto a desconhecer, inicialmente, a presença da droga na embarcação e ter sofrido ameaças pelo proprietário do Veleiro “Ornifle”, aspectos esses que o motivaram a causar o acidente e impedir o resultado delitivo.
Como é sabido, em havendo dúvida fundada quanto à prova, tal dúvida se resolve em favor do direito de liberdade do acusado, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo (“a dúvida interpreta-se a favor do acusado”).
Sob outro prisma, mesmo diante da plausibilidade inicial de que agira com vontade e consciência (para fins argumentativos), dimensionou-se também pela configuração da desistência voluntária (Código Penal, art. 15, primeira parte), relativamente ao delito do art. 33 (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006, vez que o réu interrompeu, tendo o domínio do fato e das consequências, o tráfico (o tráfego ou o fluxo) da droga, e, especialmente, a ação de transportar. E tal se deu, voluntariamente, ao ter o réu causado o naufrágio da embarcação.
Por fim, rejeitou-se, para ambos os acusados, a atribuição da prática do crime de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35), tendo em mira, uma vez mais, o quadro probatório angariado, autorizativo da conclusão da inexistência de elementos cooperantes e de vinculação psicológica entre os denunciados.
Com isso, foi revogada a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus.
A sentença foi proferida em cognição final do processo, somente cabendo recurso de apelação criminal ao e. Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ascom – Justiça Federal de Sergipe