Na tarde desta terça-feira (28), os juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) decidiram, por unanimidade, pela procedência do pedido formulado por Adriano Oliveira Pereira, eleito suplente pelo Partido Social Democrático (PSD) no pleito eleitoral de 2020, no sentido de reconhecer a ausência de filiação partidária de José Gonzaga de Santana no PSD e, por consequência, determinar a perda do mandato eletivo do Dr. Gonzaga. Com a decisão, o TRE-SE determinou que seja oficiado o presidente da Câmara Municipal de Aracaju, independentemente de publicação do acórdão, para afastar imediatamente do cargo José Gonzaga de Santana e, no prazo de 5 (cinco) dias, empossar o suplente eleito nas Eleições de 2020 na vaga surgida com a saída do vereador Josenito Vitale de Jesus, excluindo-se o nome do requerido da ordem de suplência.
Entenda o caso
A ação foi impetrada por Adriano Oliveira Pereira, eleito suplente pelo Partido Social Democrático (PSD), no pleito eleitoral de 2020. O requerente alegou que, com o afastamento do vereador Nitinho (Josenito Vitale de Jesus), seria ele o próximo suplente a ser empossado, em decorrência da desfiliação partidária sem amparo legal de José Gonzaga de Santana.
Em 6 de março de 2024, o Dr. Gonzaga tomou posse no cargo de vereador de Aracaju em vaga destinada ao PSD, em razão do afastamento do titular da cadeira Nitinho. A Procuradoria Regional Eleitoral de Sergipe argumentou ainda que José Gonzaga estava desfiliado ao PSD desde o ano de 2022, razão pela qual não poderia ter tomado posse na Câmara de Aracaju.
O relator do caso, o juiz membro do TRE-SE Cristiano César Braga de Aragão Cabral, destacou que a questão posta em julgamento consistia em aferir se houve a refiliação do requerido (Dr. Gonzaga) ao PSD, em 31/08/2023, como alegado pela defesa. O magistrado pontuou que “sem filiação partidária, tem-se por inviável a investidura no cargo proporcional vago”.
O magistrado rememorou o histórico do caso, citando a ordem de suplência do partido e as mudanças havidas na composição da Câmara. Inicialmente, em razão da perda do mandato eletivo do vereador Norberto Alves Júnior por infidelidade partidária (Proc. nº 0600206-57.2023.6.25.0000), assumiu a vaga José Américo dos Santos Silva (1º suplente). Posteriormente, com a saída de outro vereador, Josenito Vitale de Jesus para assumir o cargo de deputado federal, o requerente Adriano Oliveira Pereira alegou que seria ele o próximo suplente a ser empossado, em decorrência da desfiliação partidária sem amparo legal de José Gonzaga de Santana (2º suplente) e do falecimento do 3º suplente José Américo Santos de Deus.
O juiz relator Cristiano Cabral explicou que não se discutia se a desfiliação do requerido encontrava-se albergada por alguma daquelas hipóteses de excludente de infidelidade partidária, previstas nos incisos do § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/2007, uma vez que José Gonzaga de Santana informara que, voluntariamente, se desfiliou do Partido da Social Democracia (PSD), em 2022, para concorrer ao cargo de deputado estadual pelo partido Solidariedade (SD). “Aliás, ainda que assim não fosse, não há que se falar aqui em infidelidade partidária, porquanto o requerido, obviamente, não exercia cargo eletivo no momento da desfiliação”, disse o magistrado.
José Gonzaga alegou que a NÃO inclusão do seu nome no sistema eletrônico de filiação mantido pela Justiça Eleitoral ocorreu por falhas no procedimento interno do partido, inexistindo qualquer responsabilidade do filiado. Quanto a essa alegação, o juiz relator informou que a ficha de refiliação ao PSD, juntada ao processo por José Gonzaga, não faz prova do deferimento do suposto pedido de refiliação, uma vez não constar no documento, ou em qualquer outro colacionado aos autos, demonstração de que a agremiação partidária tenha anuído (concordado) com a pretensão de filiação. “Em verdade, trata-se de documento elaborado unilateralmente pelo recorrido, documentação que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, também não serve como prova de filiação partidária. A mera alegação de falha nos procedimentos internos do partido, destituída de qualquer elemento probatório, não socorre o requerido”, concluiu o juiz relator.
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Fonte: matéria extraída do site do TRE/SE