O Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional – Seção Sindical do IFS – SINASEFE ajuizou Ação Ordinária, em face do Instituto Federal de Sergipe – IFS, objetivando que a entidade pagasse aos servidores representados o auxílio-transporte decorrente dos deslocamentos diários, residência-trabalho-
Relata o autor que, para chegar ao trabalho, os servidores precisam se deslocar de casa até o IFS.Desse modo, efetuam gastos com transporte para o local onde prestam seu labor e com o respectivo retorno para casa e que, com o objetivo de minorar as perdas dos trabalhadores, o Executivo Federal editou Medida Provisória, instituindo o auxílio-transporte no âmbito do serviço público federal.
Informam que o réu não concede o auxílio-transporte, espontaneamente, e tem indeferido os pedidos dos servidores, sob o fundamento de que está vinculado à Orientação Normativa nº 4/2011, emanada da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Em sua decisão, observou o Magistrado a existência de posicionamento do Excelso Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-transporte é devido independentemente do meio de transporte utilizado pelo servidor e, no que tange à exigência de bilhetes para comprovação da utilização do transporte como condição para recebimento do referido auxílio, não há norma legal que contenha tal previsão.
Ao final, o Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o requerido passe a pagar aos servidores representados pelo Sindicato autor o auxílio-transporte decorrente dos deslocamentos diários residência-trabalho-
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por Ascom/Justiça Federal em Sergipe