O juiz da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, determinou a interdição do imóvel onde funciona a Primeira Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado. O magistrado atendeu a uma ação impetrada pelo Ministério Público do Estado, através da Controladoria Externa da Atividade Policial, que considerou péssimas as condições estruturais e sanitárias do imóvel.
A ação foi motivada por denúncias da Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe (ABSMSE), feitas na imprensa e oficialmente ao Ministério Público.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública e o Comando da Polícia Militar serão notificados para que adotem medidas que visem solucionar as irregularidades encontradas.
Confira abaixo a decisão na íntegra
Requerente: Ministério Público do Estado de Sergipe
Requerido: Estado de Sergipe
Vistos et coetera.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, por intermédio do seu Promotor de Justiça que exerce o Controle Externo da Atividade Policial nesta Comarca, propôsAÇÃO CIVIL PÚBLICA com requerimento liminar em face do ESTADO DE SERGIPE, conhecido na exordial, informando que, instaurou o Inquérito Civil nº 001/2010, a partir de representação formalizada pela Associação Beneficente dos Servidores Militares de Sergipe – ABSMSE, solicitando a interdição do imóvel onde funciona a Primeira Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado, com a transferência para outro local, em razão das péssimas condições estruturais e sanitárias do imóvel. Relatou que os peritos do Ministério Público durante a vistoria identificaram:
– AMBIENTE INSALUBRE;
– CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO;
– RISCO À SAÚDE;
– RISCO DE DESABAMENTO DO TELHADO.
1 – portão de ferro na entrada quebrado e deslocado de lado;
2 – presença de gambiarras em vários pontos do sistema elétrico e falta de luminária;
3 – falta de rampa de acessibilidade ao imóvel;
4 – falta de dormitório e banheiro feminino;
5 – presença de infiltrações nas lajes do teto e parede;
6 – pintura geral em mau estado de conservação;
7 – falta de calçada;
8 – o local da reserva de armamento, possui armários em mau estado de conservação e o local é utilizado como dormitório;
9 – a pia fica fora da cozinha e em mau estado de conservação;
10 – alguns mobiliários apresentam-se quebrados;
11 – o sistema elétrico precisa passar por uma avaliação geral para atender e demanda;
12 – o portão de entrada da sala de recepção apresenta-se com vidro quebrados;
13 – portas com avarias e sem fechaduras;
14 – recuperar a estrutura da construção da parte posterior do imóvel;
15 – revisão da cobertura da edificação.
Pontuou que, de acordo com a prova documental anexada à exordial, estaria demonstrada a falta de estrutura e instalações sanitárias adequadas necessárias ao bom exercício da função institucional, além da violação dos direitos fundamentais, ao princípio da dignidade humana, risco à saúde, risco de desabamento e falta de acessibilidade a deficientes. Assim, requereu fosse deferido requerimento liminar, após oitiva do Réu, para obrigar o Estado de Sergipe a reformar integralmente e ampliar as dependências do imóvel onde funciona a Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar, em prazo a ser fixado por este juízo, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00(trinta mil reais), ou, alternativamente, a construção de novo prédio ou realocação da unidade militar. Juntou documentos fls. 07/47.
Às fls. 48, foi determinada a notificação do Réu.
Às fls. 50/59, o Réu apresentou manifestação alegando a vedação de concessão de liminar por irreversibilidade da medida, infringência a Separação dos Poderes em atos de gestão pública. Há um programa de melhoria da segurança pública, e que não poderia ser tomada uma medida extremada sem sequer verificar o planejamento estabelecido para localidade. Ressaltou a ausência dos requisitos para concessão da medida. Requereu a designação de audiência previa com os Secretários de Estado da Segurança Pública e da Justiça e Cidadania para satisfação das medidas buscadas pelo MPE.
Às fls. 62/70, foi deferida a liminar.
Às fls. 72/97, consta cópia da interposição de agravo.
Às fls. 101/104, consta decisão reduzindo a multa e dilatando o prazo concedido ao Réu.
Às fls. 107/111, foi apresentada informações ao agravo.
Às fls. 112/121, o Réu apresentou contestação alegando em suma a teoria da reserva do possível, pois não gera recurso, apenas arrecada; obediência ao orçamento anual; ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes por ingerência do Poder Judiciário. Ao final requereu preliminarmente a extinção do feito por falta de interesse com base no artigo 267, VI, do CPC. No mérito pugnou pelo julgamento improcedente.
Instado a se manifestar sobre a contestação o MPE pugnou pelo julgamento antecipado.
É o breve relato. Decido.
Evidenciada a legitimidade do Parquet estadual para a propositura da demanda, no exercício de suas nobilíssimas atividades, já que o art. 129, III, da Constituição Federal, disciplina como uma das funções institucionais do Ministério Público, promover a Ação Civil Pública visando a proteção do Patrimônio Público e Social e dos interesses difusos e coletivos.
Vislumbro a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria agitada é de fácil apreciação, embora composta por elementos de fato e de direito. Os aspectos fáticos iniciam-se pelo exame da documentação acostada em sua fase regular, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, ensejando a possibilidade de julgamento antecipado da lide, encaixando o pedido autoral no inciso II do art. 330 do Diploma Processual Civil.
Após a fase postulatória, o Juiz deve observar detidamente a questão. Sentindo-se suficientemente convencido dos fatos expostos pelas partes e observando não carecerem de produção de provas, deverá antecipar o julgamento da demanda. Da mesma forma agirá quando as provas documentais anexadas aos autos pelo autor o levarem ao exaurimento da cognição acerca dos fatos expostos.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, caso se tenha certeza da prescindibilidade da audiência instrutória, estando o Magistrado suficientemente convencido para prolatar sentença, espalhando seu juízo de certeza.
No caso em tela, estamos diante de uma questão de fato e de direito, mas que não precisa de instrução ou maiores provas, posto que o que foi angariado nos autos, ou seja, os documentos anexados permitem ao Juiz decidir a lide.
É certo que o Magistrado ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater a presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, após configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Para corroborar estas alegações, recorro ao jurista Sálvio de Figueiredo Teixeira, citado por Joel Dias Figueira Jr. : “(…) quando adequado, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador.” E mais: “Desde que a hipótese em concreto se enquadre nos moldes dos incisos I e II do art. 330, o julgamento se faz mister sem que se verifique qualquer tipo de cerceamento. Trata-se, portanto, de dever do juiz e não de faculdade ou simples liberalidade.”
Julgamento Antecipado da Lide é Direito Subjetivo dos demandantes, em nome dos Princípios da Celeridade e Eficácia. Não é “Poder” do Juiz mas, ao contrário, é “Dever”.
A Jurisprudência é assente:
“(…)1. O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória. (Precedentes). 2. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, valendo-se o magistrado do seu livre convencimento, que utiliza-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, rejeitando diligências que delongam o julgamento desnecessariamente. Trata-se de remédio processual que conspira a favor do princípio da celeridade do processo.(…)”(AgRg no REsp 417830 / DF; AGREsp 2002/0019750-3 Ministro LUIZ FUX T1 – PRIMEIRA TURMA DJ 17.02.2003 p. 228)Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, decisão essa que não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, se a questão de mérito é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, tendo em vista os documentos já carreados para os autos.” (TJMG – Agravo nº 000.166.042- 2/00 – Comarca de Belo Horizonte Relator Des. José Antonino Baía Borges – Pub. 07/04/2000). Desta feita, afasta-se a argüição de cerceamento de defesa.” (Apelação nº 7872/2009. De. Rel . José Alves Neto)
Apenas para impedir eventuais motivações recursais, quanto a prescindibilidade de audiência instrutória, esclareço que a prova em juízo deve se prender a fatos Pertinentes, Necessários e Relevantes à formação da convicção do Juiz. A análise daquilo que seja “ponto controvertido” a ser demonstrado quando da audiência de instrução de julgamento passa pela existência de “fato” que seja “dependente de prova oral”. Não se pode conceber que haja fato controverso, quando este se faz dissipar por prova documental ou pericial. A audiência instrutória, apesar de ser corolário do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, não deve ser utilizada como instrumento de postergação de feitos ou satisfação pessoal da parte de ser ouvido pelo Juiz. A Audiência de Instrução deve ser utilizada apenas para a colheita de prova oral imprescindível ao julgamento.
Os pontos dependentes de prova oral também não podem advir de avaliações subjetivas. O Testemunho compromissado ou descompromissado se prende a FATOS, e não a roupagem jurídica do fato.
Neste sentido o Tribunal de Justiça de Sergipe, sendo Relator o Des. José Alves Neto, já se pronunciou a respeito, em semelhantes casos julgados por este Juízo:
“Insubsistente se faz este argumento, pois, de acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Theotônio Negrão, CPC e Legislação processual em vigor, nota 1 ao art. 130, 27ª edição, 1996). Reza o art. 330, I, do CPC, que O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. ‘In casu’, o douto magistrado singular ressaltou que estamos diante de uma questão de fato e de direito, mas que não precisa de instrução ou maiores provas, posto que, o que foi angariado nos autos, ou seja, os documentos anexados, permitem ao Juiz decidir a lide.”
Os ensinamentos do doutrinador processualista civil, Misael Montenegro Filho, em curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2009, pág. 204, são:
“Entendemos que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe quando for a hipótese, em atenção aos primados da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos procrastinatórios, que afastam a parte da prestação jurisdicional desejada. Deferir a prestação jurisdicional não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas, em complemento, que esse pronunciamento seja apresentado no momento devido, sem alongamentos descabidos.”
O Magistrado não precisa anunciar o Julgamento Antecipado da Lide pois quem já faz isto de forma clara é a própria Lei Processual, sendo uma das opções possíveis ao final da Fase Postulatória do Processo de Conhecimento. Não haverá surpresa para qualquer das partes. Tampouco se constitui em Cerceamento de Defesa para o Réu somente porque protestou por prova pericial. Segundo o preceito constitucional, ninguém é obrigado a fazer (ou deixar de fazer) senão em virtude da lei”. Isto é a Regra de Clausura ou Fechamento hermético do Direito: “tudo que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido.” É o “DIREITO DE NÃO TER DEVER”.
De acordo com o Art. 130 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (Theotônio Negrão, CPC e Legislação processual em vigor, nota 1 ao art. 130, 27ª edição, 1996).
In casu, o cerne da questão cinge-se a precariedade do edifício onde está instalada a 1ª Companhia do 1º Batalhão da Policia Militar do Estado de Sergipe.
O MPE afirmou que o edifico não apresenta condições mínimas de habitabilidade, além de prejudicar o bom desenvolvimento das atividade dos militares na preservação da segurança pública, e ainda apresenta risco à integridade física e saúde dos policiais.
Em contrapartida, o Réu alegou, em suma, a teoria da reserva do possível, pois não gera recurso, apenas arrecada; obediência ao orçamento anual; ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes por ingerência do Poder Judiciário. E embora não tenha dito qual o fundamento, pugnou pela extinção do feito por falta de interesse.
Questão processual relevante exsurge reclamando esclarecimento. A Perícia Técnica é necessária quando, para a elucidação do fato, for imprescindível a aplicação de conhecimento técnico especializado. Quando o fato depender apenas da aplicação das Regras Técnicas de Conhecimento Comum, dispensa-se a Perícia. Por exemplo: numa colisão de automóveis, não precisa nomear Engenheiro de Trânsito para se aferir responsabilidade, pois as regras básicas de trânsito são de conhecimento de todos. Tampouco precisa de Engenheiro Civil ou do Trabalho para se verificar se um ambiente é minimamente inóspito para um ser humano estar e/ou trabalhar.
A perícia judicial objetiva mostrar para o juiz a verdade de um fato às pessoas que o buscam. Quando esta verdade é postulada por partes envolvidas em um processo judicial, cada qual ofertando fatos e alegações divergentes, pode o Juiz do feito, caso julgue necessário, nomear um especialista para produzir a prova que elucidará a questão.
O CPC admite a informação técnica idônea carreada na petição inicial pelo Autor, como elucidativa quanto ao emprego de regra técnica especializada ao fato, em substituição à Perícia Judicial, principalmente se não for alvo de ataque circunstanciado pelo Réu. Ora, a própria submissão do Réu pela Confissão, torna desnecessária a realização de perícia, que somente redundaria em postergação do feito. De mais a mais, o Réu nem laconicamente atingiu aquelas informações técnicas, sem precisar qual ou quais pontos vulneráveis.
Torna-se prescindível a prova pericial protestada para aferição do ambiente de trabalho fartamente demonstrado, pois, como afirmado, já consta dos autos a detecção através de avaliação.
É antiga a máxima de origem romana do: dê-me os fatos que te darei o Direito. Isto é a base do Princípio da Substanciação, empregado de forma mitigada no sistema processual vigorante. Concorre também aqui a aplicação do Princípio Jurisdicional do jura novit curia. Diante dos fatos narrados de forma clara e objetiva, o Magistrado, conhecendo previamente o direito, os admite.
Após teorizar sobre as Condições da Ação tendo como pivô Enrico Túlio Liebmam, o legislador brasileiro, atônito, anacronicamente – basta observar o artigo 3º e 295 do CPC – chegou à conclusão de que três são as condições da ação: A Legitimidade, informada pelo devedor do direito material pretendido, observe que a percepção do juiz deve alcançar tão somente a relação e o pedido informado pelo autor; o Interesse, que é apresentado como a pretensão subjetivamente razoável, o provimento jurisdicional deve ser útil, necessário e adequado, sob pena de esvaziar o comando sentencial em prestação inalcançável ou desnecessária; a Possibilidade Jurídica do Pedido deve ser entendida sob dois aspectos: o primeiro quanto ao pedido propriamente dito, e o segundo, quanto à causa de pedir/fundamento jurídico.
Segundo o mestre Carnelutti: “o interesse traduz-se numa utilidade ou vantagem que pode ser encontrada em alguma coisa”, portanto, o interesse de agir como condição da ação será “agir perante o judiciário”, ou seja, receber a obrigação, ou à pretensão, pelos meios consagrados pela prestação jurisdicional avocada pelo Estado.
Para identificação do interesse de agir devemos fazer a seguinte pergunta: o processo (pedido) é útil, necessário e adequado?. Assim para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio, utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional, haverá aproveitamento desta prestação?); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, por outros meios poderiam ser obtidos os mesmo resultados práticos?); e adequação (há correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado?). Assim conceitua Rogério Tadeu Romano: “O interesse de agir, condição da ação, advém da necessidade de obter através do processo a proteção do seu interesse através de via adequada, que revela a utilidade do provimento proposto”. Portanto, em sumária análise, o interesse de agir serve para impedir que as partes se utilizem do processo para satisfação de sentimentos não nobres, como forma de vindita pessoal.
No caso em apreço, está presente o interesse de agir: utilidade, porque será capaz de surtir efeitos positivos na órbita jurídica; necessidade, já que o interesse (direito) pretensão foi resistida e só pode ser satisfeita judicialmente; e adequação, por ter sido eleita a via jurisdicional compatível com o pedido. Rejeito a preliminar.
O Réu trouxe em sua defesa meritória a alegação da Teoria da Reserva do Possível, pois não se gera recurso, apenas se arrecada; a obediência ao orçamento anual; e a ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes por ingerência do Poder Judiciário.
O acervo probante é sobejo quanto à demonstração fática. Analisando os autos, relatórios e demais documentos, observa-se que o edifico onde está instalada a 1ª Companhia do 1º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Sergipe possui condições precaríssimas de habitabilidade, prejudicando o bom desenvolvimento da atividade policial com iminente risco a integridade física de todos os usuários. Tudo isto sequer foi objeto de reproche pelo Réu, sobressaindo-se a figura a Confissão, que é a antiga Rainha das Provas.
Os sacrossantos Direito à Saúde, à Vida, à Segurança Pública e a Integridade estão afetados, porque, de acordo com os documentos dos autos, os elementos trazidos no Inquérito Civil nº 001/2010, e sobretudo as fotografias demonstram que a atual sede da Companhia Militar não apresenta condições condignas de habitabilidade.
O Réu informou que seria extremada a medida judicial em caráter liminar sem que se tenha conhecimento dos “planos elaborados” para a segurança pública do Estado. Não foi por outro motivo que este juízo havia determinado a oitiva prévia do Réu, pois objetivava justamente ter conhecimento de eventual plano de restruturação da sede da Companhia Militar em São Cristóvão. Contudo, apesar de alegar, o Réu nada demonstrou de concreto; não há mínima informação de que foram ou seriam adotadas medidas saneadoras dos problemas. Seria muito mais prudente para o Réu apresentar documentalmente o plano de reestruturação das companhias de todo Estado, incluído a situada nesta urbe, mas não o fez.
Ao revés, trouxe argumentos impeditivos, considerando a judicialização como a interferência entre os Poderes, sob a pecha da ilegalidade.
Querer o Executivo apontar de ILEGAL o procedimento judicial ante a cômoda alegação de que tal ou qual despesa não está prevista na lei orçamentária, para fugir, como sempre, de sua responsabilidade constitucional é, no mínimo, hilário. Um Estado que não constrói – ou pelo menos esboça “uma sociedade livre justa e solidária” (Art. 3º, I, da Constituição Federal); não erradica “a pobreza e a marginalização” (Art. 3º, III, da Constituição Federal); não promove a “dignidade da pessoa humana” (Art. 1º da Constituição Federal); não assegurando “a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social” (Art. 170 da Constituição Federal); não empresta à propriedade sua “função social” (Art. 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição Federal); não dando à família, base da sociedade “especial proteção” (Art. 226 da Constituição Federal), e não colocando a criança e o adolescente “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, maldade e opressão” (Art. 227 da Constituição Federal). Enquanto não fizer tudo isto, elevando os marginalizados à condição de cidadãos comuns, pessoas normais, aptas a exercerem sua Cidadania, o Estado não pode falar em Legalidade de procedimento próprio, nem exigir estrito cumprimento de lei.
As reiteradas omissões executivas nas aplicações das políticas públicas introduzem uma nova caracterização para os conflitos sociais, à medida que transfere para o Judiciário a incumbência de resolver os inerentes ao poder constituído pela soberania popular.
Nesta esteira, a sociedade busca no Judiciário a satisfação de direitos e a aplicação das políticas instituídas por leis que não são aplicadas, ou pela falta de recursos, ou até mesmo pela inércia do Administrador Público. Em decorrência desta realidade, a real função dos juízes acaba se alterando, ao passo que se tornam responsáveis pelas políticas de outros poderes, passando a orientar suas atuações de forma a assegurar a integridade da Constituição e dos direitos, tanto individuais, como difusos dos cidadãos. Assim, para produzir a justiça esperada em uma situação específica, o juiz deve ter sensibilidade para julgar cada caso, encontrando a norma e adequando-a aos princípios constitucionais.
Considerando o disposto no art. 5º XXXV “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”, percebe-se que o Judiciário tem competência legal para obrigar o Poder Executivo a implementar políticas públicas sempre que este for omisso no campo dos chamados “direitos sociais”. Nesse sentido, a discricionariedade do Executivo, a quem cabe a responsabilidade de zelar pela saúde de todos não é absoluta, uma vez que o acesso aos direitos sociais não é decisão de conveniência ou oportunidade, mas sim determinação constitucional-legal,gerando o dever de agir por parte do Administrador Público.
O Judiciário não só pode, como deve proferir decisões que, embora interfiram no mérito administrativo, tenham por fundamento obrigar o administrador a cumprir os Princípios da Administração Pública.
O grande Mestre Celso de Melo assim comenta: “Nada há de surpreendente, então, em que o controle jurisdicional dos atos administrativos, ainda que praticados em nome de alguma discrição, se estenda necessária e insuperavelmente à investigação dos motivos, da finalidade e da causa do ato. Nenhum empeço existe a tal proceder, pois é meio – e, de resto, fundamental – pelo qual se pode garantir o atendimento da lei, a afirmação do direito.”
Coaduna DI PIETRO:
“não há invasão do mérito quando o Judiciário aprecia os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato; a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”
Neste sentido foi brilhante o Voto da Ministra Eliana Calmom:
“Ao longo de vários anos, a jurisprudência havia firmado o entendimento de que os atos discricionários eram insusceptíveis de apreciação e controle pelo Poder Judiciário.
Tratava-se de aceitar a intangibilidade do mérito do ato administrativo, em que se afirmava, pelo fato de ser a discricionariedade competência tipicamente administrativa, que o controle jurisdicional implicaria ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
Não obstante, a necessidade de motivação e controle de todos os atos administrativos, de forma indiscriminada, principalmente, os em que a Administração dispõe da faculdade de avaliação de critérios de conveniência e oportunidade para praticá-los, isto é, os atos classificados como discricionários, é matéria que se encontra, atualmente, pacificada pela imensa maioria da doutrina e, fortuitamente, aos poucos acolhida na jurisprudência de maior vanguarda.
O controle dos atos administrativos, mormente os discricionários, onde a Administração dispõe de certa margem de liberdade para praticá-los, é obrigação cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob a alegação de respeito ao princípio da Separação dos Poderes, sob pena de denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado.
Como cediço, a separação das funções estatais, prevista, inicialmente, por Rousseau e aprimorada por Montesquieu, desde que se concebeu o sistema de freios e contrapesos, no Estado Democrático de Direito, tem se entendido como uma operação dinâmica e concertada.
Explico: As funções estatais, Executivo, Legislativo e Judiciário não podem ser concebidas de forma estanque. São independentes, sim, mas, até o limite em que a Constituição Federal impõe o controle de uma sobre as outras, de modo que o poder estatal, que, de fato, é uno, funcione em permanente autocontrole, fiscalização e equilíbrio.
Assim, quando o Judiciário exerce o controle “a posteriori” de determinado ato administrativo não se pode olvidar que é o Estado controlando o próprio Estado. Não se pode, ao menos, alegar que a competência jurisdicional de controle dos atos administrativos incide, tão somente, sobre a legalidade, ou melhor, sobre a conformidade destes com a lei, pois, como se sabe, discricionariedade não é liberdade plena, mas, sim, liberdade de ação para a Administração Pública, dentro dos limites previstos em lei, pelo legislador. E é a própria lei que impõe ao administrador público o dever de motivação.” (art. 13, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 2º, VII, Lei nº 9.784/99) STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219.
E mais:
“A doutrina moderna tem convergido no entendimento de que é necessária e salutar a ampliação da área de atuação do Judiciário, tanto para coibir arbitrariedades em regra praticadas sob o escudo da assim chamada discricionariedade quanto para se conferir plena aplicação ao preceito constitucional segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, xxxv, CB/88).
O sistema que o direito é compreende princípios e regras. A vigente Constituição do Brasil consagrou, em seu art. 37, princípios que conformam a interpretação/aplicação das regras do sistema e, no campo das práticas encetadas pela Administração, garantem venha a ser efetivamente exercido pelo Poder Judiciário o seu controle.
De mais a mais, como tenho observado (Meu “O direito posto e o direito pressuposto”, 5a edição, Malheiros Editores, São Paulo, págs. 191 e ss.), a discricionariedade, bem ao contrário do que sustenta a doutrina mais antiga, não é consequência da utilização, nos textos normativos, de “conceitos indeterminados”. Só há efetivamente discricionariedade quando expressamente atribuída pela norma jurídica válida à autoridade administrativa, essa é a margem de decisão à margem da lei. Em outros termos: a autoridade administrativa está autorizada a atuar discricionariamente apenas, única e exclusivamente, quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Insisto em que a discricionariedade resulta de expressa atribuição normativa à autoridade administrativa, e não da circunstância de serem ambíguos, equívocos ou suscetíveis de receberem especificações diversas os vocábulos usados nos textos normativos, dos quais resultam, por obra da interpretação, as normas jurídicas. Comete erro quem confunde discricionariedade e interpretação do direito.
A Administração, ao praticar atos discricionários, formula juízos de oportunidade, escolhe entre indiferentes jurídicos. Aí há decisão à margem da lei, porque à lei é indiferente a escolha que o agente da Administração vier então a fazer. Indiferentes à lei, estranhas à legalidade, não há porque o Poder Judiciário controlar essas decisões. Ao contrário, sempre que a Administração formule juízos de legalidade, interpreta/aplica o direito e, pois, seus atos hão de ser objeto de controle judicial. Esse controle, por óbvio, há de ser empreendido à luz dos princípios, em especial, embora não exclusivamente, os afirmados pelo artigo 37 da Constituição.
Daí porque esta Corte tem assiduamente recolocado nos trilhos a Administração, para que exerça o poder disciplinar de modo adequado aos preceitos constitucionais. Os poderes de Comissão Disciplinar cessam quando o ato administrativo hostilizado se distancia do quanto dispõe o art. 37 da Constituição do Brasil. Nesse sentido, excerto da ementa constante do MS 20.999/DF, Celso de Melo, DJ de 25/5/90: “O mandado de segurança desempenha, nesse contexto, uma função instrumental do maior relevo. A impugnação judicial de ato disciplinar legitima-se em face de três situações possíveis, decorrentes (1) da incompetência da autoridade, (2) da inobservância das formalidades essenciais e (3) da ilegalidade da sanção disciplinar. A pertinência jurídica do mandado de segurança, em tais hipóteses, justifica a admissibilidade do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no concreto exercício do seu poder disciplinar.”
É, sim, devida, além de possível, a revisão dos motivos do ato administrativo pelo Poder Judiciário, especialmente nos casos concernentes a demissão de servidor público.
Os atos administrativos que envolvem a aplicação de “conceitos indeterminados” estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. “Indeterminado” o termo do conceito e mesmo e especialmente porque ele é contingente, variando no tempo e no espaço, eis que em verdade não é conceito, mas noção a sua interpretação [interpretação = aplicação] reclama a escolha de uma, entre várias interpretações possíveis, em cada caso, de modo que essa escolha seja apresentada como adequada.
Como a atividade da Administração é infralegal administrar é aplicar a lei de ofício, dizia Seabra Fagundes, a autoridade administrativa está vinculada pelo dever de motivar os seus atos. Assim, a análise e ponderação da motivação do ato administrativo informam o controle, pelo Poder Judiciário, da sua correção. O Poder Judiciário verifica, então, se o ato é correto. Não, note-se bem – e desejo deixar isso bem vincado -, qual o ato correto. E isso porque, repito-o, sempre, em cada caso, na interpretação, sobretudo de textos normativos que veiculem “conceitos indeterminados” [vale dizer, noções], inexiste uma interpretação verdadeira [única correta]; a única interpretação correta que haveria, então, de ser exata é objetivamente incognoscível (é, in concreto, incognoscível). Ademais, é óbvio, o Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração, enquanto personificada no Poder Executivo. Logo, o Poder Judiciário verifica se o ato é correto; apenas isso.
Nesse sentido, o Poder Judiciário vai à análise do mérito do ato administrativo, inclusive fazendo atuar as pautas da proporcionalidade e da razoabilidade, que não são princípios, mas sim critérios de aplicação do direito, ponderados no momento das normas de decisão. Não voltarei ao tema, até para não maçar demasiadamente esta Corte. O fato porém é que, nesse exame do mérito do ato, entre outros parâmetros de análise de que para tanto se vale, o Judiciário não apenas examina a proporção que marca a relação entre meios e fins do ato, mas também aquela que se manifesta na relação entre o ato e seus motivos, tal e qual declarados na motivação.
O motivo, um dos elementos do ato administrativo, contém os pressupostos de fato e de direito que fundamentam sua prática pela Administração. No caso do ato disciplinar punitivo, a conduta reprovável do servidor é o pressuposto de fato, ao passo que a lei que definiu o comportamento como infração funcional configura o pressuposto de direito. Qualquer ato administrativo deve estar necessariamente assentado em motivos capazes de justificar a sua emanação, de modo que a sua falta ou falsidade conduzem à nulidade do ato.
Esse exame evidentemente não afronta o princípio da harmonia e interdependência dos poderes entre si [CB, art. 2°]. Juízos de oportunidade não são sindicáveis pelo Poder Judiciário; mas juízos de legalidade, sim. A conveniência e oportunidade da Administração não podem ser substituídas pela conveniência e oportunidade do juiz. Mas é certo que o controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração.
Daí porque o controle jurisdicional pode incidir sobre os motivos determinantes do ato administrativo.” STF, Primeira Turma, RMS 24699 / DF, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 01-07-2005 PP-00056, EMENT VOL-02198-02 PP-00222 RDDP n. 31, 2005, p. 237-238 LEXSTF v. 27, n. 322, 2005, p. 167-183
Desta feita, colocam-se na balança o direito à vida, guardados os princípios e os subprincípios da proporcionalidade, e o direito econômico, prevalecendo o primeiro: os direitos constitucionais envolvidos. Há de se prevalecer o direito à vida, em contraposição aos Princípios da Administração Pública, como a proporcionalidade e o direito econômico.
A polêmica em torno do papel do Judiciário na efetivação das políticas públicas exige do Juiz novas funções. Não basta decidir, o Juiz tem que gerir o processo e fiscalizar o cumprimento de suas decisões, podendo se servir de técnicos para isso.
Para a Professora Ada Pelegrini Grinover, o Poder Judiciário deve agir no sentido de implementar ou modificar uma política pública dentro dos limites da razoabilidade, da Reserva do Possível e oferecer o mínimo existencial, posição jurisprudencial firmada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Disse Ada que o Judiciário deve atuar no sentido de mandar incluir no orçamento previsão para determinada política pública com o controle necessário.
Caso o Legislativo não faça lei nesse sentido, ou o Executivo não dê efetividade à política pública, há uma série de sanções previstas em lei, sobretudo ao Executivo, como a aplicação de multas. Também há possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa e possível intervenção por descumprimento judicial.
Vivemos em um momento em que se avolumam decisões, sobretudo por ações civis para implementar políticas públicas sérias. Ada também afirmou que considera cedo estabelecer leis para dizer quais os limites da intervenção do Judiciário nas políticas e como operacionalizar soluções para esse tipo de problema. Criar leis nesse sentido, pode engessar ideias que ainda estão amadurecendo. Ela entende que os critérios devem continuar a ser definidos pelo Judiciário. Os tribunais estão no caminho certo.
A renomada Professora considera que, para a intervenção do Judiciário em política pública, ou para uma resposta imediata ao jurisdicionado sem que haja uma lei ou ato naquele sentido, é indispensável que se trate do mínimo existencial. Ela disse que a maioria das Ações Civis Públicas decorre da inércia da administração, descomprometidas com políticas públicas que visem o benefício da população.
Portanto, não se verifica qualquer conflito com o princípio da isonomia, pois estamos tentando tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. O atendimento prioritário, por si só, não significa tratamento diferenciado, desde que verificado requisitos suficientes para beneficiar um cidadão em detrimento de outro. É, sem dúvida, responsabilidade dos entes federados de forma concorrente, como já estudado, o atendimento da população em suas necessidades básicas, previstas constitucionalmente.
Significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
A proteção constitucional ao direito subjetivo do cidadão antes era tido como decorrente de norma de conteúdo “meramente programático”, uma simples diretriz a ser cuidada pelo Poder Executivo quando tivesse vontade política e dispusesse de numerário em orçamento para tal fim. A efetividade esbarrava sempre na Cláusula da Reserva do Possível.
Num segundo momento, aquelas mesmas normas já foram vistas como exigentes da prática de um Ato Discricionário do Poder Executivo, ficando ao seu talante a conveniência e oportunidade. A efetividade esbarrava na antiga ideia de que atos administrativos desta espécie não poderiam ser objeto de exigência pelo Judiciário, que só penetraria no exame do ato pelo critério da legalidade e, mesmo assim, sempre a posteriori.
O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer por conduta omissiva quanto comissiva. A situação pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados.
Se o Poder Executivo deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público.
A omissão do Estado, quando deixa de cumprir, em maior ou em menor extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional, qualifica-se como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental. (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Cabe assinalar, presente esse contexto – consoante já proclamou esta Suprema Corte – que o caráter programático das regras inscritas no texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
A realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência.
Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” é ressalvada à ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não podendo ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.
Se temos o óbice a Reserva do Possível, temos, de outra banda, o Mínimo Existencial do cidadão, principalmente, in casu, aquele cidadão que trabalha para o próprio Estado.
Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002, Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível.”
Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris):“A constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o chamado ‘livre espaço de conformação’ (…). Num sistema político pluralista, as normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe, principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes (…). Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como consequência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (…) Em geral, está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.” )
Os condicionamentos impostos pela cláusula da “reserva do possível” ao processo de concretização dos direitos de segunda geração – de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, na razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, na existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo.
É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado – e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado.
Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional.
No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais.
A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente, há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos Poderes.
Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação. Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas constitucionais antes programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação adequada como princípios-condição da justiça social.
A negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como consequência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. Está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais.
É preciso esclarecer que o Gestor Público não está administrando sua vida privada, onde pode praticar atos aleatoriamente, como se a prestação do serviço ao público fosse fruto de generosidade.
É extremamente lamentável que procedimentos administrativos dessa natureza ainda coadunem com a realidade da Administração Pública brasileira. Carecer, para a prestação de um serviço essencial com dignidade, da intervenção do Poder Judiciário é algo inimaginável! Esse mesmo Administrador não está apenas postergando o descompromisso político e social, mas é verdadeira falta de compromisso HUMANO – Solidariedade, Caridade, etc.
A omissão do Estado importa em flagrante violação ao direito fundamental à saúde e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. A saúde como um bem extraordinariamente relevante ao ser humano, é tutelado pela Constituição Federal. Assim, é dever inafastável do Estado (União, Estados e Municípios) empreender todos os esforços para a sua tutela sob pena de violação ao art. 196 da CF.
O Poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Poder Executivo, de qualquer esfera, o cumprimento da disposição que garante o direito à saúde, sob pena de compactuar com a piora da qualidade de vida de toda sociedade.
A judicialização de política pública, aqui compreendida como implementada pelo Poder Judiciário, é exigência da soberania popular, pelo exercício da cidadania, além de harmonizar-se integralmente com a Constituição de 1988. O problema é que o Poder Executivo está permeado de ADMINISTRADORES HUMANOS, DEMASIADAMENTE DESUMANOS.
Dessas pechas excluo o Secretário de Segurança Pública, o Delegado João Eloy e o Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel Maurício Yunes, visto serem públicos o notórios (o que dispensa provas), os esforços titânicos no sentido de fazer Segurança Pública neste Estado com tamanha deficiência pessoal e material. Quanto ao segundo, em especial, vê-se o engajamento operacional junto aos comandados em inúmeros casos criminais veiculados na imprensa, que seria inconcebível admitir vê-los em lugar de trabalho insalubre e desumano.
Se atentarmos bem para determinadas disposições da Carta Cidadã de 1988, mesmo que regulamentadas por Leis menores, encontraríamos disposições que cuidam de direitos do cidadão. Para a implementação de tais direitos, seria preciso concorrem a vontade política do Administrador Público e os recursos financeiros (sempre escassos para algo que beneficie o povo), com o acobertamento de que se tratava de Ato Discricionário, cuja conveniência e oportunidade ficariam a mercê das variações intestinais do Gestor Público.
O Administrador moderno tem que atinar para o fato de que aquelas antigas disposições constitucionais que eram tidas como de mero conteúdo programático, que exigiam apenas a prática de atos discricionários, são verdadeiras normas cogentes, pois assim quis o legislador constituinte, de cumprimento obrigatório.
O novel Estado Social tem que se voltar prioritariamente para a implementação de políticas públicas que beneficiem o cidadão. O Estado não se basta; ele só existe para servir o cidadão…
A meta central das Constituições de 1988 é a promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.
A garantia de preservação feita pela CF, de 1988 é atribuída, primordialmente, ao MPE, que o alçou a agente de promoção dos valores e direitos indisponíveis. Assim, o nobre Parquet, foi transformado em Idealizador do Bem Social.
A concretização do texto constitucional não é dever apenas do Poder Executivo e Legislativo, mas também do Judiciário. É certo que, em regra a implementação de política pública, é da alçada do Executivo e do Legislativo, todavia, na hipótese de injustificada omissão, o Judiciário deve e pode agir para forçar os outros poderes a cumprirem o dever constitucional que lhes é imposto. A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não é hábil a afastar o dever constitucional imposto ao Estado de Sergipe de garantir o direito a saúde de qualidade.
Foi relatado nos autos pelo MPE e não contestado pelo réu que a sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão da Policia Militar do Estado de Sergipe, é um ambiente insalubre, degradante e humilhante, que além de não proporcionar o adequado desenvolvimento da atividade policial, também ocasiona riscos a saúde dos usuários sejam eles policiais ou indivíduos da sociedade que se dirigem aquele estabelecimento para fazer os seus reclames.
De acordo com o relatório técnico, trazido pelo MPE, a sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão da Policia Militar do Estado de Sergipe, apresenta as seguintes condições:
1 – portão de ferro na entrada quebrado e deslocado de lado;
2 – presença de gambiarras em vários pontos do sistema elétrico e falta de luminária;
3 – falta de rampa de acessibilidade ao imóvel;
4 – falta de dormitório e banheiro feminino;
5 – presença de infiltrações nas lajes do teto e parede;
6 – pintura geral em mau estado de conservação;
7 – falta de calçada;
8 – o local da reserva de armamento, possui armários em mau estado de conservação e o local é utilizado como dormitório;
9 – a pia fica fora da cozinha e em mau estado de conservação;
10 – alguns mobiliários apresentam-se quebrados;
11 – o sistema elétrico precisa passar por uma avaliação geral para atender e demanda;
12 – o portão de entrada da sala de recepção apresenta-se com vidro quebrados;
13 – portas com avarias e sem fechaduras;
14 – recuperar a estrutura da construção da parte posterior do imóvel;
15 – revisão da cobertura (telhado com infiltrações) da edificação.
Ressalto que, ao tempo em que foi deferida a liminar este juízo determinou:
a) a interdição da instalação física em 72horas;
b) a elaboração do plano de reforma em 30 dias;
c) execução das obras em 90 dias.
Em 20 de agosto de 2012, o Réu Agravou da decisão liminar, pugnando entre outras coisas a concessão de prazo de 90 dias para confecção do projeto e execução em 240 dias.
Em 03 de dezembro de 2012, o Eminente Desembargador Cezário Siqueira Neto, deu parcial provimento procedente ao agravo, dilatando o prazo para reforma ou realocação para 120 dias e reduzindo a multa para R$ 1.000,00(mil reais) por dia de descumprimento.
Ocorre que, decorrido o prazo determinado pelo Desembargador, até o momento sequer foi apresentado o projeto para para reforma ou realocação, quiçá efetivar a execução da obra. Um verdadeiro menoscabo as decisões judiciais.
A nova ordem Constitucional transmudou filosoficamente as características do Estado Contemporâneo Democrático, efetivando o: compromisso concreto com a Função Social; Caráter Intervencionista; e Ordem Jurídica Legítima com respeito à liberdade de participação.
Ocorreu o abandono conceitual do antigo ESTADO LIBERAL que era individualista, patrimonialista, ausente do controle das relações privadas; ausente no controle da família, valorizando a autonomia ampla da vontade e liberdade de contratar; respeitando irrestritamente a força obrigatória dos contratos; e fazendo sacrossanto o direito de propriedade privada.
A Transmudação para o ESTADO SOCIAL o fez pluralista; socialista; respeitador da dignidade da pessoa humana; passando a ter controle sobre as relações privadas; com limitação da autonomia da vontade; limitação da liberdade de contratar; observando a função social dos contratos; e a função social da propriedade privada.
O novo Estado Social-Intervencionista não reflete apenas na seara do direito material, mas provoca a mudança de postura do Poder Judiciário diante do Processo. Este deixa de ser apenas um mero instrumento de composição de litígios particulares e passa a ser um “instrumento de massas”.
Tal mudança de postura reflete na chamada jurisdição constitucional, que compreende, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação civil pública e ação popular.
Invoco a lição do Mestre Pedro Lenza, ao examinar uma a uma as mudanças conceituais trazidas pela lei que regula a Ação Civil Pública. in Teoria Geral da Ação Civil Pública, pag. 377:
“Em relação à Justiça das decisões, imprescindível a mudança de postura da magistratura. Isso porque, conforme visto, todas essas transformações também influenciarão o juiz que, além de ter o exato conhecimento da realidade sócio-política-econômica do País onde judicia, deverá assumir um papel ativo na condução do processo, superando a figura indesejada do ‘Magistrado Estátua’.
Imparcialidade não deve ser confundida com ‘neutralidade’, ou comodismo. O juiz deve ter uma participação mais efetiva, especialmente, quando o objeto da discussão envolver bens transindividuais.”
A exagerada preocupação com as garantias dos direitos individuais e da liberdade pessoal do cidadão, e o excesso de pudor democrático, para preservação do Princípio da Separação dos Poderes da República, porque colocam um hipócrita manto protetor sobre “travestidos marginais sociais”, foi objeto de lúcidas divagações originadas pelo grande Mestre OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, nos seguintes termos:
“Intriga-me sobremodo esse ardor com que o sistema exalta a inviolabilidade pessoal e esse respeito exaltado pela liberdade humana, quando a Inglaterra, por exemplo, considerada por todos o berço das liberdades civis, não vacila em colocar na prisão aqueles que não cumprem as ordens judiciais. Sou levado a supor que nós os brasileiros, tenhamos excedido todos os limites na preservação das liberdades democráticas e no respeito à dignidade da pessoa humana, deixando para traz os demais povos. Se isto não fosse uma simples e trágica ironia, poderíamos imaginar-nos capazes de dar lições de democracia e respeito individuais aos ingleses.” (Mandamentalidade e auto-executoriedade das decisões judicias. Revista EMERJ, v. 5, n. 18. 2002, p 33).
Milita em favor do imediato deferimento da liminar pleiteada o princípio da proporcionalidade, pelo qual “no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o ‘homo medius’, na valoração dos bens da vida” (Carreira Alvim).
Ex positis, com base no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedindo, mantendo em todos os termos a liminar deferida sobretudo porque ultrapassado o prazo concedido na decisão do Agravo nº 2012218654, para:
– Interditar em até 72 horas da Instalação física da sede da 1ª Companhia do 1º Batalhão da Policia Militar do Estado de Sergipe, situada na Avenida Irineu Neri, nº 346, Apicum, seguindo-se a lacração do imóvel, com realocação da unidade em local condigno;
– Comprovar em 72 horas a elaboração do plano de reforma da unidade física e execução ou realocação definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais).
Condeno o Réu no pagamento das custas processuais.
P.R.I.
São Cristóvão, 24 de abril de 2013.
Redação SE notícias com informações do Caju News