Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas, fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diretamente ao Sr. Prefeito Municipal e ao Coordenador da Vigilância em Saúde.
O Juiz da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Manuel da Costa Neto, determinou hoje, dia 20, que o Município impeça, imediatamente, a entrada em mercados e feiras livres de toda carne que não tenha passado por inspeção sanitária. Além disso, a Prefeitura deverá coibir o abate de animais, interditando qualquer local não autorizado pelos órgãos competentes, entre outras medidas. Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas, a multa será de R$ 100 mil diretamente ao Prefeito e ao Coordenador da Vigilância em Saúde.
A decisão – proferida a partir de uma ação movida pelo Ministério Público de Sergipe – determina, ainda, que o Município realize fiscalização, através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, em todas as feiras livres, em especial a que ocorre aos sábados, apreendendo todo e qualquer produto de origem animal, exposto à comercialização, que não tenha a necessária comprovação imediata de inspeção sanitária pelos órgãos competentes. Também foi determinado que o Município proceda a lacração do matadouro municipal já interditado judicialmente, com o fechamento das entradas, impedindo o seu uso por quem quer que seja, mesmo para a preparação do couro, em um prazo de 24 horas.
Outra determinação do Juiz é que seja realizada campanha, através dos agentes municipais, informando à população, em especial nas feiras livres, sobre o risco de consumir carne sem origem sanitária comprovada. O Magistrado também autorizou a utilização de força policial e oficiou o delegado da cidade para que o mesmo possa investigar e localizar os abatedouros clandestinos, especialmente os localizados no Alto do Cristo e no Povoado Coqueiro.
Em sua decisão, Manoel Costa Neto lembrou que “a carne de gado vacum pode ser originária do abate clandestino de animais com brucelose, aftosa, carbúnculo, raiva, envenenamento ofídico, etc., o que coloca em risco a saúde da população de São Cristóvão e de Aracaju”. Na decisão, o Juiz relatou que ele mesmo mandou interditar o matadouro da cidade, em outubro de 2009, porque o local não apresentava as mínimas condições de higiene e os dejetos estavam sendo lançados in natura em rio local, afetando o meio ambiente.
“Desde aquela primeira data que não se deixou de abater animais destinados ao Mercado Municipal e feiras livres, de forma clandestina, em piores condições de sanidade que aquelas que levaram à interdição do Matadouro. A desídia manifesta do Município abandonando o prédio do Matadouro ao invés de recuperá-lo, bem como não fiscalizando a sanidade e a origem da carne comercializada é reprovável em todos os sentidos. Do prédio do Matadouro restaram pouco mais que as paredes. Foram furtadas as máquinas, as portas, o telhado. É público e notório que o Matadouro está servindo como ‘Salgadeira de Couros’ por particular, consoante acervo fotográfico acostado”, relatou o Juiz em sua decisão.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
“Quando a última árvore tiver caído, quando o último rio tiver secado, quando o último peixe for pescado, vocês vão entender que dinheiro não se come”.
Greenpeace.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do seu representante que oficia junto à Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão/Se, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, conhecido na exordial, informando que, inobstante decisão judicial datada do ano de 2009, reconhecendo que o Município não dispõe de local apropriado para abate de animais, bem como determinado a interdição do Matadouro local, continua a existir o recorrente abate clandestinos de bovinos e suínos, com a complacência do Réu, que permite o ingresso dos animais abatidos no Açougue do Mercado Municipal. Embora haja o impedimento por decisão judicial, é fato notório o abate de animais sem a inspeção ante ou post mortem expondo a população consumidora a riscos de contaminação por germes. Informou, inclusive, que a carne oriunda do abate ilegal é comercializada livremente nas feiras do Município, principalmente aos sábados, sem qualquer fiscalização. A omissão do poder público em fiscalizar o abate e comercialização, bem como impedir a utilização do abatedouro interditado se constitui em descumprimento de ordem judicial. Informou, ainda, que até a presente data o abatedouro municipal encontra-se em estado deplorável de abandono. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para:
a) obrigado a realizar fiscalização, através da Secretaria de Agricultura e também da Coordenadoria de Vigilância Sanitária, em todas as feiras livres, em especial a que ocorre aos sábados, apreendendo todo e qualquer produto de origem animal, exposto à comercialização, que não tenha a necessária comprovação imediata de inspeção sanitária pelos orgãos competentes;
b) obrigado a coibir, de forma geral, o abate de animais, interditando qualquer local não autorizado pelos órgãos competentes, acionando inclusive a Polícia quando houver a prática de crime de ação penal pública;
c) obrigado a proceder à lacração do matadouro municipal já interditado judicialmente, com o fechamento das entradas, impedindo o seu uso por quem quer que seja, mesmo para a preparação do couro;
d) obrigado a realizar campanha, através dos seus agentes, informando à população, em especial nas feiras livres, sobre o risco de consumir carne sem origem sanitária comprovada.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas propostas acima, pugna o Parquet seja cominada multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) diretamente ao Prefeito, Secretário de Agricultura e Coordenador da Vigilância em Saúde, a ser revertida em favor do fundo de que trata a Lei 7.347/85, sem prejuízo das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da omissão dolosa ao princípio constitucional da legalidade.
Como forma de se verificar o cumprimento da liminar, pede o Ministério Público seja designado, pelo período de 1 mês, Oficial de Justiça no sentido de comparecer às feiras livres, em especial aos sábados, certificando não somente se tem ocorrido a comercialização de carne sem origem sanitária, como também se está havendo a realização de campanhas junto à população para que não comprem produtos de origem animal abatidos clandestinamente.”
Juntou documentos.
É o breve relato. Decido.
A carne de gado vacum pode ser originária do abate clandestino de animais com brucelose, aftosa, carbúnculo, raiva, envenenamento ofídico, etc., o que coloca em risco a saúde da população de São Cristóvão e de Aracaju, já que muitos da Capital vêm a este Município nos dias de sábado para a feira local.
O Matadouro foi interditado por decisão interlocutória deste juízo em outubro de 2009, por não apresentar as mínimas condições de higiene e com os dejetos sendo lançados in natura em rio local, afetando o meio ambiente.
Seguiu-se a Sentença de Mérito, confirmando a tutela provisória anterior e fixando a multa de R$ 20.000,00. Diante da Apelação interposta, o Tribunal de Justiça de Sergipe confirmou a Sentença, apenas reduzindo a Multa para R$ 2.000,00.
Desde aquela primeira data que não se deixou de abater animais destinados ao Mercado Municipal e feiras livres, de forma clandestina, em piores condições de sanidade que aquelas que levaram à interdição do Matadouro.
A desídia manifesta do Município abandonando o prédio do Matadouro ao invés de recuperá-lo, bem como não fiscalizando a sanidade e a origem da carne comercializada é reprovável em todos os sentidos.
Do prédio do Matadouro restaram pouco mais que as paredes. Foram furtadas as máquinas, as portas, o telhado, etc… É público e notório que o Matadouro está servindo como “Salgadeira de Couros” por particular, consoante acervo fotográfico acostado à inicial.
O Município descumpre, humilha, menoscaba, vulgariza, caçoa, ultraja, a Sentença deste Juízo e o Acórdão do Tribunal de Justiça!
A medida integrante do requerimento da Tutela Provisória – abstenção do abatimento dos animais; fiscalização no cumprimento da decisão judicial e lacração do matadouro municipal – são de natureza acautelatória e antecipatória, que visam a proteção da saúde pública.
Fora expositado na proemial, como bom sinal do direito alegado, a conduta do Réu que admite e permite o funcionamento de abatedouros clandestinos, apesar da determinação judicial com trânsito em julgado, de interdição do estabelecimento apropriado, bem como a comercialização de carne clandestina sem qualquer fiscalização.
O sacrossanto Direito à Saúde e até à Vida estariam duplamente afetados: primeiro, pela atividade poluidora que causa sérios transtornos à população, e é de conhecimento que a afetação ao meio ambiente interfere sobremaneira na vida do homem; segundo, porque, comercializa-se carne de animais abatidos sem a mínima condição de higiene. Ora, já passou ou ao menos, deveria ter passado o tempo em que os animais eram abatidos na praça ou na feira em meio as moscas e aos cães, e a carne comercializada em cima de papelões, onde os marchantes manuseavam ao mesmo tempo a carne e o dinheiro. É incrível como um Matadouro Municipal, afetado a um ente federado, possua tão deplorável condição de higiene e, pior, não tratando os dejetos produzidos, sobretudo após a decisão judicial.
A despeito da decisão judicial que deveria ser tida como ato de Imperium manifestada através do Poder judiciário, o Réu não só permite a utilização do Matadouro por particulares, mas permite o abate clandestino, visto que não mantém qualquer fiscalização sobre as carnes comercializadas nas feiras livres.
É público e notório o conhecimento de pelo menos dois abatedouros clandestinos: um situado no Alto do Cristo e o outro no Povoado Coqueiro, neste Município.
Cotejando as argumentações expostas, bem como o conteúdo probatório encartado nos autos, percebo que a tutela pleiteada tem o condão de preservar a saúde, e, por consequência, a vida da população, a qual está em risco.
Quanto ao requisito específico de ”fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou seja, o periculum in mora, vislumbro a necessidade de se tomar uma medida imediata, como forma de coibir danos que possam advir, caso a situação persista. Consoante relato, o Matadouro já foi interditado, contudo continua em “pleno” funcionamento. Os marchantes continuam a proceder o abate em locais clandestinos.
A escorreita argumentação do MPE não deixa dúvida quanto à pertinência(justa causa) do pleito. Faz-se acompanhar do acervo probante ante a apresentação dos fatos e fotos da instalação interditada.
Atualmente existem três sistemas que buscam compelir quem não cumpre a sua obrigação legal de fazer/não fazer in natura:
a) A Primeira, a Tutela Ressarcitória, oriunda do Direito Francês, que faz converter a inexecução culposa de obrigação em Perdas e Danos, o que é muito pouco e estéril, ainda constante do Código Civil. Resta de tudo mero ressarcimento…
b) A Segunda, também derivada do Direito Francês, nominada como Tutela Específica, em superação àquela primeira, elegeu a astreinte como meio de coerção, buscando o cumprimento da obrigação consoante foi contratada. O problema desta via é que, diante do chamado “inadimplemento absoluto”, que não permite a satisfação após o termo, ou a ausência de patrimônio do Devedor, a multa processual é inócua, por que gera mera Vitória Pírrica.
c) A Terceira via, que vem sendo paralelamente desenvolvida pelo Direito Germânico e Inglês(common law), já busca alternativas de coerção mais eficazes, diante do ato de Indignidade da pessoa obrigada, como o Sequestro em contas públicas, quando a inadimplência for do Poder Público; a constrição de 30% do Salário (margem consignável) de contumazes devedores particulares, relativizando o Princípio da Intangibilidade Salarial; ou até com a Prisão Civil, a exemplo do que acontece com a prestação de alimentos.
O comtempt of court do comom law, afasta a prisão imediata como meio de coerção, mas ordena o enquadramento do inadimplente em flagrante delito por Crime de Desobediência ou Desacato. Este deve ser o nosso futuro, para conferir Eficiência a ordem judicial, porque a resistência que este sistema ainda encontra no nosso Direito é ante a falta de tipo jurídico-penal específico, o que não obsta o enquadramento em qualquer daqueles genéricos.
Nesta seara, o novo Código Civil de 2002 é natimorto, porque ainda apegado à provecta Tutela Ressarcitória. O Código de Defesa do Consumidor elegeu a Tutela Específica como regra, a despeito do que contém o Art. 84. O Art. 461 do CPC copiou literalmente aquele versículo, transmudando a antiga e estéril Sentença Condenatória de Obrigação de Fazer em autêntica Sentença Executiva, passando o Poder Judiciário a ser responsável pelo cumprimento da decisão de mérito, municiando o Juiz com poderes no sentido de fazer cumprir a Tutela Definitiva deferida, sem que isto importe em arbítrio.
Dentro do invocado Art. 461 do CPC encontramos a estipulação de ofício pelo Magistrado de Preceito Cominatório, e a plena consagração do Poder Geral de Cautela, com medidas protetivas enumeradas enunciativamente.
A respeito do requerimento formulado na inicial, dispõe o artigo 4º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com a redação conferida pela Lei nº 10.257/01): “Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística ou aos bens e direitos e valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
E, o artigo 11, dispõe: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.”
A nova ordem Constitucional transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático, efetivando o: compromisso concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.
Ocorreu o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista, patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.
A Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista; respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a função social da propriedade privada.
O novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.
Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que compreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:
“Em relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações também influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da realidade sócio-política-econômica do País onde judicia, deverá assumir um papel ativo na condução do processo, superando a figura indesejada do ‘Magistrado Estátua’.
Imparcialidade não deve ser confundida com ‘neutralidade’, ou comodismo. O juiz deve ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”
A exagerada preocupação com as garantias dos direitos individuais e da liberdade pessoal do cidadão, e o excesso de pudor democrático, para preservação do Princípio da Separação dos Poderes da República, porque colocam um hipócrita manto protetor sobre “travestidos marginais sociais”, foi objeto de lúcidas divagações originadas pelo grande Mestre OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, nos seguintes termos:
“Intriga-me sobremodo esse ardor com que o sistema exalta a inviolabilidade pessoal e esse respeito exaltado pela liberdade humana, quando a Inglaterra, por exemplo, considerada por todos o berço das liberdades civis, não vacila em colocar na prisão aqueles que não cumprem as ordens judiciais. Sou levado a supor que nós os brasileiros, tenhamos excedido todos os limites na preservação das liberdades democráticas e no respeito à dignidade da pessoa humana, deixando para traz os demais povos. Se isto não fosse uma simples e trágica ironia, poderíamos imaginar-nos capazes de dar lições de democracia e respeito individuais aos ingleses.” (Mandamentalidade e auto-executoriedade das decisões judicias. Revista EMERJ, v. 5, n. 18. 2002, p 33).
Milita em favor do imediato deferimento da liminar pleiteada o princípio da proporcionalidade, pelo qual “no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o ‘homo medius’, na valoração dos bens da vida” (Carreira Alvim).
Ex positis, CONCEDO, inaudita altera pars, a liminar pretendida, determinando que o Município:
– Impeça imediatamente o ingresso no Mercado Municipal e nas feiras livres de toda e qualquer carne que não tenha sido passada por inspeção sanitária;
– Realize fiscalização, através da Coordenadoria de Vigilância Sanitária em todas as feiras livres, em especial a que ocorre aos sábados, apreendendo todo e qualquer produto de origem animal, exposto à comercialização, que não tenha a necessária comprovação imediata de inspeção sanitária pelos órgãos competentes;
– coíba, de forma geral, o abate de animais, interditando qualquer local não autorizado pelos órgãos competentes, acionando inclusive a Polícia quando houver a prática de crime de ação penal pública;
– proceda à lacração do matadouro municipal já interditado judicialmente, com o fechamento das entradas, impedindo o seu uso por quem quer que seja, mesmo para a preparação do couro, em 24(vinte e quatro) horas;
– realize campanha, através dos seus agentes, informando à população, em especial nas feiras livres, sobre o risco de consumir carne sem origem sanitária comprovada.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas, fixo multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) diretamente ao Sr. Prefeito Municipal e ao Coordenador da Vigilância em Saúde, a ser revertida em favor do fundo de que trata a Lei 7.347/85, sem prejuízo das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da omissão dolosa ao princípio constitucional da legalidade.
Determino, ainda, que seja oficiada a Central de Mandados com Urgência para que pelo período de 01 mês, seja designado Oficial de Justiça para comparecer às feiras livres, em especial aos sábados, certificando não somente se tem ocorrido a comercialização de carne sem origem sanitária, como também se está havendo a realização de campanhas junto à população para que não comprem produtos de origem animal abatidos clandestinamente. Prendendo em flagrante quem estiver descumprindo a ordem e comercializando a carne sem a devida comprovação de procedência e inspeção sanitária, devendo ainda a mercadoria apreendida ser encaminhada para a Secretaria Estadual de Vigilância Sanitária.
Desde já autorizo a utilização da força Policial. Oficie-se o Comando da Policia Militar de Sergipe para que forneça o apoio necessário.
Oficie-se o MPE com atribuição criminal nesta Comarca para que tome ciência do suposto crime de desobediência.
Oficie-se o doutor Delegado Municipal para que possa investigar e localizar os abatedouros clandestinos, especialmente os localizados no Alto do Cristo e no Povoado Coqueiro.
Cite-se e intime-se o Réu.
Diante de indícios de cometimento de atos que podem ser caracterizados como de Improbidade Administrativa, determino a extração de cópias e o encaminhamento à Procuradoria Geral de Justiça.
I.
São Cristóvão, 20 de junho de 2012.
SE Notícias com Ascom TJ