A Justiça suspendeu a festa que seria realizada a partir desta sexta-feira (10) até o próximo domingo (12) no município de Rosário do Catete, distante 37 Km da capital, Aracaju.
A decisão atende a uma ação do Ministério Público, que considera os gastos com a festa incompatíveis com as prioridades do município. Em caso de descumprimento, a juíza Cláudia do Espírito Santo estipulou uma multa de cem mil reais por dia.
A assessoria informou que a prefeitura vai recorrer da decisão, mas caso não consiga derrubar a liminar, irá cumprir a sentença e cancelar a festa.
A festa estava prevista para ser realizada entre esta sexta-feira (10) e o domingo (12) com grandes atrações, entre elas Raquel e Seus Teclados, Galã do Brega, Samyra Show, Adalgiza, Gabriel Diniz, Raio da Silibrina e Léo e Tiago.
Confira abaixo o despacho na íntegra
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE propôs Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa em caráter liminarcontra o Município de Rosário do Catete/SE (inicial às fls. 108/129) requerendo a suspensão da festividade denominada Festa do Catete 2016, prevista para os dias 10, 11 e 12 de junho de 2016, por ter a prefeitura efetuado com eventos como esse gastos públicos desproporcionais e incompatíveis com as prioridades prementes dos munícipes, como saúde, educação, infra-esturtura, idoso, criança e adolescente, tudo sob pena de imposição de multa pessoal ao prefeito no valor de R$ 100.000,00 ao dia, além do bloqueio da verba pública destinada a esse evento, ou, ainda, sequestro dos valores pagos à empresas contratadas para tal.
É o breve relato. Decido. A intervenção judicial que ora se reclama encontra supedâneo na satisfação dos direitos fundamentais sociais mínimos, cujo conteúdo essencial emana da dignidade da pessoa. Assim, é com lastro na obrigatoriedade de observância a estes direitos que se decide. In casu, o art.6º da Constituição Federal assegura o direito ao lazer, mas também à educação, à saúde, ao transporte, à proteção da infância e à segurança social, consistindo todos, pois, direitos sociais. Tais direitos são básicos, de forma que não pode o Município negligenciá-los nem destinar recursos exagerados a apenas um deles sob pena de frustrar os comandos constitucionais a que se vinculam, por isso que não se cuida de discricionariedade o poder-dever ali inserto. É que ao ente público não foi conferida opção de elidir aquela premissa legislativa, eis que finalisticamente dirigida, sob pena de prevaricar na promessa Constitucional de proteção da ordem social. Assim, é razoável que, antes que o município realize qualquer evento festivo, as demais necessidades básicas dos munícipes devem ser atendidas, notadamente o pagamento da folha de salário dos seus servidores públicos. No caso, observa-se da farta documentação anexa, com destaque para o Sistema de Transparência e Controle Social, que o requerido tem realizado sucessivas inexigibilidades de licitação quase que exclusivamente para a contratação de shows, cujos recursos a eles destinados, somam, somente até o mês de maio do corrente, mais de um milhão de reais, e isso em uma cidade pequena com aproximadamente dez mil de poucos habitantes. Por outro lado, como se observa na reclamação realizada junto à Ouvidoria do Ministério Público (fl. 506 dos autos virtuais), o município requerido está com o pagamento dos servidores em atraso. Com efeito, embora conste dos autos declaração de que recusos foram enviados para pagamento da folha, apresentados no processo de investigação iniciado pela parte autora, não há até agora comprovação de sua efetivação. Outrossim, para a contratação de um único show, ocorrido na abertura dos festejos juninos, o município despendeu duzentos e cinquenta mil reais para contratação da artista Marilia Mendonça, enquanto o Conselho Tutelar da cidade sequer possui sede ou veículo próprios. Vale lembrar que, no dia da realização da festa de abertura dos festejos juninos, foi ajuizada Ação Popular contendo as mesmas alegações, porém não continha tão farto acervo probatório quanto a presente, a demonstrar a probabilidade do direito, qual seja, o comprometimento de verbas públicas para a realização de festas em detrimento da manutenção das obrigações primordiais do município, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concernente ao esgotamento dos recursos financeiros da Prefeitura que impeçam o pagamento da folha de salários dos seus servidores. Naquela ação, tendo em vista o exíguo lapso de tempo para apreciação do pleito liminar, este Juízo decidiu por manter o festejo; porém, após examinar tantas provas de comprometimento de verbas públicas com festejos de altíssimo custo por parte do réu, como se vê no exame dos presentes autos, em detrimento de outras necessidades da cidade, outra solução se impõe como necessária para preservar a integridade do erário municipal para que atenda aos seus compromissos básicos, de forma que se mostra prudente que não seja realizada a festa anunciada nas datas de 10 (hoje), 11 e 12 de junho do corrente ano. PELO EXPOSTO, DEFIRO A LIMINAR com fulcro no artigo 12 da Lei 7.347/85, e artigo 300, §2º, inaudita altera pars, do Código de Processo Civil, para suspender a realização da festa do Catete 2016, de forma a determinar a não realização dos shows previstos para acontecer nos dias 10, 11 e 12 de junho de 2016. Saliente-se que não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois, se não fosse concedida, haveria irreversibilidade advinda do esvaziamento de recursos do município para suas finalidades mais prementes. Intime-se o Município de Rosário do Catete, na pessoa de seu representante legal (Procurador do Município) ou qualquer Secretário Municipal, informando-o do teor da presente decisão, advertindo-o que o descumprimento acarretará na INCIDÊNCIA DE MULTA a ser paga pelo Prefeito do Município no valor de R$ 100.000,00 por dia de descumprimento; Notifique-se também o Secretário da Ordem Pública de Rosário do Catete para que dê cumprimento à presente decisão; Oficiem-se COM URGÊNCIA da presente decisão: 1) ao Conselho Tutelar e Conselho Municipal da Criança e Adolescente para em caso de descumprimento pelo Município de Carmópolis, comuniquem os agentes de proteção e conselheiros tutelares a este juízo para adoção das medidas pertinentes. 2) à Autoridade Policial deste município para que coiba a realização da festa, adotando as medidas pertinentes em caso de descumprimento por parte do réu; 3) ao 9º Batalhão de Polícia Militar para que coiba a realização da festa, adotando as medidas pertinentes em caso de descumprimento por parte do réu; 4) ao Corpo de Bombeiros; Remeta-se cópia da presente para a(s) rádio(s) local(is) para que informem ao povo sobre a suspensão da festa. Cite-se o Município de Rosário do Catete, na pessoa de seu Procurador Geral ou quem lhe faça as vezes para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que, em caso de não oferecimento de resposta, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC. Intimem-se COM URGÊNCIA. Notifique-se o Ministério Público, pessoalmente, da presente decisão. |
Cláudia do Espírito Santo |
Juiz(a) de Direito |
Com informações do G1 SE